domingo, 20 de outubro de 2013

Pressupostos Processuais – Análise dos pressupostos processuais relativos ao Tribunal

Tendo em conta os pressupostos processuais relativos aos sujeitos do processo administrativo, irei fazer uma breve abordagem relativamente aos pressupostos respeitantes ao tribunal.
. Analisaremos então as condições necessárias para que o tribunal possa pronunciar-se sobre o mérito da causa.
O artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) diz-nos que a competência é aferida no momento da propositura da acção. Este mesmo artigo também estabelece que as alterações de facto ou de direito que possam ocorrer posteriormente, são irrelevantes para efeitos da competência do tribunal que fora aferida.
Esta competência, então fixada no momento da propositura da causa, pressupõe que estejam preenchidos, de forma sucessiva, os seguintes planos:
1.    Competência em razão da jurisdição
2.    Competência em razão da matéria
3.    Competência em razão da hierarquia
4.    Competência em razão do território
Veremos então, de forma sucinta, cada um destes planos.

competência em razão da jurisdição pressupõe que se verifique se estamos perante uma acção que deva ser proposta em tribunais administrativos e fiscais ou, por outro lado, em tribunais judiciais.  
É importante referir aqui que, o artigo 212.º, nº 3 CRP consagra que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Desta forma, o art.1º, nº1 ETAF vem reforçar o que está estabelecido na CRP afirmando que os tribunais administrativos e fiscais têm competência para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas de natureza administrativa e fiscal.  
No entanto, o artigo 4.º ETAF delimita positiva e negativamente o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, enunciando uma lista de matérias incluídas e excluídas da competência dos tribunais administrativos e fiscais. O Professor Vasco Pereira da Silva relativamente a este tópico afirma que ““a enumeração em causa é meramente exemplificativa de um critério mais amplo, constante da cláusula geral de qualificação, que delimita o âmbito da jurisdição administrativa em razão da natureza da relação jurídica em litígio”.
A não verificação deste requisito gera incompetência absoluta. A incompetência absoluta é de conhecimento oficioso, levando à absolvição da instância. O artigo 14.º, nº 2 CPTA permite ao interessado requerer a remessa do processo ao tribunal competente, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência.

Quanto à competência em razão da matéria, tem-se em conta a distribuição da competência entre os tribunais administrativos e os tribunais tributários, em razão da qualificação das matérias como de Direito Administrativo ou de Direito Tributário.
O ETAF tende a classificar a jurisdição administrativa e tributaria como diferentes nos artigos 44.º e 29.º (este último, em bom rigor, não fala de conflitos de jurisdição, mas antes de conflitos de competência, visto que a jurisdição administrativa e fiscal é una). O que distingue não é a pertença a jurisdições diferentes, mas a especialização em razão da matéria e a circunstância de a lei lhe fazer corresponder competências materialmente distintas, como acontece nos tribunais cíveis e criminais. Os tribunais administrativos são, então competentes para dirimir litígios relativos a Direito Administrativo e os Tribunais Tributários, de Direito Fiscal. A competência em matéria tributária é delimitada pela referência à Administração Fiscal que corresponde à fiscalização da legalidade dos actos tributários e demais actos administrativos praticados pela Administração tributária.     Tendo em conta o artigo 212.º, nº3 CRP, deve entender-se que a matéria tributária se estende a todo o universo das relações jurídicas fiscais e contratos fiscais e responsabilidade civil emergente de relações jurídicas fiscais, tal como resulta do artigo 44.º ETAF a contrario.
Se o tribunal onde foi instaurada a acção for incompetente em razão da matéria, esta é também uma excepção de conhecimento oficioso. No entanto, segundo o Professor Mário Aroso de Almeida, deverá seguir o regime do artigo 14.º, nº 2 CPTA.

No que diz respeito à competência em razão da hierarquia, os tribunais Administrativos e Fiscais estão organizados em três ordens de tribunais, sendo eles: os tribunais administrativos de círculo (de 1ª instância); os tribunais centrais administrativos (de 2ª instância) e o Supremo Tribunal Administrativo (STA), tal como consta nos artigos 24.º, 37.º e 44.º ETAF.
O Professor Mário Aroso de Almeida entende que o ETAF procede, desta forma, à distribuição de competências pelos tribunais em razão da hierarquia. Defende, ainda, que há que dividir a competência em três planos: em primeiro lugar, a competência funcional ou hierárquica ss (poder de apreciar recursos), em segundo lugar, o poder de dirimir conflitos de competências entre órgãos inferiores e por ultimo, o poder de decisão em primeiro grau de jurisdição.   

            Por último, a competência em razão do território, vem regulada nos artigos 16.º a 22.º do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA). O artigo 16.º estabelece que os processos, em primeira instância têm que ser intentados no tribunal da residência habitual (ou da sede) do autor. No entanto, os artigos seguintes estabelecem situações em que esta regra pode ser afastada.  No caso de não ser possível determinar a competência territorial, após a aplicação dos critérios enunciados, o tribunal competente será o Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, tal como determina o artigo 22.º CPTA.
            A falta deste pressuposto gera uma incompetência relativa. O processo deve ser remetido para o tribunal administrativo competente, tal como estabelece o artigo 14.º, nº1 CPTA. Note-se que a solução será a mesma no caso de incompetência em razão da hierarquia.


Bibliografia:
Silva, Vasco Pereira da, “O contencioso administrativo no divã da psicanálise”, 2ª edição, Coimbra Almedina, 2009

Almeida, Mário Aroso de, “Manual de processo administrativo”, Coimbra Almedina, 2013


Ana Carolina Dos Santos Marques, nº20954

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