Condenação
da Administração
A
ideia de responsabilizar o Estado pelos seus actos era desconhecida antes do início
do século XIX.1
O direito Administrativo
surgiu sob a égide do Principio da Separação de Poderes, onde competia aos órgãos
de administração julgarem-se a si próprios e concebido para garantir os poderes
públicos e não a protecção dos particulares.
Marco importante foi o
Acordão Blanco, a primeira sentença proferida num Tribunal de Conflito Francês
no qual é reconhecido o direito a indemnização em caso de responsabilidade administrativa
(no entanto esta responsabilidade foi excluída deste caso). Para além disso
reconheceu também a competência dos tribunais administrativos em matéria de
responsabilidade.
A única actuação possível
ao administrado para fazer valer o seu direito era o recurso à anulação do acto
administrativo, tao importante, como salienta o Prof. Vasco Pereira da Silva
que ainda hoje estão presentes alguns resquícios deste instituto.
Recorrer apenas à
anulação ou declaração de inexistência do acto administrativo não permite
satisfazer os direitos dos cidadãos, pondo em causa a tutela jurídica efectiva
dos direitos e interesses.
No seguimento das
palavras do Prof. Marcello Caetano da actuação do Estado e pelas suas características,
havia sempre de resultar pequenos prejuízos pequenos, prejuízos esses que
seriam uma contrapartida dos benefícios recebidos, sendo impossível
indemnizarem cada caso.
O autor reconduz a responsabilização
administrativa a um fundamento de direito público, afastando-se por isso do
instituto da responsabilidade civil. Já a doutrina Francesa submete ao princípio
da equidade.
1- O Estado seria responsável
apenas nas suas relações de direito privado. Hoje em dia não é concebível pois
entende-se que qualquer actuação da adminstração é susceptível de gerar
responsabilidade.
2- Só seria admitida
responsabilidade indirecta, por factos imputáveis em razão da culpa in
vigilando. Entendia-se que entre o funcionário e o Estado havia uma espécie de
mandato civil, no qual o Estado só seria responsável pelos actos praticados no âmbito
desse contrato, logo não era responsável quanto a actos ilegais dos funcionários.
Também hoje em dia não é possível este entendimento, pois aceita-se tanto a responsabilização
do Estado por si só - responsabilidade directa e responsabilidade cumulativa
entre Estado e agente/funcionário.
3- A responsabilidade
funcionária como um seguro social, no qual o Estado responderia pelos riscos da
actuação da administração. Mas nem sempre assim sucede, pois há casos em que se
exige o elemento de culpa.
De entre teorias, o
Prof. Marcello Caetano seleciona três teorias para tentar fundamentar a
responsabilidade.
1- Teoria do sacrifício
especial
Defendida por OTTO
MAYER, só haveria direito a indemnização se o administrado fosse atingido severamente
pela actuação da administração, causando-lhe um prejuízo desigual aos restantes
e que correspondentemente provocasse um enriquecimento sem causa. Acentua ainda
que o cidadão tem de suportar as despesas normais e que quem suporta as indemnizações
são os outros administrados.
2- Teoria da
igualdade dos encargos públicos
Surge sob o princípio
constitucional da igualdade da repartição dos encargos públicos. Aproxima-se da
teoria de OTTO MAYER. Deve atender-se ao que cada individuo deve contribuir
segundo regras de justiça distributiva e quando presta mais do que o que devia
nasce então o direito a indemnização.
SANTI ROMANO restringe
esta teoria aos actos legais da administração, sendo os ilegais conduzidos a
responsabilidade contratual ou delitual. Já TIRARD, TEISSIER e DUEZ não fazem
distinção entre actos legais e ilegais.
3- Teoria do seguro
social
A coletividade deve
suportar um fundo para reparar os prejuízos da intervenção do Estado, quer haja
ou não culpa dos agentes administrativos.
Com isto acaba por
concluir, que todas elas têm em conta a igualdade dos cidadãos nos encargos públicos,
sendo que nenhuma delas é suficiente para avaliar quando se gera o direito de indemnização.
Fica por isso à mercê
do juiz interpretar no caso concreto se há ou não responsabilidade do Estado.
Por ultimo importa
referir que esta autor resume que há culpa cumulativa sempre que deriva de um
acto legal; há culpa pessoal do agente quando está em causa um acto ilegal.
No decorrer do tempo ultrapassou-se
a questão da responsabilização do Estado, amplamente aceite pela doutrina. E fica
assente que há responsabilidade civil do Estado.
Exemplo disso é a Lei
n.º 67/2007 de 31 de Dezembro que aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual
do Estado e Demais Entidades Públicas. Influência da União Europeia, no qual
todos os estados membros são obrigados a indemnizar os danos causado pela violação
da tutela efectiva dos particulares.
O objectivo da responsabilização
do Estado envolvidas no exercício de actividade administrativas públicas é a transferência do dano sofrido pelo cidadão para
o seu causador, através do pagamento de uma quantia em dinheiro, a indemnização.
2
A necessidade do
controlo judicial surge como essencial para garantir os direitos dos administrados
e contribui para uma melhor administração.
Ao
adoptar sentenças de condenação (…) o legislador ofereceu a protecção desejada
pelo particular (...) pressionando-a com poderes de controlo efectivos.3
O seguinte gráfico condensa
os tipos de responsabilidade da Administração:
Bibliografia:
- Andrade, João Carlos
Vieira De. A Justiça
Administrativa. 11º ed., Coimbra, Almedina, 2011.
- Caupers, João. Introdução
Ao Direito Administrativo. 9º Edição, Âncora Editora.
- Caetano, Marcello. Manual
De Direito Administrativo. Lisboa, Universidade Editora, 1937.
- Pires, Rita Calçada. O
Pedido De Condenação à Prática De Acto Administrativo Legalmente Devido,
Desafiar a Modernização Administrativa. Almedina.
1 Caupers, João. Introdução Ao Direito
Administrativo. 9º Edição, Âncora Editora. Página 252
2 Caupers, João. Introdução
Ao Direito Administrativo (…) Página 253
3 Pires, Rita Calçada. O Pedido De Condenação à Prática De
Acto Administrativo Legalmente Devido, Desafiar a Modernização Administrativa.
Almedina. Página 24
Sem comentários:
Enviar um comentário