sábado, 19 de outubro de 2013

A Aparente Evolução do Contencioso Administrativo Angolano

   A 1ª República Angola foi caracterizada, quase que, por uma inexistência da Justiça Administrativa, tanto que a sua Constituição não lhe faz alguma referência, nem consagra o princípio pilar da separação de poderes. Com a aprovação da Lei do Sistema Unificado de Justiça, a Lei nº 18/88, de 31 de Dezembro, que estabeleceu um novo sistema judicial e integrado, e a Lei nº17/90 de 20 de Outubro, que estabelece uma regra de competência para questões respeitantes à Administração Pública parece presenciar-se uma inversão. Por sua vez, a lei de revisão constitucional, Lei nº 12/91, de 6 de Maio vem efectivar o plano material ao determinar que cabe aos tribunais decidir da legalidade dos actos administrativos.

A segunda Lei Constitucional Angola (92) surge na 2ªRepública, e com ela emergem três características determinantes do contencioso angolano. A Administração Pública passa a subordinar-se ao princípio da legalidade, e prevê-se a criação de Tribunais Administrativos, autonomizados dos comuns e, consagram-se direitos fundamentais dos cidadãos.

No entanto, o Sistema Unificado de Justiça não consiste numa efectiva unificação: na realidade existe um sistema de múltiplas jurisdições e de unidade material mitigada. Ainda que o objectivo primordial se tenha pautado por uma boa administração, uma tutela jurisdicional efectiva e uma maior celeridade processual, tal objectivo não parece ter sido atingido. Isto porque, os nomes anteriormente atribuídos aos tribunais padecem de ambiguidade: Sala do Cível e Administrativo, nos Tribunais Provinciais, e Câmara do Cível e Administrativo no Tribunal Supremo. Ambiguidade essa que não veio a ser superada, assistindo-se apenas a uma “evolução nominal”: Câmara/Sala do Cível, Administrativo, Trabalho e Família. Assim se confundindo as quatro jurisdições.

A 5 de Fevereiro de 2010 foi promulgada a 3ª Lei Constitucional, existindo uma proximidade normativa com a Constituição da República Portuguesa. No artigo 198/1 são elencados os princípios que devem pautar a actuação da Administração Pública, como o princípio da igualdade, da proporcionalidade, da legalidade, da justiça,… (assemelhando-se ao artigo 266/2 da CRP). No entanto, relativamente aos direitos e garantias dos administrados, existe ainda um atraso no que diz respeito à tutela jurisdicional conferida pela Constituição de Angola. Pode ver-se, pelo artigo 200º, que a tutela é assegurada ao nível do direito de informação dos administrados, seja através do exercício do direito de audição prévia, seja pelo dever que incumbe à Administração Pública de notificar os particulares interessados de actos administrativos que afectem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, seja pelo direito dos administrados de acesso aos arquivos e registos.

Comparativamente ao artigo 268º da CRP, em especial no seu número 4, concluímos que os direitos e garantias dos administrados são mais amplamente tutelados. Também se conseguem denotar alguns atrasos no que diz respeito ao conjunto de regras do contencioso administrativo angolano, dito Regulamento do Processo Contencioso Administrativo, Decreto-Lei 4-A/96 De 5 de Abril, sendo que, no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Lei 15/2002, se consagra, no artigo 2º o princípio da tutela jurisdicional efectiva, não havendo qualquer referência no Processo Contencioso Angolano.
           
De igual modo, o artigo 7º da Lei 15/2002 estabelece um princípio de promoção do acesso à justiça, algo que também não colheu menção no Contencioso Angolano.
            Assim se referem algumas diferenças entre o contencioso português e o contencioso angolano, sendo bem visível um atraso deste último.        



Bibliografia:
  • PACA, Cremildo, Direito do Contencioso Administrativo Angolano, Almedina, 2008
  • SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009

  • Legislação angolana
Lei nº 18/88, de 31 de Dezembro
Lei nº 17/90, de 20 Outubro
Lei nº 12/91, de 6 de Maio
Lei nº 2/94 de 14 de Janeiro
Lei nº 8/96 de 19 de Abril
Decreto-Lei 4-A/96 De 5 de Abril
Lei Constitucional da República de Angola

  • Legislação portuguesa
Constituição da República Portuguesa
Código do Procedimento Administrativo
Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Código de Processo Civil


Ana Sofia Vieira n 20651 Subturma 1

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