Pressupostos Processuais – Análise dos pressupostos
processuais relativos ao Tribunal
Tendo em conta os pressupostos processuais relativos aos sujeitos do
processo administrativo, irei fazer uma breve abordagem relativamente aos
pressupostos respeitantes ao tribunal.
. Analisaremos então as condições necessárias para que o tribunal possa
pronunciar-se sobre o mérito da causa.
O artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)
diz-nos que a competência é aferida no momento da propositura da acção. Este
mesmo artigo também estabelece que as alterações de facto ou de direito que
possam ocorrer posteriormente, são irrelevantes para efeitos da competência do
tribunal que fora aferida.
Esta competência, então fixada no momento da propositura da causa, pressupõe
que estejam preenchidos, de forma sucessiva, os seguintes planos:
1.
Competência em razão da jurisdição
2.
Competência em razão da matéria
3.
Competência em razão da hierarquia
4.
Competência em razão do território
Veremos então, de forma sucinta, cada um destes planos.
A competência em razão da
jurisdição pressupõe que se verifique se estamos perante uma acção
que deva ser proposta em tribunais administrativos e fiscais ou, por outro
lado, em tribunais judiciais.
É importante referir aqui que, o artigo 212.º, nº 3 CRP consagra que
“compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e
recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das
relações jurídicas administrativas e fiscais”. Desta forma, o art.1º, nº1 ETAF
vem reforçar o que está estabelecido na CRP afirmando que os tribunais administrativos
e fiscais têm competência para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas
de natureza administrativa e fiscal.
No entanto, o artigo 4.º ETAF delimita positiva e negativamente o âmbito da
jurisdição administrativa e fiscal, enunciando uma lista de matérias incluídas e
excluídas da competência dos tribunais administrativos e fiscais. O Professor
Vasco Pereira da Silva relativamente a este tópico afirma que ““a enumeração em
causa é meramente exemplificativa de um critério mais amplo, constante da
cláusula geral de qualificação, que delimita o âmbito da jurisdição
administrativa em razão da natureza da relação jurídica em litígio”.
A não verificação deste requisito gera incompetência absoluta. A incompetência
absoluta é de conhecimento oficioso, levando à absolvição da instância. O artigo
14.º, nº 2 CPTA permite ao interessado requerer a remessa do processo ao tribunal
competente, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que
declare a incompetência.
Quanto à competência em razão da matéria, tem-se em conta a distribuição da competência entre os tribunais
administrativos e os tribunais tributários, em razão da qualificação das
matérias como de Direito Administrativo ou de Direito Tributário.
O
ETAF tende a classificar a jurisdição administrativa e tributaria como
diferentes nos artigos 44.º e 29.º
(este último, em bom rigor, não fala de conflitos de jurisdição, mas antes de
conflitos de competência, visto que a jurisdição administrativa e fiscal é
una). O que distingue não é a pertença a jurisdições diferentes, mas a especialização
em razão da matéria e a circunstância de a lei lhe fazer corresponder
competências materialmente distintas, como acontece nos tribunais cíveis e
criminais. Os tribunais administrativos são, então competentes para dirimir
litígios relativos a Direito Administrativo e os Tribunais Tributários, de Direito
Fiscal. A competência em matéria tributária é delimitada pela referência à
Administração Fiscal que corresponde à fiscalização da legalidade dos actos
tributários e demais actos administrativos praticados pela Administração
tributária. Tendo em conta o artigo 212.º, nº3 CRP, deve entender-se que a
matéria tributária se estende a todo o universo das relações jurídicas fiscais
e contratos fiscais e responsabilidade civil emergente de relações jurídicas
fiscais, tal como resulta do artigo 44.º ETAF a contrario.
Se o tribunal onde foi instaurada a acção for
incompetente em razão da matéria, esta é também uma excepção de conhecimento
oficioso. No entanto, segundo o Professor Mário Aroso de Almeida,
deverá seguir o regime do artigo 14.º, nº 2 CPTA.
No que diz respeito à competência em razão da hierarquia, os
tribunais Administrativos e Fiscais estão organizados em três ordens de
tribunais, sendo eles: os tribunais administrativos de círculo (de 1ª instância);
os tribunais centrais administrativos (de 2ª instância) e o Supremo Tribunal
Administrativo (STA), tal como consta nos artigos 24.º, 37.º e 44.º ETAF.
O Professor Mário Aroso de Almeida entende que o ETAF procede, desta forma,
à distribuição de competências pelos tribunais em razão da hierarquia. Defende,
ainda, que há que dividir a competência em três planos: em primeiro lugar, a competência
funcional ou hierárquica ss (poder de
apreciar recursos), em segundo lugar, o poder de dirimir conflitos de competências
entre órgãos inferiores e por ultimo, o poder de decisão em primeiro grau de jurisdição.
Por último, a competência
em razão do território, vem regulada nos artigos 16.º a 22.º do Código de
Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA). O artigo 16.º
estabelece que os processos, em primeira instância têm que ser intentados no
tribunal da residência habitual (ou da sede) do autor. No entanto, os artigos
seguintes estabelecem situações em que esta regra pode ser afastada. No caso de não ser possível determinar a competência
territorial, após a aplicação dos critérios enunciados, o tribunal competente será
o Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, tal como determina o artigo
22.º CPTA.
A
falta deste pressuposto gera uma incompetência relativa. O processo deve ser
remetido para o tribunal administrativo competente, tal como estabelece o
artigo 14.º, nº1 CPTA. Note-se que a solução será a mesma no caso de incompetência
em razão da hierarquia.
Bibliografia:
Silva, Vasco Pereira da, “O contencioso administrativo no divã da
psicanálise”, 2ª edição, Coimbra Almedina, 2009
Almeida, Mário Aroso de, “Manual de processo administrativo”, Coimbra
Almedina, 2013
Ana Carolina Dos Santos Marques, nº20954
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