A 1ª República Angola foi caracterizada, quase que, por
uma inexistência da Justiça Administrativa, tanto que a sua Constituição não
lhe faz alguma referência, nem consagra o princípio pilar da separação de
poderes. Com a aprovação da Lei do Sistema Unificado de Justiça, a Lei nº
18/88, de 31 de Dezembro, que estabeleceu um novo sistema judicial e integrado,
e a Lei nº17/90 de 20 de Outubro, que estabelece uma regra de competência para
questões respeitantes à Administração Pública parece presenciar-se uma
inversão. Por sua vez, a lei de revisão constitucional, Lei nº 12/91, de 6 de
Maio vem efectivar o plano material ao determinar que cabe aos tribunais
decidir da legalidade dos actos administrativos.
A segunda Lei
Constitucional Angola (92) surge na 2ªRepública, e com ela emergem três
características determinantes do contencioso angolano. A Administração Pública
passa a subordinar-se ao princípio da legalidade, e prevê-se a criação de
Tribunais Administrativos, autonomizados dos comuns e, consagram-se direitos
fundamentais dos cidadãos.
No entanto, o Sistema Unificado de Justiça não consiste
numa efectiva unificação: na realidade existe um sistema de múltiplas
jurisdições e de unidade material mitigada. Ainda que o objectivo primordial se
tenha pautado por uma boa administração, uma tutela jurisdicional efectiva e
uma maior celeridade processual, tal objectivo não parece ter sido atingido.
Isto porque, os nomes anteriormente atribuídos aos tribunais padecem de ambiguidade:
Sala do Cível e Administrativo, nos Tribunais Provinciais, e Câmara do Cível e
Administrativo no Tribunal Supremo. Ambiguidade essa que não veio a ser
superada, assistindo-se apenas a uma “evolução nominal”: Câmara/Sala do Cível,
Administrativo, Trabalho e Família. Assim se confundindo as quatro jurisdições.
A 5 de Fevereiro de 2010
foi promulgada a 3ª Lei Constitucional, existindo uma proximidade normativa com
a Constituição da República Portuguesa. No artigo 198/1 são elencados os princípios
que devem pautar a actuação da Administração Pública, como o princípio da
igualdade, da proporcionalidade, da legalidade, da justiça,… (assemelhando-se
ao artigo 266/2 da CRP). No entanto, relativamente aos direitos e garantias dos
administrados, existe ainda um atraso no que diz respeito à tutela
jurisdicional conferida pela Constituição de Angola. Pode ver-se, pelo artigo
200º, que a tutela é assegurada ao nível do direito de informação dos
administrados, seja através do exercício do direito de audição prévia, seja
pelo dever que incumbe à Administração Pública de notificar os particulares
interessados de actos administrativos que afectem os seus direitos ou
interesses legalmente protegidos, seja pelo direito dos administrados de acesso
aos arquivos e registos.
Comparativamente ao
artigo 268º da CRP, em especial no seu número 4, concluímos que os direitos e
garantias dos administrados são mais amplamente tutelados. Também se conseguem
denotar alguns atrasos no que diz respeito ao conjunto de regras do contencioso
administrativo angolano, dito Regulamento do Processo Contencioso
Administrativo, Decreto-Lei 4-A/96 De 5 de Abril,
sendo que, no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Lei 15/2002, se
consagra, no artigo 2º o princípio da tutela jurisdicional efectiva, não
havendo qualquer referência no Processo Contencioso Angolano.
De igual modo, o artigo 7º da Lei 15/2002
estabelece um princípio de promoção do acesso à justiça, algo que também não
colheu menção no Contencioso Angolano.
Assim
se referem algumas diferenças entre o contencioso português e o contencioso
angolano, sendo bem visível um atraso deste último.
Bibliografia:
- PACA,
Cremildo, Direito do Contencioso
Administrativo Angolano, Almedina, 2008
- SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009
- Legislação angolana
Lei nº 18/88, de 31 de
Dezembro
Lei nº 17/90, de 20
Outubro
Lei nº 12/91, de 6 de
Maio
Lei nº 2/94 de 14 de
Janeiro
Lei nº 8/96 de 19 de
Abril
Decreto-Lei 4-A/96 De 5 de Abril
Lei Constitucional da
República de Angola
- Legislação portuguesa
Constituição da
República Portuguesa
Código do Procedimento
Administrativo
Código de Processo nos
Tribunais Administrativos
Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais
Código de Processo Civil
Ana Sofia Vieira n 20651 Subturma 1
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