domingo, 20 de outubro de 2013

Princípio pro actione

“o formalismo é sempre o maior inimigo do poder, da vida e da liberdade do espirito”
                                                                                                                    Martyn Lloyd-Jones

O principio “pro actione” ou também chamado “principio da prevalência da decisão de mérito” encontra consagração expressa no artigo 7º do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativo e visa a interpretação de normas processuais tendo em conta o mérito da causa em detrimento de aspectos meramente processuais. Mas como notam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira “trata-se de um favorecimento do processo, não um favorecimento do pedido, valendo objectivamente para o processo e não subjectivamente para o autor”(CPTA Anotado pag.147, 2004) , representando um mecanismo de efetivação da tutela jurisdicional efetiva constante dos artigos 20 e 268 da Constituição da República Portuguesa, que procura assegurar não só  o acesso aos tribunais como evitar a “denegação da justiça”.
Procura-se assim uma tutela “simultaneamente eficaz e eficiente” (cfr. Vieira de Andrade, Justiça Administrativa pag. 490 2008) em que a par de uma efetivação dos direitos e interesses dos particulares haja a melhor relação possível entre resultado e recursos empregues.
Este princípio tem por base o artigo 288 nº3 do Código de Processo Civil, onde se estabelece que o facto de subsistirem excepções dilatórias no processo, não implica necessariamente a absolvição da instância, podendo ser emitida decisão sobre o mérito da causa se o pressuposto se destinava a tutelar a parte a quem a acção seria inteiramente favorável. A ideia subjacente é a do “favorecimento das tomadas de decisões de mérito, contrariando o excessivo relevo que possam apresentar as questões de outra índole” (cfr. Sérvulo Correia, Estudos Vários, Cadernos de Justiça Administrativa 44 Março/Abril 2004). Na verdade o facto de o juiz tomar uma decisão sobre o mérito da causa, quando apoiado numa visão formalista poderia absolver a instancia, traduz-se numa tutela do particular mais célere e num aproveitamento mais eficiente dos recursos do sistema de contencioso, quando comparado com a necessidade de nova acção intentada procurando corrigir os vícios de que padecia.
Na nossa jurisprudência encontram-se manifestações deste principio, a titulo de exemplo STA processo 0128/03 de 06/02/2003 “os pressupostos processuais devem ser interpretados tendo por base o principio “pro actione” e  “in dúbio pro favoritate instanciae”” ; acórdão STA  9-11-2000 “a necessidade de interpretação restritiva das causas de inadmissibilidade de recurso hierárquico”.
Manifestações deste princípio podem ser encontradas no Código de Procedimentos dos Tribunais Administrativos podendo ser agrupado: normas que preveem suprimento de deficiências ou correção de desigualdades (artigos 4 nº 3e4, 12º nº3 e 4, 14º, 89ºnº2e3, 116.º nº2 a), 146.º nº4 ) ; quanto á admissão de impugnações fora do prazo normal art.º 58 nº4; admissibilidade de recurso jurisdicional contra decisões formais art.º 142 nº3 d). (cfr Vieira de Andrade, Justiça… pag 491 nota 1151).
Efetivamente –numa visão de âmbito mais geral -o nosso ordenamento jurídico padece de um “ vírus do formalismo jurídico” (cfr João Carlos Simões Loureiro, Procedimento Administrativo entre a eficácia e garantia dos particulares pag. 128, Boletim Fac. Direito Universidade de Coimbra 1995), fruto de uma mentalidade pouco vocacionada para a eficiência e eficácia que coloca em causa o fim  Administração, ou seja, a defesa dos direitos e interesses dos particulares.


Francisco Reis

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