sábado, 30 de novembro de 2013

Providências Cautelares e Processos Urgentes


No artigo 268.º/ nº4 da CRP está consagrado o direito fundamental a uma tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares.
As providências cautelares e os processos urgentes surgem, desta forma, para garantir uma maior protecção do que aquela que que é conseguida com os processos principais não urgentes, (acção administrativa especial e acção administrativa comum) dando, desta forma, cobrimento às pretensões jurídicas dos particulares. Ambas as categorias processuais em causa são reflexo da progressiva “subjectivização” de que o contencioso administrativo padece, constituindo o denominado “contencioso urgente”. A urgência deste contencioso está clara e verifica-se através do artigo 36.º/ nº2 do CTPA, ao estipular que os processos urgentes correm sem prejuízo das férias judiciais e dispensam vistos prévios.

Assim, a acção administrativa especial e a acção administrativa comum correspondem a meios processuais que actuam apenas na generalidade das situações jurídicas. Perante situações que impliquem uma tramitação acelerada devido ao seu carácter urgente, não seriam estas suficientes para garantir a pretensão do particular devido à morosidade que está inerente aos processos administrativos.
Importa traçar as principais diferenças entre os meios urgentes e meios cautelares:

1). As providências cautelares estão previstas no título V do CPTA (artigos 112.º a 134.º) e tal como o próprio nome indica, são procedimentos que têm como objectivo primário, acautelar uma futura decisão de mérito no âmbito de um processo principal. Desta forma, para evitar que pelo decurso do tempo, seja posto em causa o efeito útil da sentença final no processo principal, são tomadas medidas antecipatórias ou conservatórias que asseguram a viabilidade da mesma.
Existem então dois tipos de providências cautelares: antecipatórias e conservatórias. Segundo o Professor Freitas do Amaral, as providências antecipatórias “ são aquelas que visam obter, antes que o dano aconteça, um bem a que o particular tenha direito”, ou seja, o interessado pretende obter uma prestação administrativa: a adopção de medidas por parte da Administração, que podem envolver ou não a prática de um acto administrativo. Neste tipo de situações a tutela cautelar caracteriza-se na imposição provisória de uma ordem dirigida à Administração no sentido de esta adoptar as medidas necessárias para minorar as consequências do periculum in mora.
 Por outro lado, as conservatórias “são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”, ou seja, o interessado pretende manter ou conservar uma situação em perigo, evitando que ela seja prejudicada por medidas que a Administração venha a tomar.
Assim, as providências cautelares são instrumentais (de acordo com o artigo 113.º/ nº2 do CPTA) e provisórias, não podendo deste modo, ser utilizadas para obter resultados definitivos (para obter decisões de mérito).
Para haver uma providência cautelar é necessário que se verifique a situação de perigo na demora do processo principal, aparência de um bom direito e um processo sumário. Está sempre ligada a uma causa principal (artigos 113º e 114º).

2).Os processos urgentes estão presentes no título IV do CPTA. Não se limitam a decisões meramente provisórias, nestas situações a questão de fundo deve ser imediatamente resolvida. Como refere o Professor Vieira de Andrade “existem determinadas questões que pela sua celeridade e prioridade têm de obter uma resolução definitiva pela via judicial em tempo curto quanto ao seu respectivo mérito da causa”.
O CPTA prevê quatro tipos de situações (sem prejuízo da existência de outras que possam estar previstas em legislação especial) em que admite existir a necessidade de obter, com urgência, uma decisão de fundo sobre o mérito da causa. A cada tipo de situação corresponde um tipo de processo especial. Estes processos têm por objecto: questões de contencioso eleitoral (artigos 97.º a 99.º); contencioso pré-contratual (artigos 100.º a 103.º); pedidos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (artigos 104.º a 108.º) e para protecção de direitos, liberdades e garantias (artigos 109.º a 111.º). O artigo 36.º/nº1 qualifica-as como forma de processo urgentes a fim de se lhes pode aplicar o regime constante nos artigos 36.º/nº2 e 147.º CPTA.
Os dois tipos previstos nos artigos 97.º a 103.º já existiam, nos mesmos moldes, no antigo contencioso administrativo. Quanto às intimações, elas constituem processos urgentes de imposição que, à partida, tanto se podem dirigir à realização de operações materiais por parte da Administração, como à prática de actos administrativos. É o que sucede, nomeadamente, com a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, que vem concretizar, no âmbito do contencioso administrativo, a garantia consagrada no artigo 20.º/5 CRP. Este meio processual urgente tanto pode ser utilizado para obter da Administração a adopção ou a abstenção de uma conduta ou a realização de uma prestação que não envolva a prática de um acto administrativo. O CPTA transforma, entretanto, a intimação para consulta de documento ou passagem de certidões, num processo principal de âmbito mais alargado. A configuração desta intimação como um processo principal não impede, no entanto, que ela continue a poder ser utilizada, quando necessário, como um meio acessório, apto a obter elementos destinados a instruir pretensões a deduzir pela via administrativa ou pela via contenciosa, suspendendo, nesse caso, os eventuais prazos de impugnação que estejam em curso.
O artigo 36.º/nº1 qualifica-as como forma de processo urgentes a fim de se lhes pode aplicar o regime constante nos artigos 36.º/nº2 e 147.º CPTA.


Bibliografia:
José Carlos Vieira de Andrade - A justiça Administrativa, Almedina, 2005 
Diogo Freitas do Amaral - Caderno de Justiça Administrativa nº 43 '' As providências cautelares no novo contencioso administrativo''.
 Mário Aroso de Almeida - Manual de Processo Administrativo,  Almedina, 2013

Sem comentários:

Enviar um comentário