sábado, 19 de outubro de 2013


Objecto do processo administrativo


No processo administrativo, o tribunal é chamado a resolver questões jurídicas através da sentença. O objecto do processo é normalmente identificado por referência à pretensão do autor aquando da formulação da petição inicial onde solicita uma sentença ao tribunal que irá acautelar a tutela da pretensão querida. Essa sentença irá produzir consequentemente efeitos jurídicos os quais podem resultar no reconhecimento por parte do tribunal da existência ou inexistência de uma situação, de um efeito ou de um facto. O objecto do processo, é o elemento de conexão entre o processo e o direito substantivo. Num primeiro momento este é definido tendo em conta apenas as alegações do autor, mas num segundo momento também se define através das alegações da parte demandada. Podemos dizer então, que o objecto do processo é definido tendo em conta a pretensão do autor que é identificada pelo pedido e pela causa de pedir.


Nem todas as questões substantivas podem ser reconduzíveis ao objecto do processo, sendo portanto necessário determinar quais são as questões que o podem ser. Primeiramente, é de salientar que já não vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do numerus clausus quanto ao tipo de pretensões que podem ser deduzidas perante os tribunais administrativos. Essas pretensões, desde que se insiram no âmbito da jurisdição desses tribunais serão aceites e encontrarão a via processual que lhes permitirá obter a decisão judicial que as aprecie com força de caso julgado conforme o artigo 2º/1.
Assim, as disposições que se destinam a regular a admissibilidade das pretensões, ou seja, se elas se inserem dentro da jurisdição do tribunal ou não, são meramente exemplificativas, podendo ser formuladas, por isso, pretensões não previstas. Elas têm a função de clarificar quais são as questões que podem ser submetidas, falando-se a este respeito dos artigos 2º/2 e 37º/2.


Relativamente aos pedidos, o CPTA introduziu o principio da livre cumulabilidade de pedidos o que significa que os diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos perante os tribunais administrativos podem ser formulados em conjunto, no âmbito de um só processo, mediante o preenchimento de certos requisitos como é o caso da conexão entre esses mesmos pedidos em que a causa de pedir tem de ser a mesma e única ou de entre eles se verificar uma relação de prejudicialidade ou dependência, e ainda de esses pedidos dependerem da apreciação ou da interpretação dos mesmos factos. Essa livre cumulabilidade vem regulada no artigo 4º, sendo que esta disposição é meramente exemplificativa. Em princípio, a cumulação é uma faculdade, mas existem situações em que se questiona se não existirá um verdadeiro ónus de o fazer. Um exemplo pode ser dado pela situação em que o interessado quer substituir um acto administrativo de conteúdo positivo por um de conteúdo diferente, isto é, imagine-se um concurso publico onde o interessado contesta a legalidade do acto de adjudicação praticado a favor de outro concorrente, considerando que esse acto deve ser substituído por outro diferente.


No processo administrativo, como acontece no processo civil, pode-se falar em três tipos de acção: de simples apreciação, de condenação e constitutivas. No entanto o CPTA não tem uma disposição expressa nesse sentido ao contrário do que acontece em processo civil. O professor Mário Aroso de Almeida considera que no entanto não há razões para não se poder aplicar o artigo 4º/2 do CPC no âmbito do contencioso administrativo, devido ao artigo 1º do CPTA.


Especificamente quanto às acções declarativas, podemos verificar que tal como no processo civil, existem também três finalidades a ter em conta. Assim, estas acções podem ter como finalidade a obtenção do reconhecimento da existência ou inexistência de um direito ou de um facto (artigo 4º/2 CPC), estando neste caso em causa as chamadas acções declarativas de simples apreciação. Estas acções estão expressamente previstas no artigo 39º do CPTA e indirectamente nas disposições como a do artigo 2º/2 alineas a) e b) e 37º/2 a), b) e h e 50º.
Podem ainda ter como finalidade a exigência de uma prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito. Fala-se a este respeito das sentenças de condenação onde o devedor terá de cumprir a decisão do tribunal sob pena de ser executado. No CPTA estas sentenças vêm reguladas nos artigos 2º/2 alineas e), f)m i) e j), 3º/2 e 37º2 .
Por último estas acções podem ter como objectivo a introdução de uma modificação na ordem jurídica existente. São as acções dirigidas à obtenção de sentenças constitutivas.


Existem como sabemos, os modelos de tramitação do processo estabelecidos pela lei. A esses modelos de tramitação se chama de formas de processo, que são um conjunto ordenado de actos e formalidades que devem ser observados na propositura e no desenvolvimento da acção. A cada tipo de pretensão deve corresponder um diferente modelo de tramitação. São portanto as especificidades características de certos tipos de pretensões que levam o legislador a diferenciar os processos por tipos, determinando a forma de processo que deve corresponder a cada tipo. Assim, o enquadramento que o CPTA dá aos diferentes tipos de pretensões no âmbito de um processo declarativo assenta num critério material diferenciador de dois grandes grupos de pretensões. Por conseguinte, o regime das formas de processo consubstancia-se na previsão de quatro formas de processo que se qualificam por urgentes, e que se encontram previstas no artigo 35º/2 e 36º/1 alineas a) e d) e artigos 97º a 111º, e duas formas de processo que por contraposição se podem qualificar de não urgentes e de amplo espectro de aplicação que o código designa como acção administrativa comum (artigos 35º e 37º a 45º do CPTA) e acção administrativa especial (artigo 35º/2 e artigos 46º a 96º do CPTA).


Portanto sem prejuízo da existência de quatro formas de processo declarativos urgentes de âmbito circunscrito de aplicação, o CPTA estrutura os processos declarativos não urgentes segundo um modelo dualista assente na contraposição entre duas formas de acções administrativas. Na observação do artigo 46º podemos ver os casos que seguem a forma de acção administrativa especial que são resumidamente os casos em que as pretensões se reportam ao exercício de poderes de autoridade. Assim, todos os processos que não estejam no âmbito destes poderes seguirão a forma de acção administrativa comum, (artigo 37º do CPTA). Acerca destas duas acções o professor Vasco Pereira da Silva entende que houve uma troca de nomes operada pelo legislador na medida em que é na acção administrativa especial que se encontra o cerne do contencioso administrativo. Defende que as acções do art.37º/2c) deveriam ter lugar na acção administrativa especial, pois é o meio processual adequado para a solicitação de tais pedidos, depois da Reforma. Então, como forma de ultrapassar esta questão, o Professor afirma, que ao se ter alargado a acção comum aos actos administrativos futuros, estes só podem ocorrer a “ título excepcional, quando se trate de condenação à abstenção da prática de tais actos”.

Referências bibliográficas:

Aroso de Almeida, Mário - "Manual de Processo Administrativo"  2010
Pereira da Silva, Vasco - "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise"

Madalena Cesteiro - 21464



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