domingo, 20 de outubro de 2013

Os Poderes do Ministério Público

Segundo o art 291º da CRP compete ao Ministério Público representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar. Não obstante a multiplicidade e amplitude de atribuições do ministério publico, todas elas se reconduzem à realização da justiça e legalidade.
O Ministério Publico surge assim como um verdadeiro órgão independente com estatuto próprio e autonomia institucional. Trata-se de um órgão autónomo da administração da justiça e não de um órgão de natureza administrativa. Este órgão é dotado de governo próprio através da Procuradoria-Geral da Republica.
No ETAF encontramos dois artigos dedicados ao Ministério Público. Um primeiro no qual se enuncia genericamente as funções do MP, no âmbito do contencioso administrativo (art 51º) e outro no qual se estabelece a respectiva organização junto dos tribunais administrativos e fiscais (art 52º). Do primeiro destes preceitos podemos extrair e sistematizar um conjunto de poderes que a lei confere ao MP. Encontramos neste sentido três grandes grupos relevantes: Poderes de representação de outros sujeitos processuais; poderes de iniciativa processual em nome próprio e poderes de intervenção em processos intentados por outros sujeitos processuais.

Relativamente aos poderes de representação, o MP representa Estado em todos os tribunais. É em princípio o MP que é citado em sua representação nas acções em que o Estado seja parte. Quanto às demais pessoas colectivas (as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais) a intervenção do MP ocorre a título de patrocínio. Os seus representantes estão definidos nos respectivos Estatutos Político-Adminstrativos e na lei nº 169/99(quadro de competências e regime juridico e de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias).A intervenção do MP exerce-se a pedido e cessa logo que constituído mandatário pela pessoa colectiva publica que é parte no processo (art 5º nº 2 do EMP).
Contudo, existem limitações a nível da representação de sujeitos processuais Não cabe ao MP assumir a representação ou patrocínio de ministérios ou pessoas colectivas que devam intervir como demandados nas acções em que esteja em causa a impugnação de um acto administrativo ou a sua omissão, a condenação à adopção ou abstenção de um comportamento ou o reconhecimento de direitos e interesses legítimos. O patrocínio cabe neste caso a licenciados em direito com funções de apoio jurídico (art 11 nº3 CPTA). Também não são representadas pelo MP as entidades independentes.
Assim, a intervenção principal do MP em representação do Estado confina-se às acções que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade tal como consagrado no art 11º nº2 1º parte. As demais pessoas colectivas (de população e território) serão sujeitas a um regime de patrocínio.  

Quanto aos poderes de iniciativa processual em nome próprio, o CPTA atribuiu ao MP amplas faculdade de por iniciativa própria deduzir pedidos perante os tribunais administrativos. Esta legitimidade não se limita ao poder de impugnar actos administrativos e pedir a declaração de ilegalidade de normas mas abrange outras pretensões nomeadamente no domínio das acções sobre contratos.
O MP pode desde logo impugnar qualquer acto administrativo que tenha por ilegal nos termos do art 55º nº1 do CPTA. Trata-se de defender o interesse geral da legalidade administrativa, sem dependência de especiais requisitos qualificativos, designadamente daqueles de que depende a sua intervenção processual em processos de iniciativa de outro sujeito processual (art 85º nº2 CPTA).  
Mais limitada é a legitimidade do MP para propor acções de condenação à prática de acto devido art 68 nº1 c) CPTA. Neste caso o MP só pode propor acções quando o dever de praticar o acto resulte directamente da lei e esteja em causa a ofensa de um interesse público especialmente relevante ou qualquer outro dos valores e bens referidos no nº2 do art 9º.
No contencioso regulamentar é de referir o poder o poder do MP requerer ao tribunal administrativo a verificação da omissão de normas cuja adopção seja necessária para dar exequibilidade a actos legislativos carentes de regulamentação (art 77º CPTA)
 No domínio contratual além da legitimidade para as acções impugnatória de actos relativos ao procedimento de formação de contratos (contencioso pré-contratual) o MP passou a deter legitimidade para a acção de declaração de invalidade dos contratos celebrados pela administração (art40º nº1 b) CPTA).
Neste âmbito cabe ainda mencionar a acção popular administrativa (art9º nº2 CPTA) que veio atribuir legitimidade ao MP para a protecção de interesses difusos. Ao abrigo desta acção e para defesa dos valores e bens constitucionalmente protegidos o MP poderá interpor qualquer tipo de acção administrativa (impugnatória, de condenação à pratica de acto devido, sobre contratos e responsabilidade) e usar os meios cautelares adequados.

Por fim relativamente aos poderes de intervenção em processos intentados por outros sujeitos processuais o código continua a atribuir ao MP amplos poderes de contribuir como terceiro imparcial para a justa composição do litígio em diversas fases de processos intentados por particulares. Alguns desses poderes são a promoção de diligências de instrução; a emissão de parecer sobre o mérito da causa; suscitação de vícios novos, não arguidos pelo autor nas acções impugnatórias ou a legitimidade para recorrer de quaisquer decisões judiciais proferidas com violação de princípios constitucionais e legais.

Através da análise dos poderes de intervenção do MP no âmbito do contencioso compreendemos que este órgão é essencial na defesa da legalidade e do interesse público. Este órgão detém um amplo poder de iniciativa e intervenção processual reforçando a sua autonomia e demonstrando que a sua consagração constitucional tem de facto expressão ao nível institucional.       

Referências:

ANDRADE, J.C Vieira de, A Justiça Administrativa (Lições), 9º edição, Almedina, 2007
CORREIA, José Manuel Sérvulo, Direito do Contencioso Administrativo, Lisboa. 2005
CADILHA, Carlos, «Dicionário de Contencioso Administrativo», Almedina, 2006
COSTA, Maria Isabel, O Ministério Publico no Contencioso Administrativo- Memoria e “Razão de Ser”

Maria Inês Matos Cavaco

Nº 21450

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