sábado, 30 de novembro de 2013


Os poderes do Ministério Público no contencioso administrativo 

            De acordo com o artigo 219.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) o Ministério Público (MP) é o órgão do Estado que, gozando de estatuto próprio (EMP)[1] e autonomia[2] nos termos da lei, está incumbido de representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar bem como, com respeito dessa autonomia e estatuto, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
É constituído por magistrados responsáveis e hierarquicamente subordinados (artigo 219.º n.º 4 da CRP e artigo 76.º n.º 1 do EMP), cuja gestão e disciplina cabe à Procuradoria-Geral da República, presidida pelo Procurador-Geral, e que compreende o Conselho Superior do Ministério Público (artigos 219.º n.º 2, 4 e 5, e artigo 220.º CRP).
Perspectivado constitucionalmente como um órgão do Estado que deve na sua actuação reger-se por critérios de legalidade estrita no quadro das funções que a lei lhe atribui, a intervenção do MP no contencioso administrativo tem de ser analisado com referência às normas do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) que se lhe reportam, tendo presente o respectivo enquadramento constitucional e funcional delineado pela CRP e pelo EMP, ou seja, analisando as competências que lhe são atribuídas visando, directa ou indirectamente, tutelar a legalidade democrática através de uma actuação caracterizada pela imparcialidade e pela objectividade.
Sendo a observância da legalidade a essência da actividade do MP e, mesmo, a sua função nuclear, e não esquecendo a vasta área de competências que lhe são actualmente atribuídas (ou podem vir ainda a ser atribuídas[3]) nas diversas jurisdições, alguns autores[4] caracterizam o MP pela sua polifuncionalidade, exactamente em atenção à diversidade de áreas onde tem intervenção e na diversidade de funções que lhe são atribuídas. Esta diversidade de funções e de regimes do MP resulta da sua função nuclear de defesa da legalidade e tem um carácter transversal a toda a ordem jurídica.
Mas, considerada essa mesma diversidade de áreas jurídicas onde actua, cada uma delas apelando a um regime de intervenção específico tendo em atenção os interesses e valores que ali se tutelam, é evidente que, a fim de lhe permitir uma adequada capacidade de resposta, terá a lei de atribuir ao MP uma diversidade de meios jurídicos e uma correspondente adaptação organizativa adequadas a permitir que este prossiga os seus fins.
O CPTA em consonância com os documentos legislativos já citados, consagrou soluções que se afastam do modelo tradicional de intervenção processual do MP e sobre as quais nos debruçaremos de seguida.
As áreas de intervenção do MP e os poderes que ali lhe são atribuídos enquadram-se num modelo de justiça administrativa próximo do modelo processual subjectivista (que visa principalmente a efectiva protecção dos cidadãos face à actuação da administração, ou seja, o denominado modelo “alemão”), não obstante ser possível identificar um considerável número de características de um modelo objectivista (onde o objectivo principal da justiça administrativa é a fiscalização da legalidade da actuação da administração, ou seja, o denominado modelo “francês”).
São assim atribuídas ao MP as seguintes funções: 

a)      A acção pública administrativa 

Segundo o professor Sérvulo Correia[5] a acção pública consiste no poder de agir em juízo administrativo, titulado por um órgão do estado ou de outra pessoa colectiva inserida na administração, dirigido à obtenção da pronúncia jurisdicional de mérito sobre uma pretensão de repressão da violação da legalidade democrática numa situação determinada e concreta ou devida à actividade normativa da administração, não constituindo sinónimo de poderes processuais do Ministério Público.
Opinião diferente parece ser manifestada por Francisco Narciso que, depois de realçar que a acção pública é o principal elemento objectivista da justiça administrativa na medida em que será através do seu exercício pelo MP que a legalidade administrativa é processualmente defendida sustenta que a acção pública consiste na utilização por iniciativa própria do MP dos meios processuais previstos na justiça administrativa em defesa directa da legalidade. O titular da acção pública é o MP, embora reconheça, outras entidades possam excepcionalmente intentar esse tipo de acções[6].
De qualquer forma parece ser indiscutível que o exercício da acção pública se afirma como um dos corolários em que se exprime o objectivo da defesa da legalidade atribuída ao MP, encontrando esta faculdade a sua sede legal nos artigos 62.º n.º 1 e 104.º n.º 2 do CPTA.
Assim, enquanto titular da acção pública, a lei confere ao MP iniciativa processual, traduzida em legitimidade activa a fim de:

·         No âmbito da acção administrativa especial, impugnar actos administrativos (artigo 55.º n.º 1 al. b)), impugnar normas (artigo 73.º n.º 3) ou solicitar a declaração da sua ilegalidade (artigo 77.º) bem como pedir a condenação da administração na prática de acto devido (artigo 9.º n.º 2 e artigo 68.º n.º 1 al. c)[7]).
·         No âmbito da acção administrativa comum, efectuar pedidos relativos à validade e à execução dos contratos (artigo 40.º n.º 1 al. b) e n.º 2 al. c)), pedir a condenação da administração à adopção ou abstenção de comportamentos no âmbito da tutela preventiva e reintegrativa dos direitos e interesses cuja defesa lhe está confiada (artigo 37.º n.º 2 alíneas c) e d)).
·         Nos processos de impugnação de actos intentados por particulares, e nos casos em que estes tenham terminado por desistência ou outra circunstância própria do autor, a faculdade de assumir a posição de autor e fazer prosseguir a acção (artigo 62.º).
·         Prosseguir a defesa de valores e bens comunitários através de uma acção popular pública (artigo 9.º).
·         Pedir intimações para o fornecimento de informações, consultas e passagens de certidões para efeitos da acção pública (artigo 104.º n.º 1 e 2).
·         Recorrer de decisões jurisdicionais em defesa da legalidade (artigo 141.º) e requerer a revisão de sentenças (artigo 155.º n.º 1).
·         Interpor recursos para a uniformização de jurisprudência (artigo 152.º).
·         Requerer a resolução de conflitos de jurisdição e de competência (artigo 135.º).
·         Pedir a execução das sentenças e propor ou pedir a alteração ou revogação de providências cautelares relativamente às acções para que tenha legitimidade (artigos 112.º n.º 1, 124.º n.º 1 e 130.º n.º 1). 

Ao MP é também conferida uma intervenção acessória[8] nas acções administrativas especiais instauradas por particulares nos termos do artigo 85.º do CPTA[9]; para esse efeito, é-lhe entregue cópia da petição e dos documentos que a instruem com vista a que possa requerer diligências ou pronunciar-se sobre o mérito da causa (n.º 2). Contudo, a sua intervenção encontra-se reservada aos casos em que estejam em causa valores constitucionalmente protegidos, tais como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais (cf. artigo 9.º n.º 2) ou quaisquer outros direitos fundamentais dos cidadãos ou interesses públicos especialmente relevantes.
Verificado tal circunstancialismo o MP tem o poder/dever de promover diligências de instrução e/ou emissão de um parecer sobre o sentido da decisão que o tribunal deve proferir quanto ao mérito da causa (artigo 85.º n.º 3) e, nos processos impugnatórios, pode também invocar, em aditamento às mencionadas na petição do autor, as causas de invalidade que em seu entender também determinem a nulidade ou inexistência do acto impugnado (artigo 85.º n.º 4), por forma a poderem ser considerados no teor das contestações e dos documentos relevantes para o processo (artigo 85.º n.º 5).
Tal como foi referido atrás, nos casos em que os processos de impugnação de actos intentados por particulares, tenham terminado por desistência ou outra circunstância própria do autor, o MP pode assumir a posição de autor e fazer prosseguir a acção (artigo 62.º). 

b)      Fiscalização da constitucionalidade dos actos administrativos 

O MP tem também legitimidade para recorrer para o Tribunal constitucional das decisões dos tribunais administrativos que recusem ou apliquem normas com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidades fundamentais, nos termos do artigo 70.º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional. Esta é também uma função que se integra no conceito amplo de defesa da legalidade democrática consagrada na CRP (cf. artigos 219.º n.º 1, 280.º n.º 4 e 5 e 281.º, cabendo neste último caso a legitimidade para o pedido ao PGR).
Apesar da matéria se incluir na área administrativa, a competência para a sua apreciação está excluída do respectivo contencioso quanto à declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do CPTA. 

c)      Coadjuvação do tribunal na realização do Direito - “Amicus Curiae[10]  

Igualmente como corolário da ideia de assegurar a tutela da legalidade democrática consagrada na CRP, a lei reafirma o papel do MP na coadjuvação do tribunal na realização do direito (artigos 219.º n.º 1 da CRP, artigo 1.º do EMP) e que encontra a sua regulamentação no CPTA (artigos 85.º n.º 2, 3, 4 e artigo 146.º).
Este poder/dever engloba a faculdade de o MP se pronunciar, mediante vista ou parecer, sobre o mérito da causa, incluindo a arguição de vícios não invocados pelo impugnante ou mediante o requerimento de alguma diligências instrutórias. Está circunscrita à defesa dos direitos fundamentais, valores comunitários ou interesses públicos especialmente relevantes e pode ser exercida nas acções administrativas especiais iniciadas por particulares.
A intervenção está limitada a um único momento processual (n.º 3 do artigo 85.º) mas inclui os poderes de emitir parecer nos recursos jurisdicionais qualquer que seja o tipo de procedimento desde que estejam em causa, também, direitos fundamentais, valores comunitários ou interesses públicos especialmente relevantes. 

d)      A representação do Estado 

Nos termos do artigo 219.º n.º 1 da CRP e dos artigos 1.º e 5.º do respectivo estatuto, o MP tem como principal função a representação processual do Estado. Esta função encontra-se prevista no artigo 51.º do ETAF e no n.º 2 do artigo 11.º do CPTA nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade. É, mais uma vez, a defesa da legalidade que está em causa obrigando a que os interesses patrimoniais do Estado sejam prosseguidos em juízo com observância dos princípios da objectividade da imparcialidade.
Por outro lado, por força da actual redacção do artigo 4.º do ETAF, ter-se-á alargado o âmbito da jurisdição administrativa em matéria de acções de responsabilidade extracontratual (al. g) do n.º 1), de acções de contencioso contratual (alíneas b), e), e f) do n.º 1) e das acções em que o Estado é parte, fazendo deslocar parte substancial do contencioso do Estado dos tribunais cíveis para os tribunais administrativos. Desta forma, refere-se estarmos hoje perante um sistema dualista que se consubstancia no facto de nas acções sobre contratos e de responsabilidade extracontratual a representação do Estado continuar a ser assegurada pelo MP (art.11.º n.º 2) ao passo que, nas demais acções (em que, no caso do Estado, a entidade demandada deva ser o Ministério) a representação do Ministério é assegurada por um licenciado em direito com funções de apoio jurídico (artigo 10.º n.º 2 e 11.º n.º 2 e 3) [11].
Embora se afirme que não existe qualquer conflito (entre esta função e a autonomia do MP) entre a representação dos interesses patrimoniais do Estado pelo MP e a sua autonomia ou a sua função nuclear de defesa da legalidade[12], e justificando a opção legislativa, o Professor Vieira de Andrade[13] defende não haver justificação para que se atribua ao MP a representação dos interesses patrimoniais do Estado-Administração quando essa possa ser assegurada por funcionários dos serviços jurídicos ministeriais ou por advogados contratados, nem para lhe conferir o encargo de promoção processual do interesse público, quando este possa ser prosseguido por órgãos administrativos. Isto para resolver o conflito virtual entre a autonomia do MP e a representação do Estado enquanto parte, bem como, nalgumas situações, a dificuldade de conciliação da defesa da administração com a defesa da legalidade. 

e)      A representação dos incapazes, dos incertos, dos ausentes em parte incerta e dos trabalhadores 

Esta é também uma função tradicional do MP relacionada com a defesa da legalidade e com a tutela do princípio da igualdade e que encontra o seu fundamento também no artigo 219.º n.º 1 da CRP e nos artigos 1.º (em defesa dos interesses que a lei determinar) e 3.º n.º 1, alíneas a) e d) do EMP. Esta função tem um carácter social estando relacionada com o princípio da igualdade.  

Em conclusão dir-se-á que o actual modelo de justiça administrativa estabelece um equilíbrio entre, por um lado, os poderes de iniciativa e intervenção processuais atribuídos ao MP pela CRP e pelo respectivo Estatuto e, por outro, ao respectivo enquadramento num sistema de justiça administrativa que se apresenta hoje, no plano constitucional, marcadamente subjectivista, desde logo por ser esta a dimensão que surge constitucionalmente configurada como um imperativo[14], mas que continua a atribuir-lhe, no contencioso administrativo, importantes poderes de iniciativa e intervenção processuais (esta intervenção é admitida com muita amplitude, quer na iniciativa processual alargada, quer em pareceres sobre o mérito quer na possibilidade de invocação de vícios não invocados pelas partes) para defesa da legalidade, do interesse público e de bens comunitários ou valores socialmente relevantes, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais. 
Assim, a actuação do MP na justiça administrativa visará essencialmente, por via directa ou indirecta, a prossecução da legalidade democrática numa actuação pautada quer pela objectividade quer pela imparcialidade.



[1] O Estatuto do Ministério Público foi aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro. Viria a ser depois republicado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto e subsequentemente alterado pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 37/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro e finalmente, pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril.
[2] A autonomia de que o Ministério Público goza em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos do seu estatuto, é caracterizada, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do EMP pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei. No que concerne à sua autonomia face á magistratura judicial rege o artigo 75.º n.º 1 do EMP.
[3] Atente-se no carácter aberto da expressão defender os interesses que a lei determinar constante do texto constitucional e que, segundo Joana Amaral Dias, “O papel do Ministério Público na fiscalização da constitucionalidade”, Revista do Ministério Público, ano 33, 2012, n.º132, p. 225, referenciando Jorge Miranda e Rui Medeiros, está ligada à intervenção de cariz social para defesa de pessoas cuja debilidade ou desprotecção careçam de defesa por parte do Ministério Público.
[4] Assim. COSTA, Maria Isabel F., “O Ministério Público no contencioso administrativo”, Revista do Ministério Público, Ano 28º, 2007, n.º 110, p. 27 e seguintes e NARCISO, Francisco, “O Ministério Público na justiça administrativa”, Revista do Ministério Público, ano 31, 2010, n.º 122, p. 95. 
[5] CORREIA, Sérvulo, “A reforma do Contencioso administrativo e as funções do Ministério Público”, Separata de Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora, 2001, p.130.
[6] Ob. Cit. p. 66. Exemplo de outras entidades que podem interpor este tipo de acção serão os presidentes dos órgãos colegiais em relação a actos praticados pelo respectivo órgão (cf. a alínea e) do n.º 1 do artigo 55.º do CPTA).
[7] Dado que, nestes casos, a legitimidade do MP se encontra limitada às situações enunciadas no artigo 68.º 1, al. c), mostra-se indispensável que o dever de praticar o acto resulte directamente da lei e que esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, interesses públicos especialmente relevantes ou valores e bens a que se refere o artigo 9.º n.º 2.
[8] Sobre esta matéria e as demais competências do MP na jurisdição administrativa veja-se a Circular n.º 11/2012 de 29 de Agosto de 2012 da PGR - Intervenção do Ministério Público na jurisdição administrativa – onde se determina que, ressalvado o âmbito de intervenção no domínio da representação, (i) o Ministério Público deve propor as competentes acções, nos termos previstos na lei, bem como intervir acessoriamente, nomeadamente nos termos do artigo 85.º n.º 2 do CPTA, sempre que estejam em causa direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, e que (ii) sem prejuízo da ponderação à luz do artigo 134.º nº 3 do C.P.A., o Ministério Público deve impugnar os actos nulos por força de disposição legal expressa.
[9] Segundo ALMEIDA, Mário Aroso de, O novo Regime do processo nos tribunais administrativo, 2ª edição, 2003, Almedina, p. 236, o artigo 85.º introduz limitações aos poderes de intervenção do MP, em comparação com o anterior regime jurídico. No modelo anterior, os autos do recurso contencioso iam, por duas vezes, com vista ao MP, para que, no início e no final do processo, este cumprisse o dever de ofício de se pronunciar sobre todas as questões de legalidade ao passo que actualmente é consagrado apenas um poder genérico de intervenção ao MP.
[10] Esta função foi significativamente alterada com a reforma do CPTA designadamente na sequência do Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 20 de Fevereiro de 1996 (Lobo Machado) em que se concluiu constituir violação do artigo 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem a emissão de parecer escrito pelo MP sem que fosse assegurado o direito de resposta por parte do demandante e do Acórdão n.º 345/99 do Tribunal Constitucional que julgou inconstitucional a norma do artigo 15.º do LPTA que permitia a intervenção do MP nas sessões de julgamento do STA, com fundamento na violação do processo equitativo a que se refere o artigo 20.º n.º 4 da CRP.
Embora reconhecendo que o CPTA adoptou soluções compatíveis com os parâmetros constitucionais e estatutários das atribuições do MP, Maria Isabel Costa (ob. cit. p.12) refere que a solução encontrada procedeu à eliminação do papel do MP enquanto amicus curiae.
[11] Cf. COSTA, Maria Isabel F., ob. cit., p. 30 e seguintes.
[12] Assim, NARCISO, Francisco, ob. cit., p. 120.
[13] A Justiça Administrativa, 6.ª edição, Almedina, p.162.
[14] Cf. ALMEIDA, Mário Aroso e CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, p. 26.
 
 
Diana Silva Pereira, n.º 21513

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