domingo, 20 de outubro de 2013

O FIM DA ERA DAS GARANTIAS ADMINISTRATIVAS NECESSÁRIAS:
UMA TENDÊNCIA (OU TENTAÇÃO?) DE ACESSO AO JUIZ? *

O presente texto destina-se a procurar dignificar a solução feliz que o legislador consagrou na reforma do contencioso administrativo no sentido de proporcionar uma verdadeira tutela jurisdicional efectiva dos particulares face à Administração Pública. Antes, porém, da conclusão que já se antecipou cumpre firmar algumas considerações.
Garantias administrativas são  os meios criados pela ordem jurídica com a finalidade de evitar ou sancionar as violações do direito objectivo, as ofensas dos direitos subjectivos ou dos interesses legítimos dos particulares ou ainda do demérito da acção administrativa por parte da Administração Pública.[i] As garantias administrativas representam a garantia que se encontra institucionalizado dentro da própria máquina administrativa mecanismos de controlo da sua actividade, com vista a assegurar os direitos e interesses legalmente protegidos[ii] dos particulares e accionar a tutela jurisdicional e efectiva sempre que se registem violações dos mesmos. Este ponto merece especial acuidade pois que, tendo em conta a reforma do contencioso administrativo de 2004[iii], operou-se a transição de um modelo de contencioso administrativo essencialmente objectivista para um modelo predominantemente subjectivista[iv].
Volvidos muitos anos de experiência sobre os traumas difíceis do contencioso administrativo[v] tem-se que as garantias administrativas oferecidas aos particulares não são mais garantias graciosas, cuja concessão representava um favor da parte da Administração. Hoje, as garantias administrativas impugnatórias representam um verdadeiro sine qua non do princípio, tão badalado ao longo destes tempos de luta por um contencioso materialmente mais justo, da tutela jurisdicional efectiva e do acesso ao direito, princípios com cobertura constitucional.
As garantias impugnatórias são aquelas que, perante um acto administrativo já praticado, os particulares são admitidos por lei a impugnar esse acto, a atacá-lo com vista a sua revogação ou modificação[vi]. A legitimidade para a sua utilização é reconhecida aos particulares que se considerem lesados nos seus direitos subjectivos ou interesses legítimos pelo acto em causa e ainda a todos quantos possam intervir procedimentalmente na defesa de interesse difusos[vii].
Como não há garantias impugnatórias sem a prática de um acto administrativo, a tarefa que segue consiste na delimitação dos actos administrativos que, além de assumirem essa qualificação, ainda se revelam susceptíveis de impugnação. A primeira nota a deixar quanto a esta questão é que a determinação dos actos administrativos impugnáveis se fará, sempre, em harmonia com o princípio da pro actione tal como é configurado no art. 7º CPTA. Assim, dever-se-á partir de um conceito amplo de acto administrativo[viii] que compreende qualquer decisão destinada à produção de efeitos numa situação individual e concreta.
Como segunda nota, dizer que de entre os actos administrativos, impugnáveis serão aqueles cujos efeitos abalem/sejam susceptíveis de abalar os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
Como terceira nota, os actos serão ainda impugnáveis mesmo que não sejam a última palavra da Administração e é aqui que, verdadeiramente, começa este texto.
Em sede de regime anterior à reforma, as disposições legais em vigor tornavam claro a dependência da impugnação contenciosa dos actos praticados por órgãos subalternos da prévia impugnação hierárquica, portanto, de impugnação administrativa.
No regime anterior ao CPTA[ix], acontecia que a falta de impugnação de um acto administrativo determinava a preclusão da possibilidade de invocação subsequente das respectivas ilegalidades junto do poder judicial. O problema colocava-se, sobretudo, ao nível do recurso hierárquico, pois que se entendia que a necessidade deste constituía um pressuposto processual da impugnabilidade contenciosa.
Em texto datado de 2004[x], VASCO PEREIRA DA SILVA defendia a inconstitucionalidade do esgotamento prévio das garantias administrativas. Dizia o nosso Professor que tal situação consubstanciava uma violação flagrante do princípio constitucional da plenitude da tutela dos direitos dos particulares pois, a verdade, é que a inadmissibilidade de recurso contencioso quando não tinha existido, previamente, recurso hierárquico necessário equivalia a uma verdadeira negação do direito fundamental de acesso à justiça
Se havia dúvidas, parece que elas se dissipam face ao actual regime. Face ao CPTA, o legislador veio consagrar a regra da impugnabilidade contenciosa de qualquer acto administrativo que seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, sem ser necessário impugnar esse mesmo acto junto da Administração. Um passo atrás quanto a este ponto para identificar o que se entende por acto administrativo. Por acto administrativo deve entender-se todo e qualquer acto jurídico praticado no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei e que traduz a decisão de um caso decidido pela Administração , visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta[xi]. Daqui retiram-se, desde logo, duas consequências: a primeira delas é que, à luz do art. 51º CPTA, consagrou-se a susceptibilidade de impugnação contenciosa de qualquer acto administrativo passível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares que seja dotado de eficácia externa (em abandono da solução anterior de definitividade e executoriedade do acto); a segunda é a importância atribuída à primazia da materialidade subjacente no sentido de tutelar da mesma forma aquelas situações que escapam à configuração dogmática de acto administrativo, mas que, ainda assim, podem ser qualificados como tal, possibilitando-se a sua impugnabilidade.
O regime vigente veio acabar de vez com as inquietações que se construíram em redor da figura do recurso (des)necessário. O art. 59º/5 CPTA atribui (será que graciosamente[xii]?) aos particulares a possibilidade de opção entre utilizar previamente uma garantia administrativa ou de aceder, em termos imediatos e sem necessidade de espera pela segunda decisão da Administração, à via contenciosa para fazer valer os seus direitos ou interesses legalmente protegidos e isto ao mesmo tempo que prevê o efeito suspensivo automático do prazo de impugnação contenciosa das decisões administrativas.
A consagração de um regime como o descrito marca a evolução de um contencioso administrativo estritamente preocupado com questões processuais para um contencioso administrativo preocupado em assegurar a efectividade do direito substantivo das pretensões jurídicas dos particulares[xiii]
Neste novo modelo de justiça administrativa - iniciado após a Revisão Constitucional de 1989 com a consagração do direito à tutela jurisdicional efectiva como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e com a susceptibilidade inerente de invocação imediata de direitos por força da Constituição, ainda que haja falta ou insuficiência de lei[xiv] - com este novo modelo de justiça administrativa, dizia-se, que veio acrescentar o número 4 ao art. 268º CRP,  por um lado deixa-se de fazer qualquer referência à definitividade ou à executoriedade do acto administrativo contenciosamente impugnável[xv]/ [xvi], para se optar pela solução da eficácia externa do mesmo e, por outro lado, os particulares sabem agora que, mais certo do que sem dúvida, a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo da impugnação contenciosa do acto administrativo. Este último ponto merece esclarecimentos adicionais.
A introdução do número 4 ao art. 59ª do CPTA, nos termos do qual se atribui um efeito suspensivo do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo sempre que se recorra à utilização de garantias administrativas  significa que o particular sabe, agora, que o prazo para a impugnação contenciosa só voltará a correr depois da decisão do seu pedido de reapreciação do acto administrativo junto da Administração, sem quaisquer riscos de preclusão do direito de recurso à via contenciosa. Assim,  para o particular passa a valer a pena suscitar a reapreciação do acto administrativo praticado, o que tem efeitos positivos tanto na concretização do princípio da desconcentração administrativa, como na prossecução da legalidade e do interesse público, pois é conferida uma segunda oportunidade de pronuncia da Administração a fim de esta aferir da legalidade e do mérito da decisão proferida. Só assim é que se alcança um verdadeiro sistema de protecção subjectiva dos particulares e de tutela objectiva da legalidade e do interesse público, com duas consequências de importância prática fundamentais: a primeira delas é que o particular tem agora a possibilidade de escolher entre utilizar previamente uma garantia graciosa ou de aceder imediatamente aos tribunais judiciais. A segunda delas é que, nos casos em que o particular optou por usar antecipadamente a via administrativa, não é necessário esperar pelo resultado dessa diligência para impugnar contenciosamente, junto dos Tribunais, o acto administrativo, conforme se encontra previsto no art. 59º/5 CPTA.
É neste contexto que, para PAULO OTERO[xvii], o CPTA ao tornar seguro que a impugnação administrativa suspende o prazo da  impugnação contenciosa, acaba por transformar a impugnação administrativa numa verdadeira impugnação recomendável. A expressão utilizada não podia ser mais bem empregue: se o particular resolver recorrer a via administrativa para fazer valer os seus direitos ou interesses verifica-se ope legis a suspensão legal do prazo para a impugnação contenciosa dos actos administrativos lesivos.
Este entendimento, segundo o qual todas as garantias administrativas são, hoje, facultativas, ou melhor dizendo, recomendáveis , na expressão de PAULO OTERO, não é, no entanto, acompanhado unanimemente. Para certo certo da doutrina[xviii], não há bela sem senão e o novo regime consagrado pelo CPTA não tem a virtualidade de se aplicar indiscriminadamente a todas as situações que reclamem tutela administrativa/contenciosa. Tende a surgir uma interpretação restritiva do novo regime segundo a qual se está (apenas) perante uma revogação da regra geral da exigência de recurso hierárquico necessário constante do CPA, mas que tal não implica a revogação de eventuais regras especiais que constem de legislação avulsa, pois que, continuam estes Autores, o Código [do Procedimento Administrativo] não tem o alcance de revogar as múltiplas  determinações legais avulsas que instituam impugnações administrativas necessária,  pois tais disposições só poderiam desaparecer mediante disposição expressa que determinasse que todas elas se consideram extintas[xix]. Este argumento é facilmente transponível para VASCO PEREIRA DA SILVA para quem o relacionamento entre as normas do CPTA e as normas que continuem a prever a existência de garantias administrativas necessárias não tem a ver com a questão do poder de revogação de umas face às outras mas sim com o da caducidade destas últimas por falta de objecto, isto é, de desaparecimento das circunstâncias de direito que as justificavam[xx].
Mas, defender o fim da era da impugnabilidade administrativa necessária em prol da impugnabilidade administrativa facultativa e sem esquecer o regime do art. 59º/CPTA, não significa que a suspensão do prazo para a impugnação contenciosa se verifique ad eternum. Com efeito, notificado o particular da segunda decisão da Administração, o particular está sujeito ao cumprimento dos prazos previstos no art. 58º/2 CPTA em nome do princípio da segurança jurídica, para a contestar junto do poder judicial.
Em sede de análise conclusiva ao actual regime cumpre deixar algumas notas finais.
A primeira delas é  que o CPTA estabelece, agora, que o esgotamento das vias de impugnação administrativas não são mais um pressuposto processual de impugnação contenciosa de actos administrativos, uma solução que é de aplaudir pois que verifica-se a harmonização da legislação ordinária com o direito constitucional de acesso à justiça e de petição , que assiste a todos e cada um sempre que se verifiquem situações lesivas das suas posições jurídicas.
Uma segunda nota final para reconhecer que (porventura possa ser) verdade que os administrados possam recorrer ao novo regime como forma de dilatação temporal dos prazos a fim de melhor prepararem a sua petição inicial e demais provas mas, num contencioso administrativo cada vez mais preocupado em assegurar a resolução definitiva das pretensões dos particulares, esse argumento não se torna primordial, pois que o fundamental é garantir uma via alternativa à jurisdição contenciosa, promovendo o descongestionamento desta [xxi] .
O argumento contrário ao que aqui se defende é apresentado por certo sector da doutrina que defende que o acesso ao direito não se confunde com o acesso ao juíz e que, de outra forma, estar-se-ia a a promover uma tentação desnecessária de acesso a tutela pela via contenciosa. Assim, para quem advogue este entendimento, as garantias impugnatórias necessárias não representariam per si uma restrição aos direitos fundamentais consagrados em sede do art. 20º e 268º CRP. Não nos devemos deixar cair na tentação de concordar com este argumento.
Diante das reformas que têm estado em curso, o mais aceitável é conceber a jurisdição administrativa não como uma jurisdição do foro da Administração, como era historicamente recordada[xxii], mas como a jurisdição comum dos litígios em que a lesão ou susceptibilidade de lesão dos direitos ou interesses legalmente protegidos de um particular perante decisões com eficácia externa de entidades, sejam públicas, sejam privadas, actuem ao abrigo de especiais poderes ou prerrogativas de direito administrativo[xxiii].
Além do mais, parece dificilmente ultrapassável o argumento segundo o qual o esgotamento da via administrativa e dos meios de impugnação que esta oferece, consubstancia uma restrição (já para não utilizar a expressão denegação) do direito fundamental de recurso à justiça e ainda uma violação do princípio constitucional de separação de poderes entre Administração e Justiça (art. 111º/1 CRP) por fazer depender o exercício do direito de acesso aos Tribunal da utilização de uma garantia administrativa (o que é que uma coisa tem a haver com outra?).
A terceira nota para reforçar a ideia já apresentada neste texto de que, através do actual sistema de facultatividade de recurso às vias administrativas, concede-se graciosamente à Administração, antes da intervenção do poder judicial, uma derradeira oportunidade para repôr a legalidade da sua decisão, cumprindo os desígnios constitucionais de defesa da legalidade e abandonando, de vez, o trauma, tão difícil quanto sabemos, segundo o qual a Administração é infalível.
A quarta e última nota para propôr a adopção da configuração apresentada por PAULO OTERO, considerando o fim da era das impugnações necessárias e o surgimento da era das impugnações recomendáveis, na medida em que meramente se incentiva, sem qualquer carácter obrigatório e sem sanções em caso de não opção por esta via, o particular a recorrer a ela como forma de garantir a suspensão do prazo para a impugnação contenciosa, caso o queira fazer ulteriormente.

Ângela Cunha Carvalho


* O presente texto encontra-se, por opção própria, em desacordo com o novo regime ortográfico da Língua Portuguesa.
[i] Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol I, 3º Ed.
[ii] Sobre a dicotomia entre direitos e interesses legalmente protegidos, por todos, vide Pedro Múrias, O que é um interesse, no sentido que geralmente interessa aos Juristas, in Estudos em Memória do Prof. Doutor Saldanha Sanches, I, pp. 829 ss.
[iii] Vide, por todos, Freitas do Amaral e Aroso de Almeida, Grandes Linhas de Reforma do Contencioso Administrativo, 3º Ed, pp. 117-118.
[iv] Os modelos subjectivos de controlo de normas caracterizam-se pela conexão a interesses pessoais e directos de alguém. O modelo objectivo tem como finalidade a preservação da legalidade objectiva desligando-a dos direitos e interesses individuais dos destinatários da norma. Vide Freitas do Amaral e Aroso de Almeida, Grandes Linhas de Reforma do Contencioso Administrativo, 3º Ed, pp. 18 e ss.
[v] Expressão da autoria de Vasco Pereira da Silva  em Contencioso Administrativo no divã da psicanálise.
[vi] Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2º Ed., pp. 761.
[vii] Vide, por todos, Luís Filipe Colaço Antunes, A Tutela dos Interesses Difusos em Direito Administrativo.
[viii] Para a noção, cfr., Art. 120º CPA. A evolução do contencioso administrativo evidencia, cada vez mais, a necessidade de equiparar a actos administrativo, quer para efeitos de aplicação do correspondente regime substantivo, quer para efeitos processuais, decisões tidas como organicamente não pertencentes à Administração Pública. Vide, a este propósito, art.51º/2 CPTA.
[ix] Máxime, Art. 25º/1 e art. 34 da antiga LPTA.
[x] Vasco Pereira da Silva, A Metamorfose do Relacionamento entre Garantias Contenciosas e Administrativas no Novo Processo Administrativo, in Novas e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo, 2005, AAFDL. O artigo publicado procede, com algumas alterações, de um anterior: De Necessário a Útil: a Metamorfose do Recurso Hierárquico no Novo Contencioso Administrativo, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 47, Set-Out de 2004.
[xi] Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol II, 2º Ed., p. 239.
[xii] Sobre as garantias administrativas, vide , por todos, Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol II, 2º Ed., p. 753 e ss.
[xiii] Para maiores desenvolvimentos acerca da dimensão de tutela subjectivista e objectivista, Freitas do Amaral e Aroso de Almeida Grandes Linhas de Reforma do Contencioso Administrativo, p. 18.
[xiv] Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 2000, pág. 313.
[xv] Sobre as noções e efeitos de definitividade e executoriedade do acto administrativo, vide Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2º Ed., pp. 313 e ss.
[xvi] Do texto inicial da CRP e aquele que passou a vigorar após a segunda Revisão Constitucional, o acesso ao recurso contencioso baseava-se na dicotomia entre recursos graciosos facultativos e recursos graciosos necessários, este só admitidos se e quando se baseassem na definitividade e executoriedade do acto administrativo.
[xvii] Paulo Otero, As Garantias Impugnatórias dos Particulares no CPTA, in Scientia Iuridica, XLI, 1992, nº 235/237, pp. 58 e ss.
[xviii] M. Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, pp. 139 e ss.
[xix] M. Aroso de Almeida, As implicações de Direito Substantivo na Reforma de Contencioso Administrativo, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 34 Jul-Ago.
[xx] Vasco Pereira da Silva, De Necessário a Útil: a Metamorfose do Recurso Hierárquico no Novo Contencioso Administrativo, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 47, Set-Out de 2004
[xxi] Nas palavras de Suzana Tavares da Silva em Revisitando a garantia da tutela jurisdicional efectiva dos administrados in Revista de Direito Público e Regulação, CEDRIP, pp. 130 e ss, o direito de tutela jurisdicional efectiva assume-se como um direito legalmente conformado e um direito prestacionalmente dependente de ente outras, condições materiais, logísticas e humanas.
[xxii] Acerca deste ponto, vide Vasco Pereira da Silva, Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, pp 9 e ss.
[xxiii] Contra este entendimento, vide Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa - Lições”, 2012, 12.ª edição, pp 186/18, para quem  o conceito processual de ato administrativo impugnável não coincide com o conceito de acto administrativo, sendo, por um lado, mais vasto e, por outro, mais restrito (...) É mais vasto apenas na dimensão orgânica, na medida em que não depende da tradicional qualidade administrativa do seu Autor (...). É mais restrito, na medida em que só abrange expressamente as decisões administrativas com eficácia externa, ainda que inseridas num procedimento administrativo, em especial os actos cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos - devendo entender-se que actos com eficácia externa são os actos administrativos que produzam ou constituam  efeitos nas relações jurídicas administrativas externas (i.e., na esfera jurídica dos destinatários), independentemente da respectiva eficácia concreta.

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