A
impugnação pré-contratual consiste numa evolução do contencioso pré-contratual,
após a reforma de 2002. Antes da reforma as decisões proferidas em sede de
contencioso pré-contratual eram morosas e tardias, chegando já depois da
execução do contrato. Era por isso necessário a obtenção de uma decisão
definitiva pela via judicial num curto tempo.
A
impugnação pré-contratual insere-se nos processos urgentes a par com a
impugnação eleitoral e com as intimações para protecção de direitos liberdades
e garantias, e a intimação para a prestação de informações, consulta de
processos ou passagem de certidões.
Nos
processos urgentes está latente a celeridade ou a prioridade de determinados
processos principais, uma vez que determinadas questões, em função de
determinadas circunstâncias devem obter uma decisão definitiva pela via
judicial num curto tempo.
A
consagração da impugnação pré-contratual como processo autónomo e urgente
deriva da necessidade de assegurar os interesses públicos e privados no que
concerne à transparência e concorrência, protegendo adequadamente os interesses
dos candidatos à celebração dos contratos com as entidades públicas, bem como
assegurar a estabilidade dos contratos depois de celebrados, dando protecção
aos interesses públicos em causa, bem como evitar a celebração de contratos que
contenham vícios de formação.
O âmbito
de aplicação deste meio processual está limitado aos procedimentos
administrativos tendentes à celebração de contratos de empreitada e de
concessão de obras públicas, bem como de prestação de serviços e de
fornecimento de bens (100º/1 Código Procedimento dos Tribunais Administrativos,
doravante CPTA).
A
impugnação pré-contratual tem por objecto os actos administrativos relativos à formação
dos contratos em sentido próprio, o programa do concurso, o caderno de encargos
e qualquer outro procedimento de formação dos contratos (100º/2 CPTA). Se o
contrato for entretanto celebrado o objecto do processo pode ser ampliado à
impugnação do próprio contrato, como acontece nos procedimentos cautelares em
relação à ampliação do processo (132º/6 CPTA).
Alguma
doutrina defende (nomeadamente VIEIRA DE ANDRADE E ANA CUNHA) que se devem
admitir sentenças condenatórias no âmbito da impugnação pré-contratual, á
semelhança da impugnação eleitoral (97º/2 CPTA) como decorrência do espirito da
reforma de 2002 e do Direito Europeu, assim como a conveniência da concentração
da apreciação global de uma relação jurídica administrativa controvertida.
Também admitem a cumulação de pedidos em determinadas situações como nos casos
de omissão, indeferimento ou recusa ilegal a contratar. Nestes casos apesar de
o particular intentar acção de impugnação pré-contratual, pretende verdadeiramente
a condenação da Administração.
Segue
agora uma breve análise dos pressupostos processuais: competência do tribunal,
legitimidade e tempestividade /oportunidade.
O
tribunal competente para apreciar esta causa é o Supremo Tribunal
Administrativo nos casos previstos no artigo 24º/1, a) do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF), e para os restantes casos
são competentes os tribunais de círculo.
Tem
legitimidade activa quem se sentir lesado pelo acto administrativo pré-contratual,
e tem legitimidade passiva a entidade pública ou o ministério que tiver
praticado o acto. Neste tipo de acções costuma haver contra-interessados, por
conseguinte o pedido deve ser dirigido também contra os outros envolvidos no
procedimento pré-contratual (10º CPTA).
O
prazo para intentar esta acção é de um mês, a contar da notificação do acto aos
interessados, ou se não existir, do seu conhecimento (101º CPTA). Se houver
impugnação administrativa necessária (99º DL59/99, 2 de Março), ainda admitida
para o contrato de empreitada de obras públicas, em caso de omissão da decisão
administrativa sobre a impugnação, o prazo mantem-se, um mês a contar a partir
do termo do prazo legal para a decisão.
A
tramitação da impugnação segue segundo o modelo da acção administrativa
especial, com as devidas adaptações que se prendem com a celeridade dos
processos urgentes. Assim há a possibilidade de o juiz optar, por iniciativa própria,
ou a pedido das partes, por uma audiência publica sobre a matéria de facto e a matéria
de direito, onde as alegações das partes serão orais e a sentença e ditada logo
após o termo da audiência (103º CPTA). Outras especificidades prendem-se com o
facto de só serem admitidas alegações no caso de ser requerida ou produzida
prova na contestação (102º/2 CPTA), os vários prazos são encurtados (102º/3
CPTA), e é admitida a possibilidade de modificação subjectiva da instância que
ocorre no caso de ampliação do objecto da impugnação do próprio contrato, como
forma de conceder tutela jurisdicional adequada ao autor (103º/4 CPTA), e no
caso de no decurso do processo judicial, o tribunal verificar que existe uma
impossibilidade absoluta de satisfazer os interesses do autor (por exemplo, o
autor tinha sido ilegalmente preterido na adjudicação do contrato), o tribunal
transforma o pedido de impugnação num pedido de indemnização pelos prejuízos
causados ao autor em virtude do acto impugnado (102º/5 CPTA). O valor da
indemnização deve ser obtido por acordo das partes, caso tal não suceda, cabe
ao tribunal fixar esse valor (45º/3 e 4 CPTA).
Bibliografia:
CAUPERS, JOÃO, in Introdução ao Direito Administrativo, 7º Edição, Âncora
Editora, 2003
ALMEIDA, MÁRIO AROSO, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais
Administrativos, 4º edição, Almedina, 2005
ANDRADE, JOSÉ CARLOS VIEIRA, in A Justiça Administrativa (lições), 8º
Edição, Almedina, 2006
MARGARIDA OLAZABAL CABRAL Processos urgentes
principais: em especial, o contencioso pré-contratual, in Cadernos de
Justiça Administrativa, Nº 94 (Jul-Ago. 2012
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