Posições
Jurídicas dos Particulares
Para determinar o alcance substancial da tutela
jurisdicional efectiva dos direitos e interesses dos particulares, consagrada
no art. 268.º n.4 da CRP, é necessário determinar quais as posições jurídicas
subjectivas dos particulares face à Administração isto é, é necessário
determinar quais os "direitos e interesses legamente protegidos".
A primeira distinção a fazer em relação à posições
jurídicas subjectivas dos particulares é entre posições jurídicas substantivas
e posições jurídicas procedimentais. As primeiras, correspondem aos direitos
dos particulares e podem surgir numa posição de vantagem, à qual correspondem
deveres, sujeições ou obrigações da Administração e condicionamentos ou
limitações ao exercício da actividade administrativa. As segundas, correspondem
a procedimentos que estão ao alcance dos particulares. Começaremos por analisar
as posições jurídicas substantivas.
Posições Jurídicas Substantivas
A doutrina clássica, ligada ao modelo objectivista do
contencioso administrativo, distinguia três ordens de posições de vantagem dos particulares
face à Administração: os direitos subjectivos, os interesses legítimos e os
interesses de facto. Esta distinção baseava-se no duplo modelo de protecção do
direito do particular dada pela norma. Assim, teríamos, de um lado, a protecção
do interesse do titular do direito, e do outro, a protecção da vontade ou do
poder do titular. Desta forma, os direitos subjectivos corresponderiam a um
interesse individual e autónomo, protegido directa e intencionalmente pela
norma, possuíndo tutela jurisdicional plena; os interesses legítimos corresponderiam
a um interesse protegido apenas de forma indirecta pela norma, embora fosse, também
ele individual, possuíndo uma tutela jurisdicional limitada; e os interesses de
facto corresponderiam a um interesse indiscrimidado que não fosse protegido por
nenhuma norma, abstido de tutela jurisdicional.
Hoje em dia, a doutrina clássica apresenta algumas
dificuldades devido, principalmente, ao alargamento do conjunto de direitos
subjectivos dos particulares e ao facto de se ter tomado consciência de que
havia posições jurídicas que, apesar de necessitarem de concretização pela
administração, são na verdade direitos e não interesses legítimos.
O Professor Vieira de Andrade (in A Justiça Administrativa, 2006) refere que a melhor forma de fazer
face às dificuldades acima apresentadas passa por "estabelecer com nitidez (a fronteira que) delimita, de um lado, as posições jurídicas
susbstantivas e, do outro, os interesses simples ou de factos". Desta
forma, as posições jurídicas substantivas têm subjacente uma intenção normativa
de efectiva protecção de um bem jurídico individual, quer no primeiro quer no
segundo grau de efectividade do direito. Estamos, assim, perante os direitos
subjectivos e os interesses legalmente protegidos, respectivamente. Os
interesses de facto são, do lado da norma que regula a situação, vantagens
indirectas ou reflexas para o interesse público e vantagens genéricas para os
particulares.
As posições de desvantagem correspondem às situações em
que os particulares se encontram numa situação desfavorável em relação à administração.
Podem ser sujeições, que correspondem aos direitos potestativos da Administração,
deveres, que correspondem aos direitos que a Administração tem de exigir uma
prestação, ou ónus.
Posições Jurídicas Procedimentais
Para garantir a tutela dos seus direitos, os particulares
têm à sua disposição direitos procedimentais, consagrados na Constituição e em
diversas leis. São deles alguns exemplos o direito de resistência, o direito de
informação e de acesso aos documentos e arquivos administrativos, o direito de
audiência, o direito de impugnação administrativo e o direito de acesso aos
tribunais.
Rafaela Aguiar Macedo de Sousa, n.º 20903
Bibliografia
·
Andrade, J. C.
(Setembro, 2006). A Justiça Administrativa (lições). Edições Almedina,
SA.
·
Silva, V. P. (2009). O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo . Almedina.
Obras
Citadas
·
Andrade, J. C.
(Setembro, 2006). A Justiça Administrativa (lições). Edições Almedina, SA.
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