domingo, 20 de outubro de 2013

Posições Jurídicas dos Particulares

Posições Jurídicas dos Particulares

Para determinar o alcance substancial da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses dos particulares, consagrada no art. 268.º n.4 da CRP, é necessário determinar quais as posições jurídicas subjectivas dos particulares face à Administração isto é, é necessário determinar quais os "direitos e interesses legamente protegidos".
A primeira distinção a fazer em relação à posições jurídicas subjectivas dos particulares é entre posições jurídicas substantivas e posições jurídicas procedimentais. As primeiras, correspondem aos direitos dos particulares e podem surgir numa posição de vantagem, à qual correspondem deveres, sujeições ou obrigações da Administração e condicionamentos ou limitações ao exercício da actividade administrativa. As segundas, correspondem a procedimentos que estão ao alcance dos particulares. Começaremos por analisar as posições jurídicas substantivas.

Posições Jurídicas Substantivas
A doutrina clássica, ligada ao modelo objectivista do contencioso administrativo, distinguia três ordens de posições de vantagem dos particulares face à Administração: os direitos subjectivos, os interesses legítimos e os interesses de facto. Esta distinção baseava-se no duplo modelo de protecção do direito do particular dada pela norma. Assim, teríamos, de um lado, a protecção do interesse do titular do direito, e do outro, a protecção da vontade ou do poder do titular. Desta forma, os direitos subjectivos corresponderiam a um interesse individual e autónomo, protegido directa e intencionalmente pela norma, possuíndo tutela jurisdicional plena; os interesses legítimos corresponderiam a um interesse protegido apenas de forma indirecta pela norma, embora fosse, também ele individual, possuíndo uma tutela jurisdicional limitada; e os interesses de facto corresponderiam a um interesse indiscrimidado que não fosse protegido por nenhuma norma, abstido de tutela jurisdicional.
Hoje em dia, a doutrina clássica apresenta algumas dificuldades devido, principalmente, ao alargamento do conjunto de direitos subjectivos dos particulares e ao facto de se ter tomado consciência de que havia posições jurídicas que, apesar de necessitarem de concretização pela administração, são na verdade direitos e não interesses legítimos.
O Professor Vieira de Andrade (in A Justiça Administrativa, 2006) refere que a melhor forma de fazer face às dificuldades acima apresentadas passa por "estabelecer com nitidez (a fronteira que) delimita, de um lado, as posições jurídicas susbstantivas e, do outro, os interesses simples ou de factos". Desta forma, as posições jurídicas substantivas têm subjacente uma intenção normativa de efectiva protecção de um bem jurídico individual, quer no primeiro quer no segundo grau de efectividade do direito. Estamos, assim, perante os direitos subjectivos e os interesses legalmente protegidos, respectivamente. Os interesses de facto são, do lado da norma que regula a situação, vantagens indirectas ou reflexas para o interesse público e vantagens genéricas para os particulares.
As posições de desvantagem correspondem às situações em que os particulares se encontram numa situação desfavorável em relação à administração. Podem ser sujeições, que correspondem aos direitos potestativos da Administração, deveres, que correspondem aos direitos que a Administração tem de exigir uma prestação, ou ónus.

Posições Jurídicas Procedimentais
Para garantir a tutela dos seus direitos, os particulares têm à sua disposição direitos procedimentais, consagrados na Constituição e em diversas leis. São deles alguns exemplos o direito de resistência, o direito de informação e de acesso aos documentos e arquivos administrativos, o direito de audiência, o direito de impugnação administrativo e o direito de acesso aos tribunais.


Rafaela Aguiar Macedo de Sousa, n.º 20903

Bibliografia

·        Andrade, J. C. (Setembro, 2006). A Justiça Administrativa (lições). Edições Almedina, SA.
·        Silva, V. P. (2009). O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo . Almedina.

Obras Citadas

·        Andrade, J. C. (Setembro, 2006). A Justiça Administrativa (lições). Edições Almedina, SA.



Sem comentários:

Enviar um comentário