domingo, 1 de dezembro de 2013

Providências Cautelares não especificadas e o Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva

Antes da Reforma do Contencioso Administrativo, em 2002, os meios cautelares estavam reduzidos, praticamente, à suspensão da eficácia do acto. Encontravam-se incluídos na categoria genérica de “meios processuais acessórios”. Quanto ao objecto, só valiam relativamente aos actos administrativos, em rigor, só para actos administrativos com efeitos positivos. Quanto ao conteúdo, apenas continham efeitos conservatórios, não sendo possível o decretamento de providências antecipatórias. Relativamente ao critério da sua concessão, exigia-se a irreparabilidade do dano decorrente da execução do acto, mas a providência só seria decretada se dela não adviesse prejuízo grave para o interesse público, não havia consideração do fumus boni iuris, da mesma forma não havia ponderação de interesses.
As características supra mencionadas resultavam da lei, mas a jurisprudência, segundo JOSÉ VIEIRA DE ANDRADE [i], “numa certa conspiração com a doutrina”  teriam de algum modo diminuído os efeitos das deficiências legais, tendo nalguns casos suspendido actos negativos com efeitos positivos, feito uma ponderação entre o dano previsivelmente decorrente da demora e a gravidade do prejuízo para o interesse público, chegou-se mesmo a aplicar, em certos casos, providências cautelares não especificadas do Código do Processo Civil. Ainda que a actuação dos tribunais minorasse as insuficiências legais, as soluções não previstas na lei eram pontuais e incertas. Impunha-se uma reforma legislativa.


CONSIDERAÇÕES RELATIVAS AO ANTEPROJECTO
No anteprojecto previa-se como condições de procedência da tutela cautelar não especificada a probabilidade séria de procedência da acção principal, aferida por um juízo cuidadoso do juiz, e o fundado receio de lesão séria, irreparável ou de difícil reparação de um interesse ou direito, havia ainda uma condição negativa que se traduzia na negação de decretamento do meio cautelar, ainda que preenchidos os requisitos mencionados, se causar lesão grave para o interesse público ou prejuízos para os interesses de terceiros superiores aos que para o requerente poderia resultar da não adopção das medidas.
Esta solução foi muito criticada pela doutrina, ISABEL CELESTE DA FONSECA [ii]defendeu que relativamente à providência cautelar não especificada, a ponderação de interesses deveria ser um critério subsidiário ao qual o juiz acedia se não tivesse uma séria aparência de direito.
Para SOFIA HENRIQUES[iii] a aparência de bom direito não é suficiente para, por si só, justificar a medida cautelar, embora seja um critério preponderante nas situações concretas, uma vez que para a autora o juízo sobre o fumus boni iuris é um juízo sumário e, por isso, sempre falível. A autora defende que “o critério central não pode deixar de ser o da ponderação global dos interesses públicos e privados presentes na situação, nessa ponderação concorre os outros factores tais como o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Em suma, no decorrer da discussão pública, alguns autores pronunciaram se no sentido de o critério fundamental ser a ponderação global de interesses, e outros autores pronunciaram se no sentido de o critério decisivo ser o da aparência de bom direito em detrimento da ponderação de interesses. No geral considerou-se que a aparência de bom direito deveria ter um papel variável consoante o grau e intensidade de determinadas circunstâncias.

INOVAÇÕES DA REFORMA DE 2002
A norma legal basilar neste tema é o artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), neste âmbito há alterações no regime que são de elogiar.
A primeira é a introdução do critério do fumus boni iuris, ou seja o juiz, para atribuir a providência cautelar, deve ter em conta a probabilidade de procedência do processo principal. A inserção deste critério era uma exigência do direito comunitário.
Nas palavras de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA [iv] ”o tribunal deve proceder à apreciação perfunctória da consistência e, portanto, da credibilidade da pretensão do requerente, antecipação que cumpre, naturalmente, conservar dentro dos estritos limites que são próprios da tutela cautelar, para não comprometer nem antecipar o juízo de fundo que caberá formular no processo principal. O tribunal deve tomar também em linda de conta o comportamento judicial e extrajudicial, que entretanto a Administração tenha assumido, na medida em que tal comportamento possa, por seu lado, fornecer indícios da adopção, por parte dela, de uma atitude de desrespeito pela legalidade.”.
Este requisito surge no interesse da Administração e dos contra-interessados no sentido em que ninguém deverá ficar à mercê do abuso da tutela cautelar por pessoas que não tenham pretensões fundadas no Direito.
A segunda inovação que merece referência é a reformulação do critério do periculum in mora.
Tradicionalmente, sempre que o prejuízo em causa fosse susceptível de avaliação pecuniária, não seria de difícil reparação e não preencheria o requisito do periculum in mora, uma vez que se poderia ressarcir o requerente através de uma indemnização no processo principal. Na nova formulação do critério, adoptada pelo CPTA no seu artigo 120.º número 1 alíneas b) e c), o prejuízo do requerente é considerado irreparável sempre que não seja susceptível de reintegração específica da sua esfera jurídica, caso as suas pretensões venham a ser consideradas procedentes no processo principal.[v]
JOSÉ VIEIRA DE ANDRADE e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[vi], entre outros autores, já reclamavam a necessidade de evolução deste critério.
Como dispôs o TCA Norte [vii] “na análise do requisito do periculum in mora e quando se trata de aferir a possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação, o critério a atender deixou de ser aquele que jurisprudencialmente era aceite na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante LPTA), ou seja, o da susceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da maior ou menos dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença”.
A última inovação que importa referir é a introdução do critério da ponderação dos interesses envolvidos, sendo que se consideram os interesses privados tão importantes como os interesses públicos.
Nos termos do artigo 120.º número 2 CPTA, o juiz deve indeferir a providência cautelar quando da ponderação de interesses resulte que os danos que resultariam da sua concessão sejam superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa.


Analisando o artigo 120.º do CPTA, há que distinguir três situações:
Na alínea a) do primeiro número do artigo, o legislador individualizou as situações em que seja evidente a procedência da pretensão no processo principal por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.
A evidência exigida nesta norma tem que resultar de um juízo de certeza para qualquer pessoa colocada no lugar do juiz, e essa evidência deve incidir sobre o processo principal e não sobre a verificação da ilegalidade. Nesta norma, só se analisa o critério da aparência de bom direito, não há referência à ponderação de interesses nem ao periculum in mora.
Para a autora SOFIA HENRIQUES[viii], este regime aplica-se a qualquer providência, mesmo que não esteja em causa um acto administrativo.
CARLA AMADO GOMES[ix] afirma que este deferimento quase automático baseia-se no critério da evidência, que salvaguarda o interesse público e a tutela de interesses privados. O facto do vício que enfraquece o acto ser ostensiva, explica que o juízo de proporcionalidade quanto à decisão de deferimento da providência se constranja perante a exigência da célere reposição da legalidade.
Nestes casos, o fumus boni iuris ao manifestar a procedência da pretensão do requerente, e, regra, dispensa a análise de outros critérios. Essa não é a opinião de SOFIA HENRIQUES[x] que entende que mesmo que exista aparência de bom direito evidente, deve se sempre exigir a urgência, porque esta é um pressuposto geral basilar de toda a providência cautelar, sob pena de faltar o interesse em agir cautelarmente. JOSÉ VIEIRA DE ANDRADE[xi] defende que nesse caso, “ o tribunal está dispensado de fundamentar a sua decisão no juízo de perigosidade”.


ANÁLISE DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA PROFERIMENTO DE PROVIDENCIAS CAUTELARES NÃO ESPECIFICADAS

1)      Periculum in mora
Citando JOSÉ VIEIRA ANDRADE[xii] “como decorre universalmente das providências admitidas, tanto releva actualmente, o periculum in mora de infrutuosidade como o periculum in mora de retardamento, associados, respectivamente, às providências conservatórias e antecipatórias”. Segundo MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[xiii] relativamente a este critério, se não falharem os demais pressupostos, a providência cautelar deve ser deferida se “os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade”.
O dano resultante da demora deve ser objectivamente justificado, mas não se exige a certeza da produção do dano, pelo que, para SOFIA HENRIQUES[xiv] não se deve exigir um juízo de certeza, ao contrário do que tem sido considerado para os tribunais comuns. O dano deve ser actual, sendo que essa actualidade deve ser entendida em sentido amplo, nao sendo necessário que seja imediatamente iminente ou contemporâneo da providência, bastando que possa comprometer irremediavelmenrte a utilidade da sentença no processo principal.

2)      Fumus boni iuris
Este critério afere-se pela apreciação sumária e provisória das probabilidades de êxito da pretensão do requerente na acção principal.
Nas palavras de JOSÉ VIEIRA DE ANDRADE[xv], “o juiz tem agora o poder e o dever de, em termos sumários, avaliar a probabilidade de procedência da acção principal, isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir, ainda que esteja em causa um verdadeiro acto administrativo (...) em caso de evidência da procedência da pretensão principal, designadamente da ilegalidade do acto, o juiz decreta a providência adequada, mesmo que não exista receio de facto consumado ou de difícil reparação de dano, independentemente dos danos que a concessão pudesse virtualmente causar ao interesse público ou aos contra-interessados.” Se é evidente que a pretensão é verdadeira e o acto é manifestamente ilegal, não há justificação para não ser decretada a providência. O mesmo sucede em situações opostas, se é evidente que a pretensão do particular ( ou Ministério Público) não procederá na acção principal, o juiz deve abster-se de deferir a medida cautelar.
O legislador atribui, por isto, uma relevância distinta consoante se esteja perante a adopção de uma providência antecipatória ou conservatória. A providência deve ser mais facilmente concedida no caso de a providência ser conservatória visto nas providências antecipatórias o risco de prejuízos ser maior por haver uma “antecipação” do que poderá acontecer.
- Providências Conservatórias: São as providências que se destinam a manter o estado das coisas em determinado momento.  Nestas providências o legislador estabeleceu um critério de fumus boni iuris, na sua formulação negativa, ou seja, basta que o requerimento não pareça à partida, desprovido de fundamento jurídico. O Supremo Tribunal Administrativo[xvi], considerou que no caso do artigo 120.º número 1 alínea b, se está perante um fumus non mali iuris.
- Providências Antecipatórias: São providências que se destinam a obter, antes que o dano ocorra, um bem a que o requerente tenha direito. Perante estas providências, o legislador estabeleceu um fumus boni iuris na sua formulação positiva, o julgador tem de ter a convicção de procedência da acção principal. O requerente tem o ónus de fazer prova perfunctória de seu direito que fundamente a pretensão.

3)      Ponderação de interesses
Este critério vincula o juiz a atender a todos os interesses envolvidos. Ainda que o CPTA institua este critério, vemos no seu artigo 120.º número 1 alínea a, que esse critério não é de todo considerado.
A ponderação de interesses, determina que o julgador, em juízo de prognose, deve ponderar os interesses públicos e privados e, se concluir que a concessão da providência produz danos superiores à recusa da mesma, recusar a providência.
A característica que, na minha opinião se deve destacar, é  que é abandonada a ideia de prevalência do interesse público, um conceito por vezes vago poderia levar à recusa de providência sem justificação sólida e concreta e colocaria o princípio da tutela jurisdicional efectiva em causa.
O professor JOSÉ VIEIRA DE ANDRADE[xvii], sobre este assunto, afirma que “ não se trata de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público, e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou da não concessão.”, temos portanto com isto que o que releva são os danos e prejuízos e não os interesses, independentemente de serem públicos ou privados.


LIMITES DA TUTELA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA

São três as características limitadoras das medidas cautelares não especificadas: sumariedade, instrumentalidade e a provisoriedade[xviii]. É fundamental não perder de vista que o objectivo último da tutela cautelar não é regular denitivivamente a situação, pretende-se um processo tão célere quanto possível, que garante, na pendência da acção principal, a utilidade da sentença.
a)      Sumariedade: Pela defesa da celeridade do processo, a apreciação da situação é sumária, pretende-se um procedimento simplificado e urgente. Em termos de prova é feito um juízo de verosimilhança ou probabilidade, uma vez que o juiz não pode  atingir uma conhecimento aprofundado da situação. Nas paralvras de SOFIA HENRIQUES[xix] “ o legislador, na tutela cautelar, prefere a rapidez à ponderação”. O contraditório, princípio basilar do processo civil, é também limitado, em casos extremos legislador previu até que, quando se esteja perante uma lesão iminente e irreversível de direitos, liberdades e garantias, haja um decretamento provisório da providência sem audição do requerido, situação prevista pelo artigo 131.º do CPTA. É importante, contudo, que o juíz nao ultrapasse os limites da tutela cautela.

b)      Instrumentalidade: As providências cautelares dependem de um processo principal, pois não visam em si realizar justiça mas dar tempo para que a justiça se faça. Alguma doutrina[xx] defende que o processo cautelar deve ter “uma certa variação de autonomia e ao mesmo tempo dependência perante o processo principal.”, a autonomia pode traduzir-se na possibilidade do processo cautelar poder ser instaurado ao mesmo tempo, previamente ou posteriormente ao processo principal, ou no facto que a análise da matéria de facto no processo cautelar nao afectar em nada a mesma análise em sede de processo principal; a dependência pode traduzir-se no tipo de pedido a formulae, no conteúdo, na legitimidade ou na fixação do tribunal dependente. A caducidade, é também outro traço que demonstra a instrumentalidade, a providência caduca se, requerida previamente ao processo principal, o requerente não intentar a acção principal destinada a tutelar a sua sitação, dentro do prazo; ou se, requerida a qualquer tempo, na ação principal ser proferida sentença desfavorável ao requerente.

c)      Provisoriedade: Traduz-se na temporalidade e precariedade dos efeitos da decisão tutelar, que se encontram dependentes da acção principal. O juiz não pode esgotar, atraves do processo cautelar, o efeito que se pretende com a acção principal, o objectivo é garantir a integridade do objecto e nao regular a situação definitivamente. Como afirma FREITA DO AMARAL[xxi] “o tribunal antes de decidir, deve lembrar-se sempre do princípio da separação de poderes: cabe à Administração Pública (AP) administrar, cabe aos tribunais julgar a legalidade ou lesividade da actuação administrativa.” Não cabe ao tribunal decidir se o acto é correcto ou incorrecto, não deve ser feito nenhum juízo de adequação dos critérios de boa gestão pública, é apenas da sua competência apurar se há indícios do acto ser ilegal ou causar prejuízos ao requerente ou ao interesse público. Ao juiz também não é permitido antecipar de forma definitiva os efeitos da acção principal, apenas o pode fazer até ao ponto onde não for irreversível. Prova da provisoriedade é também a possibilidade de o tribunal poder revogar, alterar ou substituir, na pendência da acção principal, a decisão cautelar.



CONCLUSÃO: De que forma as providências cautelares não especificadas asseguram o Princípio da tutela jurisdicional efectiva?

Ao Contencioso Administrativo cabe a criação do meios processuais necessários a garantir a efectivação do Princípio da tutela jurisdicional efectiva.
No artigo 112.º  do CPTA expressa a universalidade das providências, são admitidas providências de quaisquer tipos desde que sejam adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir num determinado processo, unicamente limitadas pela natureza das coisas e pelos limites funcionais da jurisdição administrativa. O processo administrativo dispõe agora de providências conservatórias e antecipatórias, incluindo, nestas últimas a regulação provisórias de situações. A lei estabelece a universalidade de conteúdos e a universalidade de providências susceptíveis de serem pedidas e concedidas.
É, manifestamente, conveniente a possibilidade do particular dirigir à AP qualquer pretensão juridicamente fundada, para que o efeito útil das sentenças das quaisquer pretensões que sejam dirigidas possa ser garantida, é também necessário que quaisquer providências cautelares sejam decretadas. Daqui resulta o importância deste regime. Com as providências cautelares não especificadas existirá sempre um meio contencioso apto a satisfazer as pretensões do administrado. De nada vale existir uma acção idónea para satisfazer a pretensão do particular se não forem criados meios de salvaguardar o objectivo pretendido com a sua propositura. Acredito ter sido um passo importante na justiça administrativa a admissão de quaisquer providências cautelares que se mostrem necessárias a assegurar o efeito útil da situação, em determinadas situações, de nada valeria ao particular intentar a acção principal. para acautelar a sua pretensão, se não pudesse também requerer uma medida cautelar que assegurasse o objecto dessa mesma acção principal.
Na minha opinião as providências cautelares não especificadas são um importante instrumento, do particular e da AP, para assegurar o princípio da tutela jurisdicional efectiva.



BIBLIOGRAFIA:

HENRIQUES, Sofia. “A tutela cautelar não especificada no novo contencioso administrativo português”.Coimbra editora. Coimbra. 2006.
SILVEIRA, João Tiago V. A., “O princípio da tutela jurisdicional efectiva e as providências cautelares não especificadas no Contencioso Administrativo”. Coimbra editora. Coimbra. 1998
ANDRADE, José Vieira de, “Tutela cautelar”. IN Cadernos de Justiça Administrativa N.º 34. Julho-Agosto. 2002.
ANDRADE, José Vieira de, “ A justiça administrativa”. Almedina. Coimbra. 11.ª edição, 2011. ALMEIDA, Mário Aroso de, “Novo regime de processo nos tribunais administrativos”. Almedina. Coimbra. 2003.
ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”.Almedina. Coimbra. 2010.
ALMEIDA, Mário Aroso de, “Medidas Cautelares no ordenamento contencioso – breves notas” IN Direito e Justiça, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa. Volume XI, tomo III. 1997.
FONSECA, Isabel Celeste. “A urgência na reforma do processo adminstrativo”. IN Reforma do Contencioso Administrativo – O debate universitário. Volume I. Coimbra editora. Coimbra 2003.
MAÇÃS, Fernanda. “As medidas cautelares” IN Reforma do Contencioso Administrativo – O debate universitário. Volume I. Coimbra editora. Coimbra.2003


[i] ANDRADE, José Carlos Vieira de, “Tutela Cautelar”. IN Cadernos de Justiça Administrativa N.º 34. Julho-Agosto. Páginas 45 e 46
[ii] Neste sentido, ver Isabel Celeste da Fonseca, “A urgência na Reforma do processo administrativo – O Debate Universitário”. Vol I. Coimbra editora. Coimbra. 2003. Página 264
[iii] HENRIQUES, Sofia. “A tutela cautelar não especificada no novo Contencioso Administrativo português”. Coimbra editora. Coimbra. 2006. Página 78.
[iv] ALMEIDA, Mário Arosode. “Novo regime do Processo nos Tribunais administrativos”. Almedina. Coimbra. 2003. Página 256
[v] Neste sentido, ver, entre outros, Acórdãos do TCA Sul, de 24 de Fevereiro de 2005, Proc. N.º 476/2004 e de 9 de Dezembro de 2004, Proc. N.º 427/04
[vi] ALMEIDA, Mário Arosode. “Medidas Cautelares no ordenamento contencioso – breves notas”. In Direito e Universidade Católica Portuguesa. Volume XI. Tomo III. 1997. Página 157
[vii] Acórdão de 3 de Março de 2003. Proc. 687/04.
[viii]HENRIQUES, Sofia. “A tutela cautelar não especificada no novo Contencioso Administrativo português”. Coimbra editora. Coimbra. 2006. Página 85.
[ix] GOMES, Carla Amado. “O regresso de Ulisses: um olhar sobre a reforma da justiça cautelar administrativa”. IN Textos dispersos de Direito do Contencioso Administrativo. Lisboa. Página 8
[x]HENRIQUES, Sofia. “A tutela cautelar não especificada no novo Contencioso Administrativo português”. Coimbra editora. Coimbra. 2006. Página 87
[xi] ANDRADE, José Vieira de. “Justiça Administrativa”. Almedina. Coimbra. 11.ª edição, 2011 . página 309
[xii]ANDRADE, José Vieira de. “Justiça Administrativa”. Almedina. Coimbra. 11.ª edição, 2011. Página 305
[xiii] ALMEIDA, Mário Aroso de. “O novo regime do processo nos tribunais administrativos”. Almedina. Coimbra. 2003. Página 20
[xiv] HENRIQUES, Sofia. “A tutela cautelar não especificada no novo Contencioso Administrativo português”. Coimbra editora. Coimbra. 2006. Página 90.
[xv] ANDRADE, José Carlos Vieira de, “Tutela Cautelar”. IN Cadernos de Justiça Administrativa N.º 34. Julho-Agosto. Páginas 47
[xvi] Acórdão de 24 de Novembro de 2004, 1ª subsecção do STA, Proc. 1101/2004.
[xvii] ANDRADE, José Carlos Vieira de, “Tutela Cautelar”. IN Cadernos de Justiça Administrativa N.º 34. Julho-Agosto. Páginas 48
[xviii] Neste sentido ver artigos 113.º, 114.º números 2 e 3, alíneas e) e i), e 123.º do CPTA.
[xix] HENRIQUES, Sofia. “A tutela cautelar não especificada no novo Contencioso Administrativo português”. Coimbra editora. Coimbra. 2006. Página 101.
[xx] Neste sentido ver ISABEL CELESTE DA FONSECA.“A urgência na Reforma do processo administrativo – O Debate Universitário”. Vol I. Coimbra editora. Coimbra. 2003. Página 270.
[xxi] AMARA, Diogo Freitas do. “As providências cautelares novo contencioso administrativo” IN Cadernos de Justiça Administrativa N.º 43. 2004. Página 14


Ana Catarina Martins,
N.º 21 403

Sem comentários:

Enviar um comentário