domingo, 20 de outubro de 2013

A Arbitragem como uma Justiça Opcional no Direito Administrativo


A arbitragem como uma Justiça opcional no Direito Administrativo

A justiça não é monopólio ou exclusivo do Estado, os conflitos de natureza judicial podem ser resolvidos através de soluções institucionais que atribuem a legitimidade para decidir a tribunais sem natureza permanente constituídos ad hoc através de um acordo ou convenção, ditos tribunais arbitrais, sendo a sua deliberação vinculativa para as partes.
Os tribunais arbitrais exercem a função jurisdicional e integram a justiça administrativa em sentido material, funcional e orgânico, sendo que, as respetivas sentenças têm força de caso julgado, como afirmou o tribunal constitucional no acórdão nrº 114/98.
A CRP não se limita a viabilizar objetivamente no art 209º/2 essas instituições judiciais que são tribunais arbitrais, neste seguimento considera a arbitragem como um corolário do plano de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, à luz do art 20º/1, densificado pelo que a justiça administrativa toca, pelo 268º/4 CRP.
Dizer que a arbitragem é um direito não é tudo. É que está longe de ser um direito perfeito, pelo que requer uma intervenção estatal em sede legislativa que lhe de eficácia e exequibilidade.
A arbitragem é assim um instrumento geral de resolução de conflitos, vulgar no âmbito do Direito internacional público e também no âmbito do Direito Interno.
Os tribunais arbitrais e a sua progressiva introdução no Direito Administrativo, significa o reconhecimento das vantagens que este instituto apresenta também nesta área. Entre os motivos que explicam esta utilização está: O carácter mais expedito da justiça arbitral
; ineficácia dos tribunais administrativos; a maior adequação das soluções proporcionadas por árbitros dotados de qualificações e conhecimentos técnicos especializados, capazes de responder à complexidade dos litígios, entre outros...
A arbitrariedade no âmbito da atividade administrativa unilateral já era admitida entre nós com certa largueza, mas foi o art 180º CPTA, que avançou definitivamente nesta via.
Através do acordo, as partes podem conformar os poderes de decisão do tribunal, com efeito, as partes podem atribuir aos tribunais arbitrais o poder de decidir de acordo com a equidade. Se assim não for, nestes, devem aplicar o direito como o fariam os tribunais comuns.
Quanto aos limites constitucionais da competência dos tribunais arbitrais, verificamos que a CRP não prevê limites expressos, à competência dos tribunais arbitrais mas, isso não significa que o direito dos cidadãos se possa exercer numa zona livre de disciplina jurídica, ou seja, que não existam condicionamentos constitucionais ao exercício respetivo, estando prevista no art 209º a respetiva existência, logo fica claro a criação de tribunais arbitrais e da reserva de competência legislativa Relativa da AR, cabendo a está a "organização e competência dos tribunais", nós termos da alínea b) do artigo 165º/1 CRP e, neste conjunto de tribunais não podem deixar de estar incluídos os arbitrais.
Desta forma o Direito de livre acesso aos tribunais arbitrais é um direito fundamental dos cidadãos mas, só se pode exercer dentro de um quadro de legalidade definido por norma parlamentar ou diploma equivalente, se assim não fosse corria-se o risco de a competência dos tribunais comuns ficar vazia.
Para além da Constituição, verificam-se limites implícitos aos tribunais arbitrais decorrentes do contexto da ordem jurídica geral.
A arbitragem está excluída nos termos do artigo 185º CPTA para a "responsabilidade civil por prejuízos decorrentes de atos praticados no exercício da função política e legislativa ou da função jurisdicional", desta forma o legislador reitera que o conhecimento destas questões é da exclusiva competência dos tribunais administrativos, nos termos do artigo 4º/1 alínea g) ETAF.
No que toca à competência arbitral quanto aos atos administrativos, o próprio CPTA possui lei especial quanto a esta matéria, prevendo expressamente a arbitragem no domínio a que se chamou contencioso administrativo por natureza. Desta forma fica perfeitamente clarificado que nada impede a arbitragem no contencioso dos atos administrativos, desde que prevista por lei especial e que, qualquer habilitação desta resultante não seja prejudicada nos termos mais restritivos da LAV.
No que toca a centros de resolução de conflitos a nível arbitral, o art 187º CPTA e a Lei nº 31/86, de 29 de Agosto, que aprova a LAV, dizem-nos que estas instituições dispõem de poderes de natureza jurisdicional e de poderes de conciliação, mediação e consulta.
Desta forma chega-se à conclusão de que estes centros são instituições e integram a justiça administrativa.
No seguimento do que temos visto anteriormente verificamos que o domínio do contencioso administrativo, nos termos do CPTA, a jurisdição arbitral existe em termos muito mais amplos. Neste panorama irá estender-se até ao referido contencioso por natureza.
O legislador não estabeleceu uma cláusula geral, com efeito nos termos do artigo 180º/1 CPTA, apesar de tudo isto o artigo 180º/1 CPTA, admite a arbitragem se prevista em lei especial. Não há pois dúvida que a arbitragem passou a ser claramente admitida dentro do contencioso por natureza e como institucionalmente adequada para a resolução de litígios em que a administração atua unilateralmente e até no exercício de poderes executórios mas, nos termos da lei não deixam de ser um tanto restritivos.
Em síntese, não há qualquer tipo de dúvida de que a lei acabou com a tradicional reserva de competência dos tribunais administrativos para a constituição dos atos administrativos pois que, permite agora expressamente a arbitragem nesta matéria.
De acordo como o nrº1 do art 181º do CPTA, o tribunal funciona nos termos da lei sobre a arbitragem voluntária. No entanto, deve entender-se que as normas especiais sobre a disciplina da arbitragem no âmbito administrativo prevalecem sempre sobre as normas da LAV. Com efeito, a lei especial prevalece sobre a lei geral.
Ora, nos termos do nrº 1 do art 1º da LAV, os litígios podem ser considerados pelas partes à decisão de árbitros, mediante convenção de arbitragem. Esta ultima, por sua vez pode consistir num compromisso arbitral ou numa cláusula compromissória, consoante o litígio seja atual ou eventual, respetivamente. Ambas são possíveis por aplicação direta da LAV.
Do mesmo modo as partes podem considerar abrangidas na dita convenção não apenas questões de natureza contenciosa, em sentido estrito, mas também as relacionadas com a necessidade de precisar, ou mesmo rever os contratos ou as relações jurídicas que estão na origem das convenções, à luz do artigo 1/3 LAV, disposição esta que pode ser aplicada no âmbito das relações jurídicas administrativas.

Com tudo isto concluímos que a Arbitragem como executor da função jurisdicional esta cada vez mais sedimentada na Justiça Administrativa e que se torna um forte “concorrente” aos tribunais estatais, demonstrando assim que a justiça não é exclusiva destes. Desta forma e mediante todas as vantagens deste instituto, podemos dizer que a justiça administrativa ficou a ganhar com todas as inovações trazidas por este, sendo que, este direito fundamental de natureza constitucional, auxiliou o Direito Administrativo na resolução da maior parte dos seus problemas.

 
Bibliografia:

De Oliveira, Ana Perestrelo; Arbitragem de litígios com entes públicos; Almedina; 2007

Pereira da Silva, Vasco; O contencioso Administrativo no Divâ da Psicanalise; Almedina; 2009

Aroso de Almeida, Mário; Estudos em homenagem a Miguel Galvão Teles Vol.2 – Sobre o âmbito das matérias passiveis de arbitragem de Direito Administrativo; Almedina; 2012

Cabral Moncada, Luís; Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, A.7, Nrº especial (2010) – A arbitragem no Direito Administrativo: Uma justiça alternativa

Otero, Paulo; Centenário do nascimento do Prof. Doutor Paulo Cunha – Equidade e arbitragem administrativa; Almedina; 2012

Lima Pinheiro, Luís; A arbitragem Transnacional, Almedina; 2005

Caupers, João; A arbitragem nos litígios, Almedina

Vieira de Andrade, José Carlos; A Justiça Administrativa; Almedina; 2012


Por: Francisco Castro Pires, Aluno nrº20754



 

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