Princípio pro actione
“o formalismo é sempre o maior
inimigo do poder, da vida e da liberdade do espirito”
Martyn Lloyd-Jones
O principio “pro actione” ou também chamado “principio da
prevalência da decisão de mérito” encontra consagração expressa no artigo 7º do
Código de Procedimento dos Tribunais Administrativo e visa a interpretação de
normas processuais tendo em conta o mérito da causa em detrimento de aspectos
meramente processuais. Mas como notam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo
Esteves de Oliveira “trata-se de um favorecimento do processo, não um
favorecimento do pedido, valendo objectivamente para o processo e não
subjectivamente para o autor”(CPTA Anotado pag.147, 2004) , representando um
mecanismo de efetivação da tutela jurisdicional efetiva constante dos artigos
20 e 268 da Constituição da República Portuguesa, que procura assegurar não só o acesso aos tribunais como evitar a “denegação
da justiça”.
Procura-se assim uma tutela “simultaneamente eficaz e
eficiente” (cfr. Vieira de Andrade, Justiça Administrativa pag. 490 2008) em
que a par de uma efetivação dos direitos e interesses dos particulares haja a
melhor relação possível entre resultado e recursos empregues.
Este princípio tem por base o artigo 288 nº3 do Código de
Processo Civil, onde se estabelece que o facto de subsistirem excepções
dilatórias no processo, não implica necessariamente a absolvição da instância,
podendo ser emitida decisão sobre o mérito da causa se o pressuposto se
destinava a tutelar a parte a quem a acção seria inteiramente favorável. A
ideia subjacente é a do “favorecimento das tomadas de decisões de mérito,
contrariando o excessivo relevo que possam apresentar as questões de outra
índole” (cfr. Sérvulo Correia, Estudos Vários, Cadernos de Justiça
Administrativa 44 Março/Abril 2004). Na verdade o facto de o juiz tomar uma
decisão sobre o mérito da causa, quando apoiado numa visão formalista poderia
absolver a instancia, traduz-se numa tutela do particular mais célere e num aproveitamento
mais eficiente dos recursos do sistema de contencioso, quando comparado com a
necessidade de nova acção intentada procurando corrigir os vícios de que
padecia.
Na nossa jurisprudência encontram-se manifestações deste
principio, a titulo de exemplo STA processo 0128/03 de 06/02/2003 “os
pressupostos processuais devem ser interpretados tendo por base o principio “pro
actione” e “in dúbio pro favoritate
instanciae”” ; acórdão STA 9-11-2000 “a
necessidade de interpretação restritiva das causas de inadmissibilidade de
recurso hierárquico”.
Manifestações deste princípio podem ser encontradas no
Código de Procedimentos dos Tribunais Administrativos podendo ser agrupado: normas
que preveem suprimento de deficiências ou correção de desigualdades (artigos 4
nº 3e4, 12º nº3 e 4, 14º, 89ºnº2e3, 116.º nº2 a), 146.º nº4 ) ; quanto á
admissão de impugnações fora do prazo normal art.º 58 nº4; admissibilidade de
recurso jurisdicional contra decisões formais art.º 142 nº3 d). (cfr Vieira de
Andrade, Justiça… pag 491 nota 1151).
Efetivamente –numa visão de âmbito mais geral -o nosso
ordenamento jurídico padece de um “ vírus do formalismo jurídico” (cfr João
Carlos Simões Loureiro, Procedimento Administrativo entre a eficácia e garantia
dos particulares pag. 128, Boletim Fac. Direito Universidade de Coimbra 1995),
fruto de uma mentalidade pouco vocacionada para a eficiência e eficácia que
coloca em causa o fim Administração, ou
seja, a defesa dos direitos e interesses dos particulares.
Francisco Reis
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