segunda-feira, 2 de dezembro de 2013





O Acto nulo no divã do contencioso pré-contratual

 

            Neste segundo Post, iremos abordar a problemática da aplicação do pressuposto processual específico do prazo previsto para as acções que tramitam sob a forma de processo principal urgente de contencioso pré-contratual, aos casos em que a pretensão apresentada pelo autor é de declaração de nulidade do acto impugnado.

O tema que nos propomos analisar poderá, derivado do seu objecto exíguo, ser classificado, utilizando o contorcionismo verbal do legislador na redacção do artigo 4.º nº1, alínea f) do ETAF, como de “especificamente específico”, no entanto, atendendo às consequências práticas que dele decorrem, bem como às implicações que tem no campo do tratamento dogmático da nulidade administrativa, tema que, aliás, tem suscitado o interesse da Doutrina nacional mais autorizada[1], entendemos ser pertinente e relevante o seu tratamento, mesmo que se trate de um mero exercício de “arejamento periódico”[2], utilizando a expressão de Marcello Caetano.

O Acto nulo, pese embora, tenha o seu regime regra configurado no artigo 134.º, é considerado de forma diferente, em virtude de regimes especiais de direito material, conforme o “divã” em que se encontra, sendo que há uns divãs mais confortáveis que outros, veja-se por exemplo o divã do urbanismo, no qual se desenvolveu uma nulidade com um regime sui generis, positivado no artigo 69.º nº4 do RJUE[3]. Esta situação também ocorre no âmbito do direito processual administrativo, mesmo em situações em que a nulidade é regulada pelo regime material do CPA, é o caso, por exemplo, do acto nulo praticado no âmbito de um procedimento pré-contratual conducente à celebração de algum dos contratos referidos no artigo 100.º nº1, o qual, para parte da doutrina e para uma jurisprudência maioritária, encontra-se numa situação de privilégio em relação aos restantes actos nulos, em virtude do prazo de impugnação do artigo 101º, que configura um regime de nulidade do acto excepcionalíssimo, digamos que em termos de conforto do divã apenas concorre com o divã do contencioso eleitoral, tenha-se em atenção o pressuposto do artigo 98.º nº2 que quando aplicável aos actos nulos poderá suscitar problemas de constitucionalidade[4].

A nulidade é o desvalor excepcional do direito administrativo (artigo 135.º CPA), o que só por si, demonstra “uma debilitação vinculativa da legalidade como padrão de conformidade da actuação administrativa”[5], o seu regime regra resulta dos artigos 133.º, 134.º e 137.º do CPA e tem como principais traços característicos, a total inabilidade para a produção de efeitos jurídicos, a insanabilidade, a impugnabilidade a todo o tempo[6].
 
 
Tendo em conta o regime parcialmente apresentado, devemos confessar, que o nosso id jurídico “quando ouve falar em acto nulo, saca logo do revólver”[7], no entanto, este impulso é prontamente inibido por um superego positivista que nos força a atender ao nº4 do artigo 134.º do CPA, o qual consagra um regime de reconhecimento de situações de facto decorrentes de actos nulos, mediante a atribuição às mesmas de certos efeitos jurídicos, o que gera uma situação formalmente semelhante à estrutura narrativa de “A mulher que viveu duas vezes”[8], de Alfred Hitchcock, sendo que adaptando a esta situação será “O acto que viveu duas vezes”, senão vejamos: (i) em ambos os casos, quer a mulher quer o acto, são realidades fantasmagóricas, no filme, porque Madeleine é uma personagem criada Gavin, não existe enquanto realidade ontológica, no caso do acto nulo, este apenas tem a aparência de um acto administrativo, uma vez que se encontra desprovido de qualquer capacidade de produção de efeitos jurídicos. (ii) Quer o acto nulo quer Madeleine no filme, embora sejam entidades fantasmagóricas provocam alterações no mundo em que se movem, no filme porque Scottie, se apaixona pela personagem Madelaine, interpretada por Judy, no caso do acto nulo porque muitas vezes conforma uma realidade por via de situações fácticas o que é passível de originar situações de confiança por parte dos particulares. (iii) Por fim, estes efeitos provocados pela(o) Madeleine/acto nulo, clamam por uma solução que venha estabilizar a realidade alterada, o que em ambos os casos é feito mediante um artifício, no filme Scottie procura compensar a perda mediante a transformação de Judy em Madelaine, forçando-a a vestir-se e a pintar e pentear o cabelo de forma a que se torne num fac simile  de Madeleine, no caso do acto nulo esta adequação da realidade jurídica à realidade fáctica dá-se mediante a atribuição de efeitos jurídicos, a uma situação de facto. Em suma, o que aproxima a obra-prima do mestre do suspense ao regime dos efeitos putativos dos actos nulos é o facto de, embora em ambos os casos não existir uma realidade ontológica plena (Madeleine/Acto produtor de efeitos jurídicos), a verdade é que a existência de uma mera aparência é por vezes o suficiente para levar a alterações no plano da realidade.  
 

O contencioso pré-contratual é uma forma de processo principal urgente, regulado pelo CPTA nos artigos 100.º a 103.º. O nomen iuris desta forma processual é enganador, pois induz na ideia de que todo o contencioso pré-contratual tramita de acordo com esta forma processual. Estamos perante uma situação semelhante àquela em que está quem ouve pela primeira vez o “Samba de uma nota só” de António Carlos Jobim, e que atendendo ao título julga que ouvirá algo verdadeiramente único, no entanto a letra da canção revela logo ao segundo verso; “Outras notas vão entrar…”, que o samba não terá apenas uma nota. O mesmo ocorre quando se lê o primeiro artigo do regime do contencioso pré-contratual, que estabelece que esta forma de processo tem o seu âmbito limitado aos actos praticados em procedimentos pré-contratuais conducentes à formação dos contratos de concessão de obra públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, dai resulta que todo o restante contencioso dos actos pré-contratuais tramita sob a forma de acção administrativa especial[9], o que origina uma dupla realidade no contencioso pré-contratual.
 

A temática do contencioso pré-contratual converge com a problemática do acto nulo, quando está em causa a determinação da consequência jurídica que resulta da aplicação do prazo de um mês, previsto no artigo 101.º, para nas situações de impugnação dos actos nulos. Ou seja, a questão a que procuraremos dar uma resposta é: findo o prazo em causa, o acto nulo praticado no procedimento torna-se inimpugnável sendo derrogado o regime previsto no artigo 134 nº2 do CPA?

A orientação jurisprudencial dominante em relação a este tema há muito que se encontra consolidada. Estabilizou-se ainda durante a vigência do DL 134/98, cujo conteúdo foi incorporado no CPTA, com algumas pequenas alterações, nomeadamente quanto à duração do prazo de impugnação que passou de 15 dias para 1 mês, e vai no sentido de que o carácter urgente e a prevalência do contencioso pré-contratual prevalecem sobre a mais grave das invalidade, a nulidade incluindo em matéria de prazos de impugnação, a título de exemplo[10] refiram-se os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 30/04/2002, P.47032, do período anterior à reforma, e de 12-12-2006, P.0528/06 tirado já na vigência do CPTA.

O primeiro acórdão categoricamente afirma que “invocar a todo o tempo as nulidades ou ilegalidades que afectavam o acto lesivo pré-contratual, estar-se-ia a pôr de lado a eficácia e a celeridade que se pretendeu alcançar com o diploma legal em causa permitindo, que, aquando da celebração do respectivo contrato não estivesse assegurada a sua estabilidade e a legitimidade da Administração para celebrar o contrato com o adjudicatário escolhido, nem fazendo sentido a adopção de medidas provisórias e urgentes destinadas a afastar com celeridade os efeitos do acto lesivo pré-contratual, para afinal, se admitir a todo o tempo o ataque judicial contra tais actos[11],

O Segundo, é um acórdão do pleno da secção de contencioso administrativo neste arresto o tribunal ao abordar a questão refere que o contencioso pré-contratual atendendo aos específicos interesses que visa proteger nomeadamente a célere e eficaz tutela dos interesses dos particulares, num domínio em que citando o Ac. STA de 24/11/04 (P.903/04), [“os concorrentes têm de ter um dinamismo do ponto de vista da defesa jurídica dos seus interesses correspondente ao que se exige do ponto de vista técnico e económico para a realização das obras públicas a concurso”] constitui o único meio processual “para a defesa dos particulares perante actos que ofendam os seus direitos ou interesses, o que significa que sempre que o objecto do litígio seja relativo à formação de contratos da natureza dos enunciados no n.º 1 do art.º 100.º não é aplicável outro que não seja o regime ali instituído, nomeadamente quanto às condições específicas de prazo ali estatuídas”. Esta argumentação é utilizada invariavelmente quer para os casos de anulabilidade quer de nulidade do acto.

A orientação jurisprudencial a que se fez alusão é acompanhada por um importante sector da doutrina, como por exemplo, Mário Aroso de Almeida[12], Ana Gouveia Martins[13], José C. Vieira de Andrade[14], Rodrigo Esteves de Oliveira[15] e Adolfo Mesquita Nunes[16], que sustentam a sua posição com recurso aos seguintes argumentos:

(i)              O regime de contencioso pré-contratual não é alternativo face ao regime geral da impugnação dos actos, sendo uma forma processual exclusiva para os actos praticados em procedimentos pré-contratuais que visem a formação dos contratos referidos no artigo 100.º nº1.

 

(ii)            Ao contrário do que faz o legislador no artigo 58.º o artigo 101.º não diferencia entre as duas formas de invalidade dos actos administrativos, sendo por vezes este argumento ilustrado com recurso ao brocado latino “Ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus[17] [18]

 

(iii)         Atendendo à letra do Artigo 283.º nº1[19] de CCP, a proposição final “ou possa ainda sê-lo” parece indicar que existem casos de actos nulos que já não podem ser impugnados, que seriam os que caem no âmbito do contencioso pré-contratual.[20]

 

(iv)          Tendo em conta o facto de a questão já ser controvertida durante a vigência do DL 134/98, o legislador ao consagrar o regime no CPTA, mantendo uma redacção semelhante, ou seja, sem resolver o problema de forma inequívoca, estaria a querer confirmar a orientação que se foi estabelecendo na prática jurídica.[21]

Tentando minimizar os efeitos desta sua posição Vieira de Andrade e Rodrigo Esteves de Oliveira vêm afirmar que embora o acto não possa ser impugnado de forma directa, findo o prazo, poderá sempre a nulidade de que padece ser invocada pelos tribunais “mas apenas no âmbito de processos que não tenham como objecto a impugnação do acto”[22], o último ainda acrescenta que nos casos de nulidades oculta ou velada, como por exemplo nos casos de corrupção, o prazo apenas deverá começar a contar do conhecimento do motivo da invalidade[23]

Pese embora os argumentos apresentados pela jurisprudência dominante e pela doutrina supra indicada, a posição que julgamos adequada vai no sentido de que o acto nulo resultante de um procedimento pré contratual conducente à formação de um contrato dos referidos no artigo 100 nº1 é impugnável a todo o tempo, mesmo após o prazo de um mês, através de acção administrativa especial.

Este entendimento já foi sufragado por um acórdão do STA datado de 27 de Outubro de 1998[24], o tribunal embora entendendo que se trata de um prazo único, o do artigo 101.º, válido para todas as invalidades dos actos, considerou que os actos nulos são impugnáveis a todo o tempo nos termos gerais aplicáveis ao recurso contencioso, o que significa, fazendo um leitura actualista do arresto, que continuam sempre a ser passiveis de impugnação mediante o recurso à acção administrativa especial.

Também na Doutrina se pronunciaram em sentido favorável a esta posição, embora com divergências relativamente à forma de processo, Maria João Estorninho[25], Pedro Gonçalves[26], André Salgado Matos[27] Carlos Fernandes Cadilha e António Cadilha[28]. Sendo que Rodrigo Esteves de Oliveira, cuja posição se encontra supra mencionado, de iure condendo afirma que “seria de facto melhor que os actos nulos pudessem ser impugnados a todo o tempo” .[29]

Sustentamos este entendimento fundado nos seguintes argumentos:

(i)                 “Não faz sentido” [30], atendendo ao regime material da nulidade dos actos que estabelece a sua declaração a todo tempo, interpretar a aplicação do artigo 101.º, no sentido de que a sua prescrição resulta na inimpugnabilidade do acto nulo.

(ii)               O prazo do artigo 101.º, apenas tem consequência em relação ao regime da anulabilidade, uma vez que o direito material, artigo 136 nº2 CPA, remete para a legislação reguladora do contencioso administrativo, ou seja abre a porta para que uma lei processual regule o regime do actos anuláveis, daí a necessidade de proceder a um interpretação da norma tendo em atenção o prazo disposto no artigo 58.º nº2. Pelo contrário o regime da nulidade encontra-se totalmente regulado pelo direito material no que aos prazos de impugnação diz respeito, artigo 134 nº2 do CPA, desse facto resulta que o prazo indicado no artigo 58.º nº1 é uma mera repetição do que já se encontrava no CPA, sendo que não é inovador na ordem jurídica, limita-se a reconhecer um regulação já feita pelo legislador do CPA, ora sendo que o legislador processual tem que ter em atenção o preceituado na lei material, sob pena de ultrapassar a sua função meramente ordenadora do processo, o artigo 101 só é conformador do regime da anulabilidade e não da nulidade

(iii)             Uma interpretação no sentido da impugnabilidade do acto nulo seria violadora do princípio da tutela jurisdicional efectiva artigo 2.º nº2 CPTA, uma vez que passaria a existir um direito ao qual não corresponderia uma tutela adequada, por inexistência de uma forma de processo adequada à impugnação do acto nulo, que é impugnável de forma directa a todo o tempo  

(iv)             O artigo 46.º nº3, ao contrário da interpretação que tem sido feita pela jurisprudência dominante, permite a impugnação dos actos nulos mediante acção administrativa especial, uma vez que indica que a impugnação de actos se rege pelas disposições do titulo III em tudo aquilo que não se encontra regulado pelos artigos 100.º e ss. O caso da impugnação de actos nulos passado o prazo de um mês, não se encontra regulado pelo artigo 101.º pelos motivos indicados em (ii), assim sendo o acto nulo é impugnável mediante acção administrativa especial.

(v)               Caso se admita a possibilidade de inimpugnabilidade de um acto nulo o que ocorre é que se está a permitir a atribuição, por mero decurso do tempo, de certos efeitos jurídicos a uma situação de facto que decorre de um acto nulo, sem que tenha havido uma qualquer ponderação de interesses ou algum tipo de consideração dos princípios gerais de direito, por parte de um órgão administrativo ou jurisdicional. Deste modo não é possível enquadrar a inimpugnabilidade por decurso do prazo como uma  das situações previstas no artigo 134.º nº3[31], como defende Adolfo Mesquita Nunes[32], uma vez que os requisitos do artigo pressupõem uma ponderação de interesses atendendo à situação factual em causa, o que não poderá ocorrer num caso de reconhecimento de efeitos putativos Ipso jure, em virtude das caracteristicas da generalidade e da abstracção que se encontram subjacentes à lei.

(vi)             Ao estabelecer-se a inimpugnabilidade estar-se-ia a consagrar uma solução gravemente danosa para os altos valores jurídicos que se escondem por trás das causas de nulidade de um acto administrativo. Uma vez que ao consagrar a nulidade como desvalor jurídico de uma certa actuação da administração pública isso “não pode deixar de traduzir, ao invés do que acontece com as situações de anulabilidade, a preocupação do legislador em preservar os valores, os bens e os interesses subjacentes às normas cujo desrespeito (…) é sancionado com a nulidade”[33]

Em suma, entendemos que o prazo previsto no artigo 101.º se aplica indistintamente quer aos actos nulos quer anuláveis, sendo que a consequência do decorrer do prazo para os actos anuláveis será a sua inimpugnabilidade, o mesmo não poderá ocorrer com os actos nulos por força do seu regime material, sendo que o artº101 no caso dos actos nulos apenas limita temporalmente o acesso ao processo urgente de contencioso pré-contratual, sendo que findo o prazo de um mês os actos nulos em causa poderão ser impugnados através de uma acção administrativa especial.

O entendimento contrário, aproxima de forma descaracterizante a nulidade da anulabilidade, sendo que o grande desafio actualmente passa mais pela definição da fronteira entre a nulidade e a anulabilidade do que propriamente pela discussão clássica do limites entre nulidade e inexistência.

Metaforicamente sintetizando a nossa posição diga-se que entendemos que finda a sessão no divã do contencioso pré contratual, o acto nulo, em virtude da sua psicopatologia, deve transitar e continuar em sessão continua de psicanálise contenciosa no divã da acção administrativa especial, ou seja, de divã em divã até à derrota final[34]! (Nesta frase final o id pistoleiro voltou a falar mais alto.)

 

P.S.- Contra nos falamos, no entanto não deixa de ser irónico que um Post que tem como tema um prazo, seja enviado tão perto do final do prazo de entrega, à cautela e por desconfiança do mundo tecnológico, evocamos desde já o artigo 58.º nº4 alínea c), que de acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva deve ser aplicado a todos os prazos e não apenas aos casos de impugnação.    

José Miguel de Freitas Toste, nº20876

 




[1] Apenas a título de exemplo, Luís Filipe Colaço Antunes, O mistério da nulidade do ato administrativo: morte e ressurreição, em A Ciência Jurídica Administrativa, Almedina, 2013 p.557 e ss.; José Vieira de Andrade, A nulidade administrativa, essa desconhecida, RLJ, Nº 3957, 2009 e Inconsequências e iniquidades na aplicação da doutrina da nulidade do "acto consequente" de acto anulado - RLJ, nº3970, 2011; Luiz Cabral de Moncada “A nulidade do Acto Administrativo”, Jurismat nº2, 2013; no âmbito da revisão do CPTA, André Salgado de Matos “A invalidade do acto administrativo no projecto de revisão do Código de Procedimento Administrativo” CJA nº100, 2013  
[2] Citado em Maria João Estorninho, Requiem pelo contrato administrativo, Almedina, 2003, p.13
[3] Artigo 69.º nº4 do RJUE “A possibilidade de o órgão que emitiu o acto ou deliberação declarar a nulidade caduca no prazo de 10 anos, caducando também o direito de propor a acção prevista no n.º 1 se os factos que determinaram a nulidade não forem participados ao Ministério Público nesse prazo, excepto relativamente a monumentos nacionais e respectiva zona de protecção.”
[4] Neste sentido, Rodrigo Esteves de Oliveira, O contencioso urgente da contratação pública CJA nº78, 2009, p.11
[5] Paulo Otero, Legalidade e Administração Pública; Almedina, 2003, p.1030
[6] Com maior detalhe, Diogo Freitas do Amaral, Curso de direito administrativo, Vol. II, Almedina, 2011, p. 442 e ss.
[7] Variação da fala “When I hear the word culture ...,I release the safety on my Browning!”, pertencente a uma peça de Hanns Johst  já por diversas vezes reformulada, como por exemplo no filme “Le mepris” de  J. L. Godard : “ Whenever I hear the word culture, I bring out my chequebook” e que é utilizada pelo Professor Vasco Pereira da Silva, nas aulas teóricas para ilustrar a sua desconfiança em relação ao uso excessivo de uma argumentação que tenha por base o discurso da separação de poderes,
[8] Título original: Vertigo; Resumo; “Scottie (James Stewart) é um polícia de São Francisco que se vê atirado para a reforma, uma vez que tem medo das alturas. Um seu amigo, o armador Gavin, contrata-o, então, para que siga a sua mulher, Madeleine (Kim Novak), uma vez que desconfia do comportamento dela. Numa das suas perseguições, Scottie acaba por salvar Madeleine de uma tentativa de suicídio, quando ela se atira para as águas da Baía de S.Francisco, mesmo junto à ponte Golden Gate. A partir dali os encontros sucedem-se. Um dia, no edifício de uma missão católica, Madeleine sobe ao campanário e atira-se de lá abaixo. Scottie fica transtornado e acaba hospitalizado. Depois de sair, encontra uma mulher, Judy, que lhe faz lembrar Madeleine. Com o passar do tempo, Scottie tenta que Judy se transforme, fisicamente, em Madeleine. A verdade é que ambas são a mesma pessoa. Tudo não passara de uma encenação de Gavin para poder matar a mulher, atirando-a do cimo do campanário. E é lá que Judy/Madeleine lhe revela a verdade, mesmo antes da catástrofe final…” in http://ovilacondense.blogspot.pt/2005/09/vertigoa-mulher-que-viveu-duas-vezes.html  
[9] Maria João Estorninho, Curso de Direito dos Contratos, Almedina, 2012, p.557 e Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2009, p.485
[10] Com a mesma orientação veja -se Ac. STA de 06-02-2007, P.0598/06, Ac. STA de 03/10/2006, P. 0598/06, Ac. STA de 09/08/2006, P. 0528/06, Ac. TCAS de 12/05/2005, P.00756/05[10], Ac. TCAS de 21/04/2005, P. 00645/05,e Ac. do TCAN, de 14/04/2005, P. 01214/04.0BEVIS[10], todos eles disponíveis em www.dgsi.pt
[11] Citado apud  Adolfo Mesquita Nunes, A urgência no contencioso pré-contratual , dissertação de mestrado, inédita, Lisboa, 2008, p.172. Disponível na BFDUL, Cota: T-4695
[12] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013 p.340 e ss.
[13] Ana Gouveia Martins, A Tutela Cautelar no Contencioso Administrativo, Coimbra Editora, 2005, p.324
[14] José Vieira de Andrade, A justiça administrativa. Almedina, 2012, p.236 nota. 633 in fine, Sem utilizar nenhum argumento afasta a possibilidade de decorrido o prazo de um mês o acto nulo poder ser objecto de impugnação directa.
[15] Neste sentido, Rodrigo Esteves de Oliveira, O contencioso urgente …, p.10 e ss.
[16]  Adolfo Mesquita Nunes; A urgência no … , P.171 e ss.
[17] “Onde a lei não distingue não deve o intérprete distinguir” [17] Ana Gouveia Martins, A Tutela Cautelar… p.324
[18] Este é o único argumento utilizado por Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo, p.340  
[19]  Artigo 283.º nº1 “Os contratos são nulos se a nulidade do acto procedimental em que tenha assentado a sua celebração tenha sido judicialmente declarada ou possa ainda sê-lo
[20] Este argumento é indicado apenas por Rodrigo Esteves de Oliveira, O contencioso urgente …, p.11
[21] Esta argumentação que atende às circunstâncias em que a lei foi elaborada é aduzida por Adolfo Mesquita Nunes; A urgência no …  p.172
[22] José Vieira de Andrade, A justiça administrativa., p.236 nota 633, parte final e Rodrigo Esteves de Oliveira, O contencioso urgente …,  p.11
[23] Rodrigo Esteves de Oliveira, O contencioso urgente …,  p.11
[24]Embora não disponível no sítio www.dgsi.pt, o conteúdo do acórdão é referido pela professora Maria João Estorninho em “A propósito do decreto-lei nº134/98, de 15 de Maio…” CJA nº11, p.8 e pelos Professores Carlos Fernandes Cadilha e António Cadilha, “ O contencioso Pré-Contratual e o Regime de Invalidade dos Contratos Públicos, p.199, nota 358, na qual é feita referência ao nº19 dos CJA, no qual se encontra uma anotação da Professora Alexandra Leitão. Apenas o sumário: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d7c9474b25ad7c88802568fc0039b8df?OpenDocument
[25] Maria João Estorninho, Curso de Direito…, p.572
[26] Pedro Gonçalves, Avaliação do regime jurídico do contencioso pré-contratual urgente, CJA 62, 2007, p. 8 e Contencioso administrativo pré-contratual, CJA 44, 2004, p. 7
[27] André Salgado de Matos, Contencioso pré contratual urgente e invalidade dos actos administrativos pré-contratuais, CJA 62, 2007, p.11
[28] Carlos Fernandes Cadilha e António Cadilha, O contencioso pré-contratual e o regime de invalidade dos contratos públicos, Almedina, 2013, p.199
[29] Rodrigo Esteves de Oliveira, O contencioso urgente …, p.11
[30] Expressão Maria João Estorninho, Curso de Direito…, p.572
[31] Martins, Jorge Silva, Os efeitos putativos como instrumento de protecção da confiança no quadro dos actos administrativos nulos : contributo para a sua compreensão dogmática, dissertação de mestrado, inédita, Lisboa, 2011, Disponível na BFDUL Cota: T-6873  p. 215 e ss.
[32] Adolfo Mesquita Nunes; A urgência no … , P.174 e ss.
[33] Paulo Otero, Legalidade e Administração Pública; Almedina, 2003, p.1030
[34] Variação da frase “Derrota após derrota até a vitória final”, de Ernesto Che Guevara