Hoje assistimos ao fenómeno da europeização do nosso direito.
O surgimento da comunidade europeia levou-nos à unificação de vários ramos do
direito, inicialmente eram sem dúvida as matérias de direito económico que mais
sentiram a integração europeia. Existiu uma vontade de harmonização, de uma
progressiva adaptação das ordens jurídicas nacionais com a ordem jurídica
comunitária. Encontramos logo neste ponto os indícios da integração europeia
que podemos encontrar nos nossos dias.
A nível do
contencioso administrativo temos vindo a assistir igualmente à interação
europeia. O direito administrativo é sem dúvida um ramo de direito onde se pode
encontrar uma maior europeização, a nível da contratação pública por exemplo
podemos encontrar muito mais que uma influência, conseguiu-se sem qualquer
dúvida a harmonização que se pretendia alcançar inicialmente. Pois não foram
apenas estabelecidas regras substantivas, o legislador europeu teve a
preocupação de criar também regras processuais.
A nível do
Contencioso tem igualmente surgido uma grande serie de fontes europeias. Esta
integração tem evoluído tendo em conta três princípios: a integração normativa,
a proibição de discriminação e o princípio de cooperação. O que significa que a
nível normativo os Estados aplicam o direito administrativo nacional e o
direito administrativo europeu. A nível da discriminação há uma necessidade/
exigência de tratamento igual entre os cidadãos nacionais e os dos outros
Estrados membros, sem este aspeto não se alcançaria a União Europeia dos níveis
atuais. Em terceiro lugar o princípio da cooperação, temos o Tribunal de
Justiça a defende-lo insistindo assim numa maior cooperação entre as várias
ordens jurídicas.
Ou seja os
direitos administrativos dos Estados Membros são hoje feitos não só pelos seus
países, mas também pela União Europeia e temos grandes exemplos disso. Quando
os tribunais nacionais aplicam direito europeu estão sem dúvida a contribuir e
a realizar eles próprios a europeização do sistema.
Podemos
encontrar os tribunais sujeitos ao direito europeu quando são obrigados a
cumprir os seus princípios. Dando como exemplo o princípio da efetividade da
tutela jurisdicional que encontra proteção no artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais
e artigos 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos
do Homem. Pois este é um dos princípios que os nossos tribunais têm de cumprir,
não podendo por em causa o acesso à justiça, e terem de dar uma decisão
judicial em tempo útil. Não podem através de normas internas 'fugir' às suas
exigências. Caso as normas internas coloquem em causa este princípio será
necessário proceder a uma alteração no caso concreto, tornando assim o nosso
contencioso administrativo cumpridor do direito europeu.
É igualmente
necessário para garantir a efetividade que os tribunais apresentem conformidade
entre as soluções apresentadas ao direito nacional e ao direito europeu,
evitando assim discrepância entre as soluções, pois só assim garantimos o
princípio da não discriminação, já referido em cima.
No domínio
das providências cautelares, podemos ver igualmente a europeização que temos
vindo a falar. Visto que os tribunais nacionais quando existe violação do
direito europeu estão obrigados a providenciar todas as medidas cautelares que
sejam necessárias para salvaguardar o efeito útil da decisão. Este é sem dúvida
um aspeto do contencioso administrativo onde melhor se verifica a europeização.
Tendo em
conta a história do contencioso administrativo, no momento em que este não era
autónomo, na medida em que dependia da Administração. Podemos considerar que
até aos nossos dias há uma grande evolução. Na sua última fase de
desenvolvimento, a fase que dotou os tribunais administrativos de uma tutela
jurisdicional plena efetiva dos particulares perante a Administração. Temos a
constitucionalização a dar um contributo gigante, pois passa a ter defesa na
lei fundamental dos Estados. Mas não foi só a constitucionalização, a
europeização também ajudou no 'afirmar' do contencioso administrativo. Se antes
tínhamos falta de autonomia, hoje temos a consagração constitucional e a par
disso, um novo conjunto de fontes, que dando independência aos tribunais são
sem dúvida um contributo à concretização do Contencioso de hoje.
Concluindo,
não podemos esquecer de algo importante dado pelo fenómeno que temos vindo a
falar, a legislação e jurisprudência europeias dão um grande contributo a
respeito da tutela de direitos subjetivos dos particulares. Existe uma maior
proteção do cidadão. Como podemos ver ao longo do texto, o princípio da tutela
jurisdicional efetiva e o que este pode obrigar os Estados para que seja
cumprido, são exemplo. Há sem dúvida um maior apelo e salvaguardar dos direitos
das pessoas. O que a nível do ramo de direito em causa é sem dúvida um grande
contributo para a sua evolução e para a sua melhor eficácia.
Joana Fonseca nº 20640
Bibliografia
Quadros,
Fausto., (2006) A europeização do Contencioso Administrativo in Estudos
em Homenagem ao prof. Dr. Marcello Caetano no centenário do seu nascimento.
Silva,
Vasco., (2009). O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise. 2ª edição. Almedina.
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