Objecto do processo
administrativo
No processo administrativo, o tribunal é chamado a
resolver questões jurídicas através da sentença. O objecto do
processo é normalmente identificado por referência à pretensão do autor aquando
da formulação da petição inicial onde solicita uma sentença ao tribunal que irá
acautelar a tutela da pretensão querida. Essa sentença irá produzir consequentemente
efeitos jurídicos os quais podem resultar no reconhecimento por parte do
tribunal da existência ou inexistência de uma situação, de um efeito ou de um
facto. O objecto do processo, é o elemento de conexão entre o processo e o
direito substantivo. Num primeiro momento este é definido tendo em conta apenas
as alegações do autor, mas num segundo momento também se define através das
alegações da parte demandada. Podemos dizer então, que o objecto do processo é
definido tendo em conta a pretensão do autor que é identificada pelo pedido e
pela causa de pedir.
Nem todas as questões substantivas podem ser reconduzíveis ao objecto do processo, sendo portanto necessário determinar quais são as
questões que o podem ser. Primeiramente, é de salientar que já não vigora no
nosso ordenamento jurídico o princípio do numerus clausus quanto ao tipo de
pretensões que podem ser deduzidas perante os tribunais administrativos. Essas
pretensões, desde que se insiram no âmbito da jurisdição desses tribunais serão
aceites e encontrarão a via processual que lhes permitirá obter a decisão
judicial que as aprecie com força de caso julgado conforme o artigo 2º/1.
Assim, as disposições que se destinam a regular a
admissibilidade das pretensões, ou seja, se elas se inserem dentro da
jurisdição do tribunal ou não, são meramente exemplificativas, podendo ser
formuladas, por isso, pretensões não previstas. Elas têm a função de clarificar
quais são as questões que podem ser submetidas, falando-se a este respeito dos
artigos 2º/2 e 37º/2.
Relativamente aos
pedidos, o CPTA introduziu o principio da livre cumulabilidade de pedidos o que
significa que os diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos perante
os tribunais administrativos podem ser formulados em conjunto, no âmbito de um
só processo, mediante o preenchimento de certos requisitos como é o caso da
conexão entre esses mesmos pedidos em que a causa de pedir tem de ser a mesma e
única ou de entre eles se verificar uma relação de prejudicialidade ou dependência,
e ainda de esses pedidos dependerem da apreciação ou da interpretação dos
mesmos factos. Essa livre cumulabilidade vem regulada no artigo 4º, sendo que
esta disposição é meramente exemplificativa. Em princípio, a cumulação é uma
faculdade, mas existem situações em que se questiona se não existirá um
verdadeiro ónus de o fazer. Um exemplo pode ser dado pela situação em que o
interessado quer substituir um acto administrativo de conteúdo positivo por um
de conteúdo diferente, isto é, imagine-se um concurso publico onde o
interessado contesta a legalidade do acto de adjudicação praticado a favor de
outro concorrente, considerando que esse acto deve ser substituído por outro
diferente.
No processo
administrativo, como acontece no processo civil, pode-se falar em três tipos de
acção: de simples apreciação, de condenação e constitutivas. No entanto o CPTA
não tem uma disposição expressa nesse sentido ao contrário do que acontece em
processo civil. O professor Mário Aroso de Almeida considera que no entanto não
há razões para não se poder aplicar o artigo 4º/2 do CPC no âmbito do
contencioso administrativo, devido ao artigo 1º do CPTA.
Especificamente quanto às acções declarativas,
podemos verificar que tal como no processo civil, existem também três finalidades
a ter em conta. Assim, estas acções podem ter como finalidade a obtenção do
reconhecimento da existência ou inexistência de um direito ou de um facto
(artigo 4º/2 CPC), estando neste caso em causa as chamadas acções declarativas
de simples apreciação. Estas acções estão expressamente previstas no artigo 39º
do CPTA e indirectamente nas disposições como a do artigo 2º/2 alineas a) e b)
e 37º/2 a), b) e h e 50º.
Podem ainda ter como finalidade a exigência de uma prestação de uma
coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito. Fala-se
a este respeito das sentenças de condenação onde o devedor terá de cumprir a
decisão do tribunal sob pena de ser executado. No CPTA estas sentenças vêm
reguladas nos artigos 2º/2 alineas e), f)m i) e j), 3º/2 e 37º2 .
Por último estas acções podem ter como objectivo a introdução de uma
modificação na ordem jurídica existente. São as acções dirigidas à obtenção de
sentenças constitutivas.
Existem como
sabemos, os modelos de tramitação do processo estabelecidos pela lei. A esses
modelos de tramitação se chama de formas de processo, que são um conjunto
ordenado de actos e formalidades que devem ser observados na propositura e no
desenvolvimento da acção. A cada tipo de pretensão deve corresponder um
diferente modelo de tramitação. São portanto as especificidades características
de certos tipos de pretensões que levam o legislador a diferenciar os processos
por tipos, determinando a forma de processo que deve corresponder a cada tipo.
Assim, o enquadramento que o CPTA dá aos diferentes tipos de pretensões no âmbito
de um processo declarativo assenta num critério material diferenciador de dois
grandes grupos de pretensões. Por conseguinte, o regime das formas de processo
consubstancia-se na previsão de quatro formas de processo que se qualificam por
urgentes, e que se encontram previstas no artigo 35º/2 e 36º/1 alineas a) e d)
e artigos 97º a 111º, e duas formas de processo que por contraposição se podem
qualificar de não urgentes e de amplo espectro de aplicação que o código designa
como acção administrativa comum (artigos 35º e 37º a 45º do CPTA) e acção
administrativa especial (artigo 35º/2 e artigos 46º a 96º do CPTA).
Portanto sem prejuízo
da existência de quatro formas de processo declarativos urgentes de âmbito circunscrito
de aplicação, o CPTA estrutura os processos declarativos não urgentes segundo
um modelo dualista assente na contraposição entre duas formas de acções administrativas.
Na observação do artigo 46º podemos ver os casos que seguem a forma de acção
administrativa especial que são resumidamente os casos em que as pretensões se
reportam ao exercício de poderes de autoridade. Assim, todos os processos que
não estejam no âmbito destes poderes seguirão a forma de acção administrativa
comum, (artigo 37º do CPTA). Acerca destas duas acções o professor Vasco
Pereira da Silva entende que houve uma troca de nomes operada pelo legislador
na medida em que é na acção administrativa especial que se encontra o cerne do
contencioso administrativo. Defende que as acções do art.37º/2c) deveriam ter
lugar na acção administrativa especial, pois é o meio processual adequado para
a solicitação de tais pedidos, depois da Reforma. Então, como forma de ultrapassar
esta questão, o Professor afirma, que ao se ter alargado a acção comum aos
actos administrativos futuros, estes só podem ocorrer a “ título excepcional,
quando se trate de condenação à abstenção da prática de tais actos”.
Referências bibliográficas:
Aroso de Almeida, Mário -
"Manual de Processo Administrativo"
2010
Pereira da Silva, Vasco - "O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise"
Madalena Cesteiro - 21464
Sem comentários:
Enviar um comentário