sábado, 19 de outubro de 2013

Cumulação de pedidos:


A Cumulação de Pedidos no Contencioso                     Administrativo e Tributário:
 

         Anteriormente à reforma do Contencioso Administrativo, no seu processo , o particular não era titular de qualquer situação jurídica subjetiva. Desconsiderava-se a vertente mediata do pedido, definido como "o efeito pretendido pelo seu autor e o direito que esse efeito visava defender", verificando-se apenas a sua vertente imediata. Com a reforma do contencioso, implementa-se a tutela efetiva administrativa, na qual  todos os direitos das relações administrativas são dotados de proteção jurídica, podendo o particular formular pedidos isolados ou cumulados de acordo com a forma do processo em causa.

         O art. 4º do CPTA consagra o princípio da livre cumulabilidade de pedidos - e 47.º/1, a propósito da ação administrativa especial.

       Há uma cumulação de pedidos quando o autor ou demandante apresenta, para apreciação do tribunal, vários pedidos.

São requisitos alternativos da cumulação de pedidos:

Ø  -que a causa de pedir seja a mesma e única;

 

Ø  -que os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência;

 

Ø  -que apesar de a causa de pedir ser diferente, a procedência dos pedidos dependa essencialmente dos mesmos factos ou das mesmas normas jurídicas .

          A cumulação de pedidos é admissível mesmo quando quanto estes correspondam diferentes formas de processo - art. 5º/1 CPTA- sendo que quando ocorrer a cumulação de pedidos com diferentes formas de processo, opta-se pela acção administrativa especial.                                                               É uma faculdade que assiste ao interessado.

A cumulação de pedidos pode ser:

Ø     - simples, o autor pretende a procedência de todos os pedidos e a produção de todos os efeitos;

 

Ø  ­   - alternativa, o autor, embora, intente a procedência de todos os pedidos, só pretende obter alguns dos efeitos, à escolha de outrem;

 

Ø  ­   - subsidiária, o pedido subsidiário só é apresentado para a hipótese de improcedência do pedido principal.

 

Ø  -   inicial, quando é manifestada no momento inicial de proposição da acção;

 

Ø  - sucessiva- quando ao longo do processo  implica uma modificação subjectiva da instância.

 

A cumulação de pedidos obriga a existência de alguns pressupostos processuais específicos:

 

·         - Para a cumulação simples a compatibilidade substantiva entre os pedidos cumulados;

 

·         - Para todas as cumulações: a conexão objetiva entre os pedidos formulados e a compatibilidade processual entre esses pedidos.

 

·         -Compatibilidade Substantiva: os efeitos dos pedidos formulados têm que ser substancialmente compatíveis, dado que o autor pretende a procedência de todos eles e a produção de todos esses efeitos. A formulação de pedidos substancialmente incompatíveis leva à ineptidão da petição inicial (artigo 193º, nº2, alínea c) do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA).

 

·         -Conexão objectiva:  existência de uma conexão, de acordo com o regime previsto no CPTA, artigo 4º, nº1 e 2  e, quanto à actuação administrativa especial, nos artigos 4º, nº3 e 47º, nº 1, 2 e 4.

 

            A cumulação de pedidos surge como um importante meio que visa simplificar o acesso à justiça".

           O princípio da livre cumulabilidade de pedidos é um corolário do principio da tutela jurisdicional efetiva, neutralizando os entraves e a rigidez dos meios processuais, propiciando uma tutela efetiva e em tempo útil aos particulares, uma vez que, até à reforma era necessário utilizar vários meios,  sucessivamente,  o que tornava todo o processo ainda mais demorado.

 

 

 

 

Aluna: Cinthia Camargos nº21423 subturma: 1

Bibliografia:

 

ALMEIDA, Mário Aroso de, " O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos"

 

ALMEIDA, Mário Aroso de, e AMARAL, Diogo Freitas do, "Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo"

 

ANDRADE, José Carlos Vieira de, "A Justiça Administrativa"

 

SILVA, Vasco Pereira da, "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise"

 

 

 

 

 

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