domingo, 20 de outubro de 2013

A europeização do Contencioso Administrativo



Hoje assistimos ao fenómeno da europeização do nosso direito. O surgimento da comunidade europeia levou-nos à unificação de vários ramos do direito, inicialmente eram sem dúvida as matérias de direito económico que mais sentiram a integração europeia. Existiu uma vontade de harmonização, de uma progressiva adaptação das ordens jurídicas nacionais com a ordem jurídica comunitária. Encontramos logo neste ponto os indícios da integração europeia que podemos encontrar nos nossos dias.
            A nível do contencioso administrativo temos vindo a assistir igualmente à interação europeia. O direito administrativo é sem dúvida um ramo de direito onde se pode encontrar uma maior europeização, a nível da contratação pública por exemplo podemos encontrar muito mais que uma influência, conseguiu-se sem qualquer dúvida a harmonização que se pretendia alcançar inicialmente. Pois não foram apenas estabelecidas regras substantivas, o legislador europeu teve a preocupação de criar também regras processuais.
            A nível do Contencioso tem igualmente surgido uma grande serie de fontes europeias. Esta integração tem evoluído tendo em conta três princípios: a integração normativa, a proibição de discriminação e o princípio de cooperação. O que significa que a nível normativo os Estados aplicam o direito administrativo nacional e o direito administrativo europeu. A nível da discriminação há uma necessidade/ exigência de tratamento igual entre os cidadãos nacionais e os dos outros Estrados membros, sem este aspeto não se alcançaria a União Europeia dos níveis atuais. Em terceiro lugar o princípio da cooperação, temos o Tribunal de Justiça a defende-lo insistindo assim numa maior cooperação entre as várias ordens jurídicas.
            Ou seja os direitos administrativos dos Estados Membros são hoje feitos não só pelos seus países, mas também pela União Europeia e temos grandes exemplos disso. Quando os tribunais nacionais aplicam direito europeu estão sem dúvida a contribuir e a realizar eles próprios a europeização do sistema.
            Podemos encontrar os tribunais sujeitos ao direito europeu quando são obrigados a cumprir os seus princípios. Dando como exemplo o princípio da efetividade da tutela jurisdicional que encontra proteção no artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais e artigos 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Pois este é um dos princípios que os nossos tribunais têm de cumprir, não podendo por em causa o acesso à justiça, e terem de dar uma decisão judicial em tempo útil. Não podem através de normas internas 'fugir' às suas exigências. Caso as normas internas coloquem em causa este princípio será necessário proceder a uma alteração no caso concreto, tornando assim o nosso contencioso administrativo cumpridor do direito europeu.
            É igualmente necessário para garantir a efetividade que os tribunais apresentem conformidade entre as soluções apresentadas ao direito nacional e ao direito europeu, evitando assim discrepância entre as soluções, pois só assim garantimos o princípio da não discriminação, já referido em cima.
            No domínio das providências cautelares, podemos ver igualmente a europeização que temos vindo a falar. Visto que os tribunais nacionais quando existe violação do direito europeu estão obrigados a providenciar todas as medidas cautelares que sejam necessárias para salvaguardar o efeito útil da decisão. Este é sem dúvida um aspeto do contencioso administrativo onde melhor se verifica a europeização.
            Tendo em conta a história do contencioso administrativo, no momento em que este não era autónomo, na medida em que dependia da Administração. Podemos considerar que até aos nossos dias há uma grande evolução. Na sua última fase de desenvolvimento, a fase que dotou os tribunais administrativos de uma tutela jurisdicional plena efetiva dos particulares perante a Administração. Temos a constitucionalização a dar um contributo gigante, pois passa a ter defesa na lei fundamental dos Estados. Mas não foi só a constitucionalização, a europeização também ajudou no 'afirmar' do contencioso administrativo. Se antes tínhamos falta de autonomia, hoje temos a consagração constitucional e a par disso, um novo conjunto de fontes, que dando independência aos tribunais são sem dúvida um contributo à concretização do Contencioso de hoje.
            Concluindo, não podemos esquecer de algo importante dado pelo fenómeno que temos vindo a falar, a legislação e jurisprudência europeias dão um grande contributo a respeito da tutela de direitos subjetivos dos particulares. Existe uma maior proteção do cidadão. Como podemos ver ao longo do texto, o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o que este pode obrigar os Estados para que seja cumprido, são exemplo. Há sem dúvida um maior apelo e salvaguardar dos direitos das pessoas. O que a nível do ramo de direito em causa é sem dúvida um grande contributo para a sua evolução e para a sua melhor eficácia.

Joana Fonseca nº 20640
Bibliografia

Quadros, Fausto., (2006) A europeização do Contencioso Administrativo in Estudos em Homenagem ao prof. Dr. Marcello Caetano no centenário do seu nascimento.

Silva, Vasco., (2009). O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. 2ª edição. Almedina.

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