domingo, 20 de outubro de 2013

Condenação da Administração

Condenação da Administração

A ideia de responsabilizar o Estado pelos seus actos era desconhecida antes do início do século XIX.1

O direito Administrativo surgiu sob a égide do Principio da Separação de Poderes, onde competia aos órgãos de administração julgarem-se a si próprios e concebido para garantir os poderes públicos e não a protecção dos particulares.

Marco importante foi o Acordão Blanco, a primeira sentença proferida num Tribunal de Conflito Francês no qual é reconhecido o direito a indemnização em caso de responsabilidade administrativa (no entanto esta responsabilidade foi excluída deste caso). Para além disso reconheceu também a competência dos tribunais administrativos em matéria de responsabilidade.

A única actuação possível ao administrado para fazer valer o seu direito era o recurso à anulação do acto administrativo, tao importante, como salienta o Prof. Vasco Pereira da Silva que ainda hoje estão presentes alguns resquícios deste instituto.

Recorrer apenas à anulação ou declaração de inexistência do acto administrativo não permite satisfazer os direitos dos cidadãos, pondo em causa a tutela jurídica efectiva dos direitos e interesses.

No seguimento das palavras do Prof. Marcello Caetano da actuação do Estado e pelas suas características, havia sempre de resultar pequenos prejuízos pequenos, prejuízos esses que seriam uma contrapartida dos benefícios recebidos, sendo impossível indemnizarem cada caso.

O autor reconduz a responsabilização administrativa a um fundamento de direito público, afastando-se por isso do instituto da responsabilidade civil. Já a doutrina Francesa submete ao princípio da equidade.

1- O Estado seria responsável apenas nas suas relações de direito privado. Hoje em dia não é concebível pois entende-se que qualquer actuação da adminstração é susceptível de gerar responsabilidade.

2- Só seria admitida responsabilidade indirecta, por factos imputáveis em razão da culpa in vigilando. Entendia-se que entre o funcionário e o Estado havia uma espécie de mandato civil, no qual o Estado só seria responsável pelos actos praticados no âmbito desse contrato, logo não era responsável quanto a actos ilegais dos funcionários. Também hoje em dia não é possível este entendimento, pois aceita-se tanto a responsabilização do Estado por si só - responsabilidade directa e responsabilidade cumulativa entre Estado e agente/funcionário.

3- A responsabilidade funcionária como um seguro social, no qual o Estado responderia pelos riscos da actuação da administração. Mas nem sempre assim sucede, pois há casos em que se exige o elemento de culpa.

De entre teorias, o Prof. Marcello Caetano seleciona três teorias para tentar fundamentar a responsabilidade.

1- Teoria do sacrifício especial
Defendida por OTTO MAYER, só haveria direito a indemnização se o administrado fosse atingido severamente pela actuação da administração, causando-lhe um prejuízo desigual aos restantes e que correspondentemente provocasse um enriquecimento sem causa. Acentua ainda que o cidadão tem de suportar as despesas normais e que quem suporta as indemnizações são os outros administrados.

2- Teoria da igualdade dos encargos públicos
Surge sob o princípio constitucional da igualdade da repartição dos encargos públicos. Aproxima-se da teoria de OTTO MAYER. Deve atender-se ao que cada individuo deve contribuir segundo regras de justiça distributiva e quando presta mais do que o que devia nasce então o direito a indemnização.
SANTI ROMANO restringe esta teoria aos actos legais da administração, sendo os ilegais conduzidos a responsabilidade contratual ou delitual. Já TIRARD, TEISSIER e DUEZ não fazem distinção entre actos legais e ilegais.

3- Teoria do seguro social
A coletividade deve suportar um fundo para reparar os prejuízos da intervenção do Estado, quer haja ou não culpa dos agentes administrativos.

Com isto acaba por concluir, que todas elas têm em conta a igualdade dos cidadãos nos encargos públicos, sendo que nenhuma delas é suficiente para avaliar quando se gera o direito de indemnização.

Fica por isso à mercê do juiz interpretar no caso concreto se há ou não responsabilidade do Estado.

Por ultimo importa referir que esta autor resume que há culpa cumulativa sempre que deriva de um acto legal; há culpa pessoal do agente quando está em causa um acto ilegal.

No decorrer do tempo ultrapassou-se a questão da responsabilização do Estado, amplamente aceite pela doutrina. E fica assente que há responsabilidade civil do Estado.

Exemplo disso é a Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro que aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas. Influência da União Europeia, no qual todos os estados membros são obrigados a indemnizar os danos causado pela violação da tutela efectiva dos particulares.

O objectivo da responsabilização do Estado envolvidas no exercício de actividade administrativas públicas é a transferência do dano sofrido pelo cidadão para o seu causador, através do pagamento de uma quantia em dinheiro, a indemnização. 2

A necessidade do controlo judicial surge como essencial para garantir os direitos dos administrados e contribui para uma melhor administração.

Ao adoptar sentenças de condenação (…) o legislador ofereceu a protecção desejada pelo particular (...) pressionando-a com poderes de controlo efectivos.3


O seguinte gráfico condensa os tipos de responsabilidade da Administração:





Bibliografia:

- Andrade, João Carlos Vieira De. A Justiça Administrativa. 11º ed., Coimbra, Almedina, 2011.

- Caupers, João. Introdução Ao Direito Administrativo. 9º Edição, Âncora Editora.

- Caetano, Marcello. Manual De Direito Administrativo. Lisboa, Universidade Editora, 1937. 

- Pires, Rita Calçada. O Pedido De Condenação à Prática De Acto Administrativo Legalmente Devido, Desafiar a Modernização Administrativa. Almedina.

1 Caupers, João. Introdução Ao Direito Administrativo. 9º Edição, Âncora Editora. Página 252
2 Caupers, João. Introdução Ao Direito Administrativo (…) Página 253
3 Pires, Rita Calçada. O Pedido De Condenação à Prática De Acto Administrativo Legalmente Devido, Desafiar a Modernização Administrativa. Almedina. Página 24

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