E
a saga continua...
....
a participação de terceiros em processo administrativo*
O
presente texto surgiu no contexto da simulação de Contencioso Administrativo e
Tributário no âmbito da simulação de julgamento que já é hábito ser sugerida
aos alunos de 4º ano. Este ano, em termos muito sucintos, estava em causa a
emanação por parte do Ministério da Agricultura e do Mar de uma Portaria que
limitava o número de animais e imponha uma série de condições para a sua posse.
O Autor, que tinha uma diversidade de animais numa fracção autónoma, reagiu
contra a legalidade dessa mesma Portaria, não tendo os seus vizinhos sido admitidos
a juízo devido à inobservância de um interesse
próprio paralelo ao do réu (Ministério da Agricultura e do Mar). Dessa
decisão, cabe demonstrar a legitimidade da intervenção de terceiros em processo
administrativo.
Face
aos actuais modos de actuação típica da Administração Pública, bem assim, dos
destinatários dos efeitos dessas actuações, as relações jurídicas
administrativas apresentam uma configuração que, graficamente, bem se podiam assemelhar
à teia de uma aranha. O procedimento administrativo baseado numa estrutura
bipolar caiu da teia e agora o que está ao centro dela é uma pluralidade de
conexões jurídicas que se estabelece entre uma diversidade de sujeitos, na
qualidade de titulares de interesses colidentes com aqueles que se visa
apreciar na lide processual[i].
Assim,
a extensão dos pólos subjectivos presentes no procedimento, cujos interesses e
posições jurídicas se intersectam reciprocamente e influam a decisão a proferir,
é a forma correcta de assegurar o acesso
ao direito e de tutela jurisdicional
efectiva inerentes a um Estado de Direito Democrático[ii]. A verdade é que a protecção dos direitos
fundamentais não pode alcançar uma verdadeira efectividade se não for
acompanhada por garantias processuais que permitem a defesa dos interesses ou
posições quando estes estão a ser discutidos em juízo[iii].
Considerar
a intervenção de outros sujeitos[iv]
no procedimento administrativo quando os seus interesses ou posições jurídicas
se encontram em conexão ou em colisão com outros que se apresentam em juízo é
reconhecer que não se consegue alcançar a definitividade da litigância quando
fora da lide se encontram posições juridicamente tuteláveis[v]. Deve-se
considerar estes sujeitos como todos aqueles que, embora não tenham sido
destinatários imediatos de uma certa forma de actuação administrativa, não
deixam de ver a sua posição jurídico-subjectiva afectada[vi].
Assim,
à Administração Pública cabe a tarefa de proceder à adequada composição dos
interesses privados conflituantes, carreando
para o processo os interesses abrangidos pelo objecto da decisão administrativa[vii].
A
dificuldade que surge ao nível de contencioso administrativo diz respeito à concretização
do acesso à jurisdição administrativa por estes sujeitos,
isto é, a dificuldade está em saber de que forma podem eles intervir no
processo e a que título, questão que
importa não descurar quando a protecção e concretização dos direitos de
determinado indivíduo no âmbito das relações multilaterais, muito dificilmente,
se poderá fazer sem a restrição dos direitos de outro particular[viii]
.
A
reforma do contencioso administrativo teve o mérito de aproximar as regras do
procedimento administrativo das regras do processo civil, tendo-se assistido à
introdução do princípio da oralidade, contraditório e de igualdade das partes [ix]/[x], o que consubstanciou uma importante modificação nos
hábitos processuais até então praticados[xi].
Do ponto de vista processual, a acesso à jurisdição por
terceiros também se apresenta vantajosa. Assim, se consegue a definitividade da
resolução da situação conflitual, procurando-se
evitar o acesso aos tribunais com base na mesma questão de facto e de direito e
se consegue que os efeitos do caso julgado garantam a estabilização e
pacificação das relações sociais.
O
regime processual das relações jurídicas poligonais, se não é convincente face
à nossa ordem jurídica, merece uma viagem
pelo direito comparado. O ponto de chegada é a ordem jurídica alemã[xii]
e a italiana[xiii],
as quais admitem, com razoável amplitude, a participação de terceiros no
procedimento administrativo. A grande ilacção que se retira de um regime como
este é que o grande segredo das relações multipolares procedimentais tem como
pedra angular a relação que se estabelece entre a Administração e o
destinatário do acto no qual o procedimento vai culminar. No dizer de FRANCISCO
PAES MARQUES, atendendo-se aos vários pólos
que no seio da relação litígiosa se formam consegue-se que a relação jurídico-administrativa
não fique espartilhada pela dicotomia estabelecida entre sujeito directamente lesado vs. Administração Pública.[xiv]
Considera-se
esta solução como a mais adequada, pois, para além de eliminar as dificuldades de
distinção (artificial!) entre interesses legalmente protegidos e direitos
subjectivos[xv],
é a solução que melhor dá guarida aos preceitos constitucionais de tutela
jurisdicional e efectiva dos direitos dos particulares[xvi].
A
lei portuguesa, no entanto, não contém disposições como a alemã ou a italiana, mas contém disposições com alcance similar ao
fazer referência, em inúmeras disposições do CPTA, aos conceitos de interessados e de contra-interessados[xvii],
ou seja, pelo menos o legislador administrativo português reconheceu que, a par
do réu e do autor, há-de poder estar presente em juízo uma terceira parte.
Para
certo sector da doutrina[xviii]
a intervenção desta terceira parte na
acção administrativa encontra-se condicionada pela intensidade ou necessidade
de tutela das suas posições jurídicas face à acção principal.
Esta
visão gradativa dos interesses em presença é, contudo, inverossímil[xix]
pois que se traduz numa desigualdade no acesso à acção quando o resultado da
decisão possa, ainda que em termos mediatos, influir na manutenção e
estabilidade das situações e posições jurídicas de tais terceiros.
Crê-se
que FRANCISCO PAES MARQUES trata o problema como ele tem de ser tratado ao
defender que a Administração tem de comunicar o início do procedimento aos
sujeitos cujos direitos possam ser lesados pelos actos a praticar ao longo do
mesmo, impendendo sobre a autoridade administrativa um dever de indagação
multipolar[xx]
acerca de todos os sujeitos com interesse na lide[xxi].
O objectivo é, essencialmente, o de impor à Administração a descoberta e ponderação de todas as dimensões de interesses
que se ligam com a decisão a produzir. [xxii]
A
fragilidade deste entendimento (segundo a qual, em muitos casos, existe uma
impossibilidade de determinação apriorística daqueles que podem ser
considerados destinatários das medidas) não procede se substituirmos o critério
da identificação dos destinatários pelo critério
da determinação da fonte da actuação administrativa, proposto pela doutrina
alemã. Com base neste critério, o importante não é notificar o vizinho A, B ou
C do vizinho que requereu a licença de construção (por exemplo) mas antes ter
em conta que, com base na determinação pela fonte, ficam legitimados a aceder
ao processo todos aqueles que se constituam a posição jurídica de vizinho.
Uma
nota cabe acrescentar para se isentar de dúvidas que, ou se estará perante a
titularidade de verdadeiras posições jurídicas substantivas e, então, não se assistirá
à intervenção de uma terceira parte com o cunho que ao longo desta exposição se
defende (mas antes a presença de partes no procedimento[xxiii])
ou estaremos perante prerrogativas que o
legislador decide reconhecer aos cidadãos cujas posições estão sob a mira de uma decisão susceptível de modificar o seu conteúdo, isto é, actos cujos efeitos se hão-de repercutir não
apenas na esfera do seu destinatário directo, mas também na esfera de outros
sujeitos.
Mas,
então, por que razão uns são considerados destinatários do acto e outros não,
embora os efeitos produzidos, ainda que reflexamente, os possam afectar?
A
resposta está em saber que o acto administrativo deve ser entendido como um
instrumento de que a Administração se serve para executar o mandato de conformação multipolar[xxiv].
Caso se verifiquem as circunstâncias normativamente previstas, todos os
sujeitos compreendidos no programa normativo multipolar devem fazer parte do
âmbito subjectivo do acto administrativo, intervindo no processo com essa
legitimidade[xxv].
Quando, embora lesados mas não façam parte do programa de conformação
multipolar a estes sujeitos deve ser reconhecida a possibilidade de acesso ao
processo administrativo em sede de litisconsórcio passivo ou activo ou ainda
por mera adesão[xxvi].
Ainda
do ponto de vista da tramitação processual, atente-se
no disposto do artigo 1.º CPTA, segundo o qual, o processo nos tribunais administrativos rege-se (...) supletivamente
pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações. Retira-se
desta disposição que, tal como é referido em anotação ao Código do Processo dos
Tribunais Administrativos, o Direito
Processual Administrativo tem como finalidade primeira interesses de natureza
substantiva (....) e, continuam os mesmos Autores, a interpretação e aplicação das regras e princípios da lei processual
administrativa não se lida, em princípio, com as preocupações e exigências
inerentes à realização dos interesses públicos administrativos, mas sobretudo
com as preocupações e os interesses subjacente à tutela jurisdicional efectiva[xxvii].
Ora assim, a principal preocupação do contencioso administrativo não deve
deixar de ser a garantia da tutela jurisdicional efectiva, procurando dirimir
os interesses colidentes dignos dessa protecção. Atente-se
ainda no facto de a supletividade referida no artigo 1.º CPTA relativamente à
aplicação da lei processual civil consubstanciar uma subsidiariedade disfarçada[xxviii],
o que significa que só na falta de disposição aplicável dentro de todo o
ordenamento processual administrativo e mediante a impossibilidade de
integração de lacunas com recurso a ele, é que as disposições processuais civis
poderão ser aplicadas. A consequência daqui resultante não pode ser outra
senão interpretar a intenção legislador
ao prever um regime como este que as formalidades e exigências do (novo)
processo civil devem ceder perante a necessidade de assegurar a tutela jurisdicional e efectiva e a boa
decisão da causa com recurso ao direito administrativo substantivo.
Do
ponto de vista metodológico este é o entendimento que se afigura como o mais
adequado. Com efeito, sempre que um administrado se considere lesado nos seus
direitos, a lei reconhece-lhe legitimidade activa para fazer valer os seus
direitos e interesse em juízo.[xxix]
Um
nota para dizer, com FRANCISCO PAES MARQUES, que o acto administrativo
multipolar se adequa ao conceito de acto administrativo tal como é fixado no
art. 120º CPA, verificando-se igualmente as características da individualidade
associadas a esta forma de actuação administrativa[xxx].
E, quando não se consiga detectar os sujeitos que reflexamente sairão afectados
por uma decisão dirigida a outrem a situação deverá ser resolvida com recurso
aos direitos colectivos e difusos[xxxi].
É
defensável o entendimento de que as exigências de determinação subjectiva do
acto administrativo multipolar possam variar consoante o grau de tensão
existente entre a estrutura do programa normativo multipolar e a situação conflitual
subjacente ao plano fáctico-material. Mas, em todo o caso, incumbe sempre à Administração
a obrigação de indagação[xxxii],
identificando, com base na situação abstractamente
configurada, aqueles que perfilam como titulares de interesses opostos
face da decisão administrativa a adoptar.
Como explica VASCO PEREIRA DA SILVA, o alargamento dos
direitos subjectivos num Estado que prima pelos direitos fundamentais
reconhecidos aos seus cidadãos, obriga a considerá-los como sujeitos das
ligações administrativas outros sujeitos que não apenas aqueles a quem são
aplicáveis normas ordinárias de cariz indiscutivelmente subjectivo ou
destinatários imediatos dos actos administrativos.[xxxiii]
Segundo ainda o Autor, a opção do legislador pela nomenclatura contra-interessados é infeliz,
embora esta expressão seja um passo em frente na consciencialização da
importância da intervenção de terceiros como partes na lide processual.
Em
jeito de primeira nota final, nunca é
demais dizer que na resolução dos conflitos jus-administrativos caracterizados
por uma pluralidade de pólos, devem estar presentes todos aqueles que
apresentem um interesse na causa, de acordo com os princípios conformadores da actividade
administrativa e de maneira a que as
soluções a encontrar atendam à valoração dos interesses em presença.
Em
jeito de segunda nota final dizer que, quanto à aplicabilidade das disposições
processuais civis que disciplinam o tipo de interesse para que a parte tenha
legitimidade para fazer parte da acção[xxxiv],
dizer que a convocação de tais disposições sempre pressupõe, assim o afirma o
artigo 1.º CPTA, que sejam objecto das adaptações
que se mostrem necessárias para as harmonizar com as necessidades práticas do
processo administrativo e com os valores e tradições fundamentais específicos do
seu regime[xxxv].
É esta necessidade de harmonização que pode conduzir, inclusivamente, à sua
subsequente desconvocação quando a aplicação da norma processual civil se mostre
incompatível com as referidas necessidades. Será certamente este o caso quando
exista um interesse merecedor de tutela (ou, pelo menos, apreciação
jurisdicional) e as normas processuais civis de cada modalidade de intervenção
o desconsiderarem.
Ângela
Cunha Carvalho
* O presente texto
encontra-se, por opção própria, em desacordo com o novo regime ortográfico da
Língua Portuguesa.
[i]
No dizer de Mafalda Carmona, O Acto
Administrativo Conformador de Relações de Vizinhança, pp. 253, face modelo
actual de actuação de Administração Pública, não encontramos apenas um particular ou vários particulares dotados de
interesses idênticos (...). A multicomplexidade
da atuação administrativa não se resume à multilateralidade subjectiva, compreendendo
também as vertentes da multifinalidade e da multimaterialidade do acto
administrativo. Atente-se no Direito do Ambiente, considerado o ramo de
direito paradigmático onde estas situações têm lugar.
[ii] Art. 20.º e 268.º CRP. Vide, sobre a tutela jurisdicional e
efectiva, Freitas do Amaral e Aroso de Almeida, Grandes Linhas de Reforma do Contencioso Administrativo, pp. 84.
[iii] J.J
Gomes, Relações Jurídicas
Poligonais, Ponderação Ecológica de Bens e Controlo Judicial Preventivo, in
Revista Jurídica do Urbanismo e do
Ambiente, n.º 1
[iv]
O recurso à expressão sujeitos não é
feito sem malícia. O objectivo deste texto não é destrinçar a diferença substantiva
entre interesses legalmente protegidos e direitos substantivos, conforme se
comprovará mais adiante. Contudo, acerca desta distinção, Vide, O Interesse como condição de legitimidade no recurso
directo de anulação, in Estudos de Direito Público, 1974,
pp. 219 ss. O estudo procede um anterior, Sobre o problema da legitimidade
das partes no contencioso administrativo português, publicado originariamente
em O Direito, nº 65.º
[v]
Casos paradigmáticos desta situação são aqueles como o que foi decidido por
sentença de 15-03-91, no 8º Juízo Cívil do Porto, Processo Sumário nº 6143, 1º
Secção, onde se discutiu a existência de trinta e oito cães e alguns felinos que
co-habitavam com a respectiva proprietária numa fracção autónoma, tendo sido
esta condenada a reconhecer aos autores que o seu direito ao descanso, ambiente
a qualidade de vida, estavam a ser seriamente violados com a emissão constante
de latidos, odores e ruídos produzidos pelos cães ali instalados e no pagamento
de uma indemnização no montante de 550 000$ pelos danos causados.
[vi] Neste sentido, Francisco Paes
Marques, Efectividade da Tutela de
Terceiros no Contencioso Administrativo, dissertação de Mestrado em
Ciências Jurídico- Políticas apresentada à
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2003.
[vii] Neste sentido, Reis Novais, Direitos Fundamentais e Justiça
Constitucional em Estado de Direito Democrático, pp. 74. Nas palavras do
A., os direitos fundamentais
constitucionalmente consagrados dirigem-se às relações entre particulares e os
poderes públicos (...) estes [os poderes públicos] para além do dever a que
estão adstritos de os respeitarem, estão vinculados constitucionalmente a criar
condições para a sua realização e efectivação, incumbindo-lhes a tarefa de os
proteger contra quaisquer ameaças , incluindo as que resultem da actuação de
outros particulares.
[viii] Acerca desta problemática, Vide Mafalda Carmona, O acto
administrativo com efeito conformador de relações jurídicas entre particulares, dissertação de
mestrado em Ciências Jurídico-Políticas apresentada à Faculdade de
Direito da Universidade de Lisboa, 2003.
[ix] Notando estas aproximações,
Freitas do Amaral e Aroso de Almeida, Grandes
Linhas de Reforma do Contencioso Administrativo, pp. 108.
[x] Atente-se no disposto no art. .1º
e 10.º/8 CPTA , que permitem a
aplicação das regras do CPC.
[xi] A título exemplificativo desta
mudança, deve ser recordado que antes a oralidade quase não tinha lugar em
procedimento administrativo, desenvolvendo-se este, quase que exclusivamente,
com base nas peças processuais escritas pelas partes.
[xii] Cfr. 4§13 VwVfG – este preceito
previu expressamente a possibilidade de intervenção de terceiros no
procedimento administrativo, permitindo a inclusão de outros sujeitos não referidos nos números
1, 2 e 3, cujos interesses possam encontrar-se em conexão com o objecto do
procedimento principal.
[xiii] O art. 7.º da Lei 241/90 dispõe
que são participantes no procedimento
administrativo aqueles sujeitos que sejam detentores de interesses contrapostos
aos do destinatário do acto. Também o art. 9º da mesma lei, estipula que qualquer sujeito, titular de interesses
públicos ou privados pode intervir no procedimento se se verificar um prejuízo
decorrente da adopção de um determinado acto administrativo com efeitos
potencialmente lesivos.
[xiv] Francisco Paes Marques, A Efectividade da Tutela de
Terceiros no Contencioso Administrativo, pp.96
[xv] No sentido de que esta distinção
não faz sentido, Vasco Pereira da Silva, Em
busca do acto administrativo perdido, tratando todas as posições
substantivas de vantagem dos privados perante a Administração como direitos
subjectivos.
[xvi]
Na Exposição de Motivos do CPTA escreveu-se que o imperativo constitucional de assegurar a justiça administrativa impõe
que se proporcione a quem dela necessita
uma tutela jurisdicional e efectiva, ao mesmo tempo que se exige que os
administrados, para além de poderem obter dos tribunais administrativos o
reconhecimento dos seus direitos ou interesses, possam ter direito à determinação
da prática dos actos a que haja lugar.
[xvii]
Cfr. art 9.º/2, 57.º, 78.º/2/f), 89.º/1/f) CPTA. O art.
55.º/1 a) CPTA estipula como critério de legitimidade
processual activa a titularidade de um interesse pessoal e directo. Cumpre assinalar que este critério é especial
em relação ao critério geral
fixado pelo art. 9.º/1 a), o
qual se vai traduzir, inevitavelmente no alargamento legitimidade activa
no processo administrativo.
[xviii] Esteves de Oliveira/Pedro
Gonçalves/Pacheco Amorim, Código do
Procedimento Administrativo – Comentado, pp. 273.
[xix] No mesmo sentido, Francisco Paes
Marques, A Efectividade da Tutela de
Terceiros no Contencioso Administrativo, pp. 55
[xx] Esta exigência de identificação
dos interessados, como nota António de Araújo, o Código de Procedimento Administrativo e a Participação dos
Administrados, in Revista do Ministério
Público, 1993, p. 27, não poderá aplicar-se aos titulares dos direitos
difusos, os quais não são, por natureza, identificáveis.
[xxi] A falta de comunicação aos
interessados do início do procedimento terá como consequência a anulabilidade
do acto final, segundo disposto no art. 135.º CPA.
[xxii]Esteves de Oliveira/Pedro
Gonçalves/Pacheco Amorim, Código do
Procedimento Administrativo – Comentado, pp. 308.
[xxiii] Estes sujeitos são titulares de direitos subjectivos, então não poderão
ser considerados terceiros no sentido de serem estranhos à acção, antes
actuando como verdadeiras partes em litígio e em defesa dos seus próprios
interesses.
[xxiv] Expressão de Francisco Paes
Marques, A Efectividade da Tutela de
Terceiros no Contencioso Administrativo.
[xxv] Art. 9.º e 40.º CPTA.
[xxvi]
Litisconsórcio uma
vez que há unicidade do pedido e a
acção pode ser proposta por todos ou
contra todos os interessados – art. 32.º NCPC; A intervenção do litisconsorte pode ainda ser
efectuada, nos termos do art. 312.º e 313.º NCPC, por mera adesão. A
importância destas intervenções encontra-se no art. 316.º/1 NCPC ao
dispor que ocorrendo preterição de
litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o
interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado,
seja como associado da parte contrária.
[xxvii] Mário Esteves de
Oliveira, Rodrigo Esteves
de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, volume I, pp. 97.
[xxviii] Segundo a anotação ao art. 1.º CPTA, a este
propósito, cumpre fazer uma distinção entre os
casos de normal aplicação supletiva da lei processual civil, à qual se recorre
em caso de defeito de previsão da lei processual administrativa e depois de
esgotadas as possibilidades de integração de lacunas desta através dos seus
princípios e regimes, daqueles casos em que o legislador administrativo previu
mas não regulamentou, convocando expressamente para o efeito a regulamentação
correspondente da lei processual civil. No primeiro caso verifica-se uma
aplicação supletiva stricto sensu do direito processual civil, no segundo caso,
existe uma aplicação subsidiária, Mário Esteves de
Oliveira e Rodrigo Esteves
de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, pp. 105.
[xxix] Cfr. 9.º e 40.º CPTA.
[xxx] Contra Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume
II, pp. 243. Para o A., os actos administrativos com eficácia em relação a
terceiros são direccionados erga omnes
porquanto são susceptíveis de afectar múltiplos particulares.
[xxxi] A identificação nominal representa
um grau máximo de identificação; a mera menção dos interesses dos sujeitos
envolvidos na relação jurídica multipolar representa a forma mínima de identificação
dos indivíduos ligados à situação conflitual em causa. Assim, António de
Araújo, o Código de Procedimento
Administrativo e a Participação dos Administrados, in Revista do Ministério Público, 1993, pp. 29.
[xxxii] Cfr. art. 56.º e 59.º CPA.
[xxxiii] Vasco Pereira da Silva, Em busca do acto administrativo perdido.
[xxxiv]
Deve-se ter presente que, como principais alterações operadas no âmbito da reforma
do processo civil de 2013, se veio restringir significativamente a intervenção
de terceiros e correlativamente aumentar os poderes do juiz para rejeitar estas
intervenções. Neste sentido, Margarida
Paz, Notas esquemáticas
sobre o novo regime dos incidentes de intervenção de terceiros no novo CPC,
in O Novo Processo Civil – Contributos da
doutrina para a compreensão do novo Código de Processo Civil.
[xxxv] Mário Esteves de
Oliveira, Rodrigo Esteves
de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, pp. 106.
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