No artigo 268.º/ nº4 da CRP está
consagrado o direito fundamental a uma tutela plena e efectiva dos direitos dos
particulares.
As providências cautelares e os processos urgentes surgem,
desta forma, para garantir uma maior protecção do que aquela que que é
conseguida com os processos principais não urgentes, (acção administrativa
especial e acção administrativa comum) dando, desta forma, cobrimento às
pretensões jurídicas dos particulares. Ambas as categorias processuais em causa
são reflexo da progressiva “subjectivização” de que o contencioso administrativo
padece, constituindo o denominado “contencioso urgente”. A urgência
deste contencioso está clara e verifica-se através do artigo 36.º/ nº2 do CTPA,
ao estipular que os processos urgentes correm sem prejuízo das férias judiciais
e dispensam vistos prévios.
Assim, a acção administrativa especial e a acção administrativa comum
correspondem a meios processuais que actuam apenas na generalidade das
situações jurídicas. Perante situações que impliquem uma tramitação acelerada
devido ao seu carácter urgente, não seriam estas suficientes para garantir a
pretensão do particular devido à morosidade que está inerente aos processos
administrativos.
Importa traçar as principais diferenças entre os meios urgentes e meios
cautelares:
1). As providências cautelares estão previstas no título V do CPTA (artigos
112.º a 134.º) e tal como o próprio nome indica, são procedimentos que têm
como objectivo primário, acautelar uma futura decisão de mérito no âmbito de um
processo principal. Desta forma, para evitar que pelo decurso do tempo, seja
posto em causa o efeito útil da sentença final no processo principal, são
tomadas medidas antecipatórias ou conservatórias que asseguram a viabilidade da
mesma.
Existem então dois tipos de providências cautelares: antecipatórias e
conservatórias. Segundo o Professor Freitas do Amaral, as providências
antecipatórias “ são aquelas que visam obter, antes que o dano aconteça, um bem
a que o particular tenha direito”, ou seja, o interessado pretende obter
uma prestação administrativa: a adopção de medidas por parte da Administração,
que podem envolver ou não a prática de um acto administrativo. Neste tipo de
situações a tutela cautelar caracteriza-se na imposição provisória de uma ordem
dirigida à Administração no sentido de esta adoptar as medidas necessárias para
minorar as consequências do periculum in
mora.
Por outro lado, as conservatórias “são
aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um
direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”, ou seja, o
interessado pretende manter ou conservar uma situação em perigo, evitando que
ela seja prejudicada por medidas que a Administração venha a tomar.
Assim, as providências cautelares são
instrumentais (de acordo com o artigo 113.º/ nº2 do CPTA) e provisórias, não
podendo deste modo, ser utilizadas para obter resultados definitivos (para
obter decisões de mérito).
Para
haver uma providência cautelar é necessário que se verifique a situação de
perigo na demora do processo principal, aparência de um bom direito e um
processo sumário. Está sempre ligada a uma causa principal (artigos 113º e
114º).
2).Os processos urgentes estão presentes no título IV do CPTA. Não se
limitam a decisões meramente provisórias, nestas situações a questão de fundo
deve ser imediatamente resolvida. Como refere o Professor Vieira de Andrade
“existem determinadas questões que pela sua celeridade e prioridade têm de
obter uma resolução definitiva pela via judicial em tempo curto quanto ao seu
respectivo mérito da causa”.
O CPTA prevê quatro tipos de situações
(sem prejuízo da existência de outras que possam estar previstas em legislação
especial) em que admite existir a necessidade de obter, com urgência, uma
decisão de fundo sobre o mérito da causa. A cada tipo de situação corresponde
um tipo de processo especial. Estes processos têm por objecto: questões de
contencioso eleitoral (artigos 97.º a 99.º); contencioso pré-contratual
(artigos 100.º a 103.º); pedidos de intimação para a prestação de informações,
consulta de processos ou passagem de certidões (artigos 104.º a 108.º) e para
protecção de direitos, liberdades e garantias (artigos 109.º a 111.º). O artigo
36.º/nº1 qualifica-as como forma de processo urgentes a fim de se lhes pode
aplicar o regime constante nos artigos 36.º/nº2 e 147.º CPTA.
Os dois tipos previstos nos
artigos 97.º a 103.º já existiam, nos mesmos moldes, no antigo contencioso
administrativo. Quanto às intimações, elas constituem processos urgentes de
imposição que, à partida, tanto se podem dirigir à realização de operações
materiais por parte da Administração, como à prática de actos administrativos. É
o que sucede, nomeadamente, com a intimação para protecção de direitos,
liberdades e garantias, que vem concretizar, no âmbito do contencioso
administrativo, a garantia consagrada no artigo 20.º/5 CRP. Este meio
processual urgente tanto pode ser utilizado para obter da Administração a
adopção ou a abstenção de uma conduta ou a realização de uma prestação que não
envolva a prática de um acto administrativo. O CPTA transforma, entretanto, a
intimação para consulta de documento ou passagem de certidões, num processo
principal de âmbito mais alargado. A configuração desta intimação como um processo
principal não impede, no entanto, que ela continue a poder ser utilizada,
quando necessário, como um meio acessório, apto a obter elementos destinados a
instruir pretensões a deduzir pela via administrativa ou pela via contenciosa,
suspendendo, nesse caso, os eventuais prazos de impugnação que estejam em
curso.
O artigo 36.º/nº1 qualifica-as como
forma de processo urgentes a fim de se lhes pode aplicar o regime constante nos
artigos 36.º/nº2 e 147.º CPTA.
Bibliografia:
José Carlos Vieira de Andrade - A justiça Administrativa, Almedina,
2005
Diogo Freitas do Amaral - Caderno de
Justiça Administrativa nº 43 '' As
providências cautelares no novo contencioso administrativo''.
Mário Aroso de Almeida - Manual de Processo Administrativo, Almedina,
2013
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