Os Poderes do Ministério Público
Segundo o art 291º da CRP compete ao Ministério Público
representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar. Não obstante
a multiplicidade e amplitude de atribuições do ministério publico, todas elas
se reconduzem à realização da justiça e legalidade.
O Ministério Publico surge assim como um verdadeiro órgão
independente com estatuto próprio e autonomia institucional. Trata-se de um órgão
autónomo da administração da justiça e não de um órgão de natureza administrativa.
Este órgão é dotado de governo próprio através da Procuradoria-Geral da
Republica.
No ETAF encontramos dois artigos dedicados ao Ministério
Público. Um primeiro no qual se enuncia genericamente as funções do MP, no âmbito
do contencioso administrativo (art 51º) e outro no qual se estabelece a
respectiva organização junto dos tribunais administrativos e fiscais (art 52º).
Do primeiro destes preceitos podemos extrair e sistematizar um conjunto de
poderes que a lei confere ao MP. Encontramos neste sentido três grandes grupos
relevantes: Poderes de representação de outros sujeitos processuais; poderes de
iniciativa processual em nome próprio e poderes de intervenção em processos
intentados por outros sujeitos processuais.
Relativamente aos poderes de representação, o MP
representa Estado em todos os tribunais. É em princípio o MP que é citado em
sua representação nas acções em que o Estado seja parte. Quanto às demais
pessoas colectivas (as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais) a intervenção do
MP ocorre a título de patrocínio. Os seus representantes estão definidos nos
respectivos Estatutos Político-Adminstrativos e na lei nº 169/99(quadro de competências
e regime juridico e de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias).A intervenção
do MP exerce-se a pedido e cessa logo que constituído mandatário pela pessoa
colectiva publica que é parte no processo (art 5º nº 2 do EMP).
Contudo, existem limitações a nível da representação
de sujeitos processuais Não cabe ao MP assumir a representação ou patrocínio de
ministérios ou pessoas colectivas que devam intervir como demandados nas acções
em que esteja em causa a impugnação de um acto administrativo ou a sua omissão,
a condenação à adopção ou abstenção de um comportamento ou o reconhecimento de
direitos e interesses legítimos. O patrocínio cabe neste caso a licenciados em
direito com funções de apoio jurídico (art 11 nº3 CPTA). Também não são representadas
pelo MP as entidades independentes.
Assim, a intervenção principal do MP em representação
do Estado confina-se às acções que tenham por objecto relações contratuais e de
responsabilidade tal como consagrado no art 11º nº2 1º parte. As demais pessoas
colectivas (de população e território) serão sujeitas a um regime de patrocínio.
Quanto aos poderes de iniciativa processual em nome
próprio, o CPTA atribuiu ao MP amplas faculdade de por iniciativa própria
deduzir pedidos perante os tribunais administrativos. Esta legitimidade não se
limita ao poder de impugnar actos administrativos e pedir a declaração de ilegalidade
de normas mas abrange outras pretensões nomeadamente no domínio das acções sobre
contratos.
O MP pode desde logo impugnar qualquer acto
administrativo que tenha por ilegal nos termos do art 55º nº1 do CPTA. Trata-se
de defender o interesse geral da legalidade administrativa, sem dependência de especiais
requisitos qualificativos, designadamente daqueles de que depende a sua intervenção
processual em processos de iniciativa de outro sujeito processual (art 85º nº2
CPTA).
Mais limitada é a legitimidade do MP para propor acções
de condenação à prática de acto devido art 68 nº1 c) CPTA. Neste caso o MP só
pode propor acções quando o dever de praticar o acto resulte directamente da
lei e esteja em causa a ofensa de um interesse público especialmente relevante
ou qualquer outro dos valores e bens referidos no nº2 do art 9º.
No contencioso regulamentar é de referir o poder o
poder do MP requerer ao tribunal administrativo a verificação da omissão de
normas cuja adopção seja necessária para dar exequibilidade a actos
legislativos carentes de regulamentação (art 77º CPTA)
No domínio contratual
além da legitimidade para as acções impugnatória de actos relativos ao
procedimento de formação de contratos (contencioso pré-contratual) o MP passou
a deter legitimidade para a acção de declaração de invalidade dos contratos
celebrados pela administração (art40º nº1 b) CPTA).
Neste âmbito cabe ainda mencionar a acção popular
administrativa (art9º nº2 CPTA) que veio atribuir legitimidade ao MP para a protecção
de interesses difusos. Ao abrigo desta acção e para defesa dos valores e bens
constitucionalmente protegidos o MP poderá interpor qualquer tipo de acção administrativa
(impugnatória, de condenação à pratica de acto devido, sobre contratos e
responsabilidade) e usar os meios cautelares adequados.
Por fim relativamente aos poderes de intervenção em
processos intentados por outros sujeitos processuais o código continua a
atribuir ao MP amplos poderes de contribuir como terceiro imparcial para a justa
composição do litígio em diversas fases de processos intentados por
particulares. Alguns desses poderes são a promoção de diligências de instrução;
a emissão de parecer sobre o mérito da causa; suscitação de vícios novos, não arguidos
pelo autor nas acções impugnatórias ou a legitimidade para recorrer de
quaisquer decisões judiciais proferidas com violação de princípios constitucionais
e legais.
Através da análise dos poderes de intervenção do MP
no âmbito do contencioso compreendemos que este órgão é essencial na defesa da
legalidade e do interesse público. Este órgão detém um amplo poder de
iniciativa e intervenção processual reforçando a sua autonomia e demonstrando
que a sua consagração constitucional tem de facto expressão ao nível institucional.
Referências:
ANDRADE, J.C Vieira de, A Justiça Administrativa (Lições),
9º edição, Almedina, 2007
CORREIA, José Manuel Sérvulo, Direito
do Contencioso Administrativo, Lisboa. 2005
CADILHA, Carlos, «Dicionário de Contencioso
Administrativo», Almedina, 2006
COSTA, Maria Isabel, O Ministério Publico no
Contencioso Administrativo- Memoria e “Razão de Ser”
Maria Inês Matos Cavaco
Nº 21450
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