terça-feira, 22 de outubro de 2013

Resolução de litígios jurídico-administrativos por tribunais arbitrais

O mundo paralelo dos tribunais arbitrais

A justiça não é um exclusivo do Estado. Tal como refere o professor Cabral de Moncada, “não há nenhuma incompatibilidade entre justiça e a autodeterminação privada”. É neste contexto que aparecem os tribunais arbitrais a exercer a função jurisdicional, com dignidade constitucional, prevista no art.209º/2CRP, e em sequência do art.202º/4 CRP. A permissão do acesso a tribunais arbitrais é um imperativo do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva.

           Subsiste uma certa estranheza em aceitar-se o recurso a tribunais arbitrais por parte da Administração Pública relativo a algumas matérias, que se entende serem exclusivas e imperativas de Tribunais Administrativos. A explicação para tal temor, de acordo com José Luís Esquível, passa pela Administração estar ligada a uma ideia de “poder público, legalidade administrativa e realização do interesse público”, bastante associada aos tribunais administrativos, e portanto existe alguma relutância na substituição destes tribunais, criados justamente para resolver conflitos administrativos, por árbitros, imparciais, mas independentes. Outra explicação pode estar relacionada com o facto do Direito Privado ser menos recente que o Direito Administrativo, e portanto há menos “tradição” de arbitragem neste último.

Não é por acaso que o recurso à arbitragem é um mecanismo em expansão - são inúmeras as suas vantagens. Estas, passam por uma mais adequada apreciação dos casos, pois muitas das vezes os árbitros são especialistas e peritos nas matérias tratadas, e portanto mais preparados para resolver problemas relativos à questão; a economia e celeridade do processo são justificadas pela menor necessidade de formalismos e maior flexibilidade em comparação com o que acontece nos tribunais judiciais; na arbitragem também se consegue uma decisão mais individualizada, onde as partes podem escolher a lei aplicável; por último, a confidencialidade é outro aspeto a considerar, o que no âmbito de litígios em que uma das partes é a Administração pode ser especialmente controverso.

Temos que diferenciar arbitrariedade subjectiva e arbitrariedade objectiva – a primeira responde à pergunta: quem pode recorrer à arbitragem; a segunda corresponde a quais as matérias que podem ser tratadas pela arbitragem. É importante perceber que a constituição de tribunais arbitrais é um direito fundamental dos cidadãos, mas estes têm de ser constituídos num quaro de legalidade, isto é, a organização e competência dos tribunais pertence à reserva relativa da Assembleia da República, de acordo com o art.165º/1 p) CRP, pelo que os tribunais arbitrais necessitam de uma Lei da Assembleia da República ou Decreto-lei autorizado, que lhe dê eficácia e exequibilidade.

 Também é importante distinguir o compromisso arbitral, em que as partes pretendem resolver um litígio já existente, de uma cláusula compromissória, em que se remete para decisão de um tribunal arbitral um possível litígio futuro.

O art.181º/1 CPTA refere que o tribunal arbitral funciona “nos termos da lei sobre arbitragem voluntária”, contudo, não nos podemos esquecer que as normas especiais sobre a disciplina de arbitragem no direito administrativo irão prevalecer sobre as normas da Lei de Arbitragem Voluntária – a norma especial prevalece sempre sobre a geral.

Devemos reter que a arbitragem é um direito fundamental, consagrado na Constituição, e corolário do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva. A Constituição admite expressamente a arbitragem, demonstrando desta forma que a função jurisdicional não pertence apenas ao Estado. Sem prejuízo do que estiver disposto em lei especial, pode recorrer-se a um tribunal arbitral, salvo a excepção do art. 185ºCPTA.

Bibliografia:
 Fonseca, Isabel; A arbitragem Administrativa e Tributária
Cabral de Moncada, Luis; Palestra na Universidade Católica de 17-01-2009;
Figueiras, Cláudia; Arbitragem em matéria tributária: à semelhança do modelo administrativo?

Inês Tamissa de Barros, aluna 20813

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