Este trabalho
tem como tema a ação administrativa especial de condenação à prática do ato
devido, regulado nos artigos 66º a 71º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos ( doravante CPTA). Com este propósito, cabe-nos fazer uma breve
referência a temas como a origem desta ação especial, os seus pressupostos de
aplicação e a legitimidade ativa e passiva para intentar a ação. O prazo e o
conteúdo da sentença também serão abordados. Dada a abrangência do tema,
faremos uma análise concisa dos aspetos mais relevantes supra referidos.
1. Origem da
ação de condenação
A origem da
ação administrativa especial de condenação à pratica de ato devido, advém da
revisão constitucional de 1997. O Contencioso Administrativo ditou uma estrita
separação entre administrar e julgar, proveniente do princípio da separação de
poderes. Assim, o juiz não podia dar ordens à Administração, uma vez que tal
facto era entendido como uma usurpação de poderes pelos Tribunais. Ora, tal
dificultava a tarefa do julgador, uma vez que, segundo PROSPER WEIL uma ordem
proveniente de um juiz “não teria mais eficácia do que a da anulação pura e
simples” do ato praticado pela Administração.
Como afirma
VASCO PEREIRA DA SILVA, este limite derivava dos “traumas de infância do
Contencioso Administrativo”, uma vez que se confunde a matéria sobre a qual se
pode julgar e os casos em que apenas a Administração poderá praticar o ato, e
por isso não poderá existir substituição. O Autor diferencia a condenação da
Administração à pratica de atos administrativos devidos, fundados em poderes
legais vinculativos, nos quais o juiz pode condenar a Administração dos casos
em que a condenação à prática de dado ato substancia uma intromissão na
discricionariedade administrativa e logo, um desvio ao princípio da separação
de poderes. Do exposto resulta que, a sentença de condenação da Administração à
prática de atos devidos tem por base os atos vinculados da administração e não
os discricionários, ou melhor, os aspetos vinculados do poder discricionário,
dado que não existem atos puramente discricionários, uma vez que a
discricionariedade não constitui uma exceção ao princípio da legalidade.
Tradicionalmente,
seguindo a inspiração francesa a condenação da Administração só era admitida
quando existisse uma ação. Esta última poderia materializar-se num ato prévio
emitido pela Administração ou numa ficção legal de “ato tácito de
indeferimento”. Esta solução legislativa justificava-se pelo facto de a
Administração ser agressiva dos direitos e interesses de particulares, pelo que
a tutela dos seus direitos se bastava com a anulação do ato lesivo.
Com o Estado
Social, a Administração passou a assumir diferentes funções que a transformaram
numa Administração prestadora e infraestrutural. Assim, surgiram conceitos como
o ato favorável ou desfavorável que careciam de resolução. As próprias omissões
da Administração eram agora relevantes juridicamente. Neste contexto, a tutela
dos direitos e interesses dos particulares teria de sofrer alterações de modo a
abranger todas as situações provenientes da alteração da Administração, pois o
recurso de mera anulação já não era um meio de tutela eficaz dos direitos dos
particulares.
Com esse
intuito surge a reforma constitucional de 1997. O artigo 268º/4 da Constituição
da República Portuguesa (doravante CRP), referente à tutela jurisdicional
efetiva dos direitos dos particulares, passa a prever expressamente a
possibilidade do particular ver o seu direito, ou interesse legítimo, tutelado
através da “determinação da prática de atos legalmente devidos”. Com esta
redação, o legislador introduz preceitos que vão originar uma mudança de
paradigma no ato de condenação da administração. A doutrina diverge quanto ao
entendimento da alteração formulada pelo legislador. Dado que a tutela
jurisdicional efetiva dos direitos dos particulares constitui natureza de
direito fundamental, o artigo 268º/4 da CRP era de aplicação imediata, pelo que
parte da doutrina, na qual se inclui SÉRVULO CORREIA, advogam que o legislador
constituinte criou um novo meio processual de natureza condenatória. Em sentido
contrário, VASCO PEREIRA DA SILVA, defendia que, o legislador tinha consagrado
o direito à tutela dos direitos provenientes da prática de atos legalmente
devidos, mas que tal não significava a criação direta de um novo meio
processual. Este era, no seu entender, necessário, mas com intervenção do
legislador ordinário, promovendo uma reforma do Contencioso Administrativo. A
referida reforma foi realizada e
introduziu no CPTA os artigos
relativos à ação de condenação à prática do ato devido. Como afirma VIEIRA
DE ANDRADE, a construção da ação de condenação foi uma opção legislativa, dado
que a tutela jurisdicional poderia ser alcançada através de outros meios, como
a pronúncia judicial declarativa ou a sentença substitutiva.
A introdução
desta nova ação administrativa especial conduziu a importantes alterações,
nomeadamente a nível de direito substantivo, com a extinção da figura do
indeferimento tácito. Esta figura torna-se desnecessária, pois o particular
consegue tutelar o seu direito sem recorrer a uma figura ficcionada por lei,
mas tendo por base a omissão pura e simples da Administração. Tal facto, faz
com que esteja revogada a parte final do
artigo 109º/1 do Código de Processo Administrativo, quando estatui “a
faculdade de presumir indeferida a pretensão, para poder exercer o respetivo
meio legal de impugnação”.
2. Objeto
O pedido
destina-se a obter a “condenação da entidade competente à prática, dentro de
determinado prazo, de um ato administrativo que tenha sido ilegalmente omitido
ou recusado”, como expresso no artigo 66º/1 do CPTA. Assim, VIEIRA DE ANDRADE
considera que o ato devido abrange todo o ato administrativo que deveria ter
sido omitido e não foi, independentemente de existir uma omissão pura ou uma
recusa pela Administração, e também o ato que não satisfaça as pretensões do
particular. Uma questão que se coloca é saber se a legalidade referida “ato ilegalmente omitido ou recusado” deve
ser entendida em sentido amplo ou restrito. Para o Autor supra referido, a ação
em causa pode ser utilizada quando está em causa a obtenção do cumprimento de
um ato devido por força de um contrato, sentença, além dos casos em que a lei
e/ou regulamento impõem à Administração a prática de um determinado ato. Também
ESTEVES DE OLIVEIRA segue este entendimento amplo de ato administrativo devido,
quando refere que este abrange “ qualquer antecedente jurídico que disponha
vinculadamente sobre um acto administrativo a praticar pela Administração, não
dando , nessa medida, margem para avaliações próprias”.
De referir,
mais uma vez, que o fato de o ato a praticar corresponder a uma vinculação
legal da administração, não exclui os atos discricionários, pois estes podem
ser apreciados nos seus aspetos vinculados, como é o caso da competência, do
seu fim e do respeito pelos princípios administrativos como o da
proporcionalidade, igualdade, boa-fé e imparcialidade.
Ora, o CPTA consagra de forma expressa que a ação
de condenação à pratica do ato devido tem por objeto a pretensão do interessado,
no seu artigo 66º/2. Por conseguinte,
nas palavras de ESTEVES DE OLIVEIRA, o processo “respeita diretamente à
relação material controvertida, onde o que importa é averiguar do mérito ou do
bem fundado da pretensão do autor”. Este facto, como advoga VASCO PEREIRA DA
SILVA torna irrelevante a existência ou não de ato administrativo prévio, e
quando exista, não é autónomo do processo. Assim sendo, o foco é o direito do
particular a uma determinada conduta da Administração, pelo que a condenação à
pratica do ato devido acarreta a eliminação do ato prévio contrário ao direito
subjetivo do lesado.
Sendo o
objeto, o direito do particular decorrente do direito substantivo do particular
resultante da sua relação com a Administração, o ato administrativo praticado pela
Administração não cristaliza no tempo, como defende MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, do
ponto de vista processual. Refira-se, ainda, que o objeto da ação denota a
natureza deste meio processual como subjetivista. Resta apenas acrescentar que a
causa de pedir da ação intentada é a lesão que o particular sofreu pela atuação
ou omissão da conduta por parte da Administração.
3.
Pressupostos da ação de condenação
O CPTA
consagra no artigo 67º/1 pressupostos para que a ação de condenação à pratica
de ato devido possa ser intentada, no entanto estes, não são suficientes. Além
deles é necessário que o particular dirija um requerimento ao órgão competente
para decidir. É este, portanto, um pressuposto inominado. Nos casos legalmente
previsto é ainda obrigatória uma prévia impugnação administrativa.
São assim
pressupostos de aplicação: o requerimento à administração para praticar o ato
devido e a omissão de decisão ao requerimento, a recusa da prática do ato
devido ou a recusa de apreciação do requerimento.
Assim, não sendo
respeitado o direito subjetivo do particular, cabe-lhe deduzir um pedido à
prática do ato administrativo devido. Este é um pressuposto geral de acesso ao
processo de condenação à prática do ato devido. Só depois da recusa do
requerimento ou do silêncio da Administração, é que o particular pode intentar
uma ação de condenação à pratica do ato devido. Para MÁRIO AROSO DE ALMEIDA tal
deve valer para todas as situações, independentemente de o dever de praticar o
ato resulte de lei, regulamento ou de vínculo contratual. Defende a sua tese,
argumentando que, a apresentação de regulamento é requisito de que depende a
configuração da situação como necessitada de tutela judicial, e logo de
interesse em agir. Pelo que na ausência de requerimento faltará interesse processual
em agir. Esta posição é também sufragada por VIEIRA DE ANDRADE.
ESTEVES DE
OLIVEIRA advoga que, tendo o ato devido origem legal e esta não preveja
requerimento que a coloque “em mora”, o particular pode demandar a
Administração imediatamente em juízo, como é o caso dos atos administrativos de
iniciativa contenciosa e de interesse particular, que não sejam discricionários
quanto à sua oportunidade e ao seu momento.
Para que
estejam preenchidos os requisitos de aplicação da alínea a) do artigo 67º/1 é
necessário que: tenha sido apresentada à autoridade administrativa competente e
com o dever legal de decidir, um requerimento; que não haja resposta da
Administração ao requerimento e por último, que o silêncio da Administração não
possua qualquer valor legal (configurando uma situação de deferimento tácito
segundo o artigo 108º CPA). Estas situações constituem comportamentos de pura
inércia da Administração.
As alíneas b)
e c) do mesmo artigo são decisões de conteúdo negativo, pelo que VASCO PEREIRA DA
SILVA afirma que se devem reconduzir à mesma situação. Segundo a alínea b), o
particular pode intentar a ação quando, depois de dirigido à Administração o
requerimento, esta recusa a prática do ato devido. O indeferimento pode ser
puro e simples como no caso da Administração recusar expressamente o pedido ou
resultar de forma implícita ou tácita, por exemplo, praticar um ato contrário
ao pedido requerido pelo particular.
Questão
suscitada é a de saber qual a ação que deve ser intentada quando a
Administração profere uma decisão que só em parte é desfavorável ao particular.
Para MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, este ato pode ser tido como indeferimento, mas
apenas relativamente à parte que tem
conteúdo desfavorável. Assim, se o particular intentar uma ação de condenação à
pratica de ato devido, a sentença poderá substituir o que foi praticado, não
tendo o particular de impugnar o ato, pedindo a anulação do mesmo. O mesmo
Autor, defende que o particular deve intentar uma ação de condenação à pratica
do ato devido em certos casos de aplicação do artigo 47º/2) do CPTA. Deve
fazê-lo quando o ato administrativo seja simultaneamente de conteúdo positivo e
negativo em relação à pretensão do interessado e o particular não pretenda
apenas a anulação mas a substituição do ato por outro.
Cabe referir
que, no caso da alínea c), a Administração profere uma decisão, mas não se
pronuncia sobre o mérito da pretensão. O objetivo do legislador, na separação
das alíneas b) e c) consistiu na autonomia do requerimento que pode ser
apreciado independentemente da análise
de mérito que é formulada. Assim, a recusa nos termos da alínea c) pode
ser justificada por inexistência dos motivos de ordem formal ou com base na
falta de fundamento normativo que permita a sua invocação.
Por último,
existe um requisito que é apenas aplicado para as situações em que a lei
expressamente o estatui: a necessidade de impugnação administrativa. As
impugnações administrativas estão reguladas nos artigos 158º e ss do CPA.
Quando a lei prevê a prévia utilização da impugnação administrativa necessária,
quer seja por forma de reclamação, recurso hierárquico ou tutelar, o particular
deve esgotar a via administrativa antes de recorrer à via contenciosa,
constitui, assim, um ónus.
4.
Legitimidade
Quanto à
legitimidade cabe tratar da legitimidade ativa e passiva, reguladas nos artigos
68º/1 e 68º/2 do CPTA respetivamente. O legislador consagrou uma norma especial
relativamente à legitimidade ativa, que se justifica pela natureza do pedido.
Assim,
afigura-se no artigo 68º do CPTA o elenco de sujeitos processuais com
legitimidade ativa: os indivíduos que aleguem a titularidade de um direito
suscetível de ser satisfeito com a
emissão de um ato administrativo, quer o sujeito privado em causa seja singular
[ alínea a)] ou plural [ alínea b)], tem, no entanto, que mostrar um interesse
direto e pessoal na prática do ato. Têm também legitimidade ativa as pessoas
coletivas pela alínea b) e os órgãos administrativos, segundo o entendimento de
VASCO PEREIRA DA SILVA. Afirma o autor
que, o preceito não justifica que se faça uma distinção entre relações externas
e internas à Administração, pelo que, se aplicam nas relações entre órgãos
administrativos, além disso argumenta que os verdadeiros sujeitos processuais
são os órgãos e não as pessoas coletivas.
É também dada
legitimidade ativa ao Ministério Público, na alínea c) do preceito, no entanto,
existem condicionalismos ao seu exercício. Assim, o Ministério Público apenas
tem legitimidade ativa quando estejam em causa ofensas a: direitos
fundamentais, interesses públicos especialmente relevantes e bens e valores
referidos no artigo 9º/2 do CPTA. De notar que, apesar da limitação, a
introdução do Ministério Público como parte processual ativa confere alguma
objetividade a este meio processual de cariz subjetivista. No entanto, a
legitimidade do Ministério Público apresenta-se controvertida relativamente às
ações de condenação da prática de ato devido. VASCO PEREIRA DA SILVA advoga que
só é admitida legitimidade ativa ao Ministério Público ( ou do ator popular)
quando esteja em causa um ato emitido de conteúdo negativo, já não para a
omissão administrativa. Em sentido contrário, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E VIEIRA
DE ANDRADE, defendem que o Ministério Público possui legitimidade em ambos os
casos.
Por último, o
artigo confere legitimidade ativa ao ator popular na alínea d) do seu número 1,
para intentar uma ação de condenação à pratica do ato devido quando, tendo
apresentado um requerimento à Administração, quando o ato ilegalmente omitido
ou recusado respeitar a bens e valores constitucionalmente protegidos como os
constantes do artigo 9º/2 do CPTA.
Relativamente
à legitimidade passiva, o artigo 68º/2 dispõe que são demandados a entidade responsável
pela situação de omissão legal e os contrainteressados a quem a prática do ato
omitido possa prejudicar ou que tenha interesse legítimo em que o ato não seja
praticado. Quanto aos primeiros, cabe referir que estes são determinados de
acordo com a regra geral do artigo 10º/2 do CPTA. Assim, a parte demandada é a
pessoa coletiva ou o ministério a que pertence o órgão a quem o requerimento
foi dirigido, o que implica que seja demandada uma pessoa que pode não ter sido
responsável pela omissão. Tal fato justifica-se pela tutela do particular. No
caso de se tratar de uma relação interorgânica, são demandados os próprios
órgãos que omitiram ou recusaram a prática do ato requerido.
No que
respeita aos contrainteressados, estes devem integrar o processo formando com a
pessoa coletiva demandada um litisconsórcio necessário, nos termos do artigo
68º/2 do CPTA.
5. Prazos
Os prazos para
intentar a ação de condenação dependem da resposta da Administração ao
requerimento efetuado pelo particular. Como consta do artigo 69º do CPTA,
No caso de
inércia por parte da Administração, a ação deve ser proposta no prazo de um ano
a contar do fim do prazo legal dentro do qual a Administração deveria ter dado
resposta ao requerimento do particular. Não existindo norma especial aplica-se
o artigo 58º/1 do CPA conferindo à Administração 90 dias para a sua pronúncia.
Decorrido um ano sobre essa data o prazo do direito de ação caduca. É este o
regime do artigo 69º/1 do CPTA. Caso o prazo cesse o particular pode intentar
nova ação contenciosa, mas não antes de dirigir um novo requerimento à
Administração ainda que com o mesmo pedido e conteúdo do primeiro. Existe no
entanto uma exceção. Quando a parte ativa é o Ministério Público, dado que este
não tem que apresentar requerimento, o prazo de um ano é contado desde a
constituição legal do dever de pronúncia do órgão competente.
Quando a
Administração indefere o requerimento, ou se recusa a apreciá-lo, aplica-se o
disposto no artigo 69º/2 e 3 do CPTA. Assim, o prazo é de três meses desde a
notificação do ato remetendo para o regime dos artigos 59º e 60º do CPTA.
Questão que se coloca é a de saber se se devem distinguir os atos nulos dos
anuláveis. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA baseia-se na analogia existente entre os
artigos 68º/2 e 58º/2 b), para justificar a aplicação distinta dos prazos
consoante esteja em causa um ato nulo ou anulável. Por conseguinte, estando
perante um ato anulável aplicar-se-ia o disposto no artigo 68º/2 do CPTA, o
prazo de três meses. Estando em causa um ato nulo, justificar-se-ia a aplicação
analógica do artigo 58º/1 do CPTA, pelo que a ação de condenação à prática do
ato devido em situações de ato negativo nulo, não se aplicaria qualquer prazo.
No entanto, a jurisprudência e a maioria da doutrina não encontra razão para se
fazer esta distinção quando o próprio legislador processual não diferenciou.
6. Conteúdo
das sentenças
O particular
pode utilizar este meio processual para obter um ato da administração a cuja emissão
a Administração estava vinculada. No entanto, o conteúdo das sentenças das
ações de condenação à prática de ato devido são muito divergentes, uma vez que
têm em conta o ato concreto a praticar pela Administração.
Relativamente
a este tema, releva mais uma vez a vinculação ou a discricionariedade da
Administração na emissão do ato. De acordo com esta diferença, as sentenças
podem ser de vários tipos. Para VASCO PEREIRA DA SILVA as sentenças podem ser
de dois tipos: condenação da Administração à prática de um ato administrativo
cujo conteúdo está definido na sentença, uma vez que é relativo a um ato
vinculado ou condenação da Administração à prática de um ato administrativo
cujo conteúdo é relativamente indeterminado, na qual, por estarem em causa escolhas
da responsabilidade da Administração, o juiz se limita a indicar a forma
adequada de exercício do poder discricionário, no caso concreto, estabelecendo
critérios que devem ser atendidos pela Administração na emissão do ato devido.
No
entendimento de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA existem três tipos de sentença, uma vez
que desdobra a condenação da Administração à prática de um ato administrativo
cujo conteúdo está definido na sentença. Portanto, as sentenças podem conferir
ao autor um direito com dado conteúdo, constituindo a Administração no dever de
praticar o ato com o conteúdo determinado; podem ainda ser casos em que,
existindo discricionariedade da Administração para tais situações, no caso
concreto, a discricionariedade encontra-se reduzida a zero, pelo que, a
Administração terá de praticar o ato com o conteúdo emanado da sentença, e por
fim, as sentenças podem corresponder a situações de atos discricionários
estando a Administração vinculada à sua prática mas não ao conteúdo do mesmo.
Ambas as teses
se conciliam com o artigo 71º do CPTA.
No seu número um, ao referir que o tribunal se pronuncia “sobre a
pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido”, o CPTA
admite que o tribunal condene a Administração à prática de um ato com o conteúdo
por si determinado. Já o número dois do mesmo preceito, deverá aplicar-se
quando estão em causa poderes discricionários da Administração, mas o tribunal,
não podendo determinar o conteúdo da sentença, deve definir o modo de exercício
deste poder, tendo por base o caso concreto. Ora esta posição é também
defendida pelos autores referidos.
Pelo exposto,
as sentenças poderão ter um conteúdo misto, uma vez que se assemelham a
sentenças de condenação quando referentes à prática de atos vinculados, mas
quando estão em causa atos discricionários, acentua-se a vertente declarativa
da sentença proferida.
Decorre do
supra mencionado que a condenação à prática de ato devido é um meio processual
relativamente recente no nosso ordenamento jurídico e que tem por fim colmatar
uma tutela originada na função prestadora da Administração, e que foi
consagrada constitucionalmente no artigo 268º/4 da CRP. O particular intenta esta ação cujo objeto se centra no seu
direito a uma dada conduta por parte da Administração. Para o efeito, terá que
dirigir previamente um requerimento à Administração e, só perante a não
pronúncia em tempo legal, o indeferimento do ato a praticar ou o indeferimento
liminar do requerimento o particular ou os demais sujeitos processuais ativos
(excetuando o Ministério Público e o ator popular) podem lançar mão à via
contenciosa. Torna-se desde logo necessário o respeito pelos prazos de um ano
ou três meses conforme o fundamento da ação intentada. Por fim, o conteúdo da
sentença irá atender ao caso em questão e será distinto conforme o ato a
praticar pela Administração se trate de um ato vinculado ou discricionário.
Bibliografia:
Andrade, José
Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa: Lições, Almedina, Coimbra, 2009
Almeida, Mário
Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2013
- O Novo
Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 2007
Oliveira,
Mário Esteves de, Código de Processo nos Tribunais Administrativos: estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais: anotados, Coimbra, Almedina, 2006
Silva, Vasco
Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre
as acções no novo processo administrativo, Almedina, Coimbra, 2009
Trabalho realizado por: Ana Simões Esteves Nº 20780
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