domingo, 20 de outubro de 2013

Cumulação de Pedidos

A cumulação de pedidos permite ao autor formular, num único processo, o conjunto das posições jurídicas subjetivas que apresentem entre si uma conexão material. A cumulação de pedidos vem prevista no artigo 4º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA). 
A cumulação de pedidos reveste uma das faces mais visíveis da “revolução coperniciana” (expressão de VASCO PEREIRA DA SILVA, in O Contencioso Administrativo como “Direito Constitucional concretizado” ou “a concretizar”, Almedina, 1999) na reforma do contencioso administrativo. Ela vem cortar com os dogmas anteriores, onde o objeto processual de cada meio processual tinha que corresponder escrupulosamente a um tipo específico de ação.
À semelhança do processo civil, no processo administrativo a cumulação de pedidos está na livre disponibilidade das partes. A cumulação de pedidos corresponde a uma melhor concretização do princípio da tutela jurisdicional efetiva (268º/4 CRP), os particulares tem a garantia de os tribunais administrativos poderem conhecer num só processo todos os pedidos formulados pelo autor, dentro dos limites legais (3º/1 in fine, CPTA). Mas contrariamente ao processo civil não preclude a possibilidade de cumulação correspondente a diferentes formas de processo. 
Para haver cumulação de pedidos e necessário os pedidos apresentarem uma conexão jurídica ou uma conexão factual.
 A conexão jurídica entre os pedidos pode resultar da identidade de causas de pedir (4º/1 a), CPTA), podem apresentar a mesma relação jurídica material, sendo um pedido consequência do outro (pe: pedido de indemnização por danos e/ou pedido de condenação na pratica do ato devido); constituir uma relação de prejudicialidade (o primeiro ato é condição sine qua non da existência do ato consequente) ou uma relação de dependência (o primeiro ato fornece um requisito de validade dos atos subsequentes ao nível do sujeito, objeto ou pressupostos). 
 A conexão factual entre pedidos resulta da necessidade de conhecimento dos mesmos factos ou da interpretação ou aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito (4º/1 b), CPTA). 
A cumulação de pedidos pode ser inicial ou superveniente. É inicial quando os pedidos são apresentados na petição inicial. É superveniente quando um novo pedido é formulado no decorrer da ação, observando os requisitos da modificação objetiva da instância (63ºCPTA); esta ocorre se não tiver ocorrido a suspensão do procedimento em que se insere o ato impugnado, por procedimento cautelar, e este tenha seguimento na pendência do processo (63º/1, 1º parte, CPTA), e no caso do ato impugnado ser relativo a formação de um contrato e este vier a ser celebrado na pendencia do processo (63º/2, CPTA). 
A cumulação de pedidos pode também ser simples, alternativa, ou subsidiaria. Na cumulação simples o autor pretende a procedência de todos os pedidos e a produção de todos os efeitos, esta tem como requisitos a compatibilidade substantiva de todos os efeitos decorrentes dos pedidos formulados. Na cumulação alternativa o autor pretende apenas que um dos pedidos proceda. E na cumulação subsidiária o autor pretende que um pedido proceda, mas caso a sua expectativa seja frustrada que proceda o segundo pedido. Todos os pedidos tem que pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa (5º/2 CPTA), sob pena de o tribunal ser incompetente para julgar alguma matéria. 
Questão diferente coloca-se em relação à competência dos tribunais para julgarem os pedidos cumulados. Se a apreciação dos pedidos corresponderem a tribunais de diferentes categorias, a competência para a apreciação dos pedidos cai sobre o tribunal superior (21º/1 CPTA). Se a apreciação dos pedidos couber a tribunais territorialmente diversos o autor pode escolher o tribunal que mais lhe convier (21º/2 CPTA), com ressalva para a cumulação de pedidos onde haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, a ação deve ser proposta no tribunal competente para apreciar o primeiro pedido (21º/2, 2º parte, CPTA). Quanto ao valor da causa, esta corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados (32º/7 CPTA), considerando, para fins de recurso, cada pedido individualmente. Outra ressalva deve ser feita para os pedidos alternativos, atendendo-se neste caso ao pedido de valor mais elevado, e no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro ligar (32º/9, CPTA). 
A cumulação de pedidos reverte-se em bastantes benefícios a favor do demandante e do sistema judiciário. Em primeiro lugar é possível a concretização dos pedidos num só processo permite uma tutela jurisdicional mais célere, e uma diminuição substancial das custas processuais. Por outro lado a cumulação de pedidos possibilita a apreciação conjunta de pretensões conexas e a atendibilidade de circunstâncias supervenientes pertinentes para a ação. O sistema jurisdicional administrativo fica menos sobrecarregado, o que deixa os juízes mais disponíveis para o exercício das suas funções. Por fim a cumulação de pedidos evita a emissão de sentenças contraditórias sobre questões conexas. 
Contudo a cumulação de pedidos também apresenta desvantagens. A cumulação de pedidos torna menos célere a apreciação do processo quando resulte para este uma maior complexidade da instrução. 
O CPTA possibilita ao juiz a apreciação oficiosa dos pedidos cumuláveis (28º/1 e 61º CPTA). O juiz deve ordenar a apensação de processos que o autor tenha proposto autonomamente. Esta regra vem limitar um pouco a ideia de que o autor pode escolher cumular os pedidos ou propor ações autónomas. 

Bibliografia: 
Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005 José Carlos Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, Almedina, 2009
 Cecília Anacoreta Correia, “O Principio da Cumulação de Pedidos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em Especial em Sede Executiva”, in “Estudos em Homenagem ao Professor Jorge Miranda, Volume IV”, Coimbra Editora, 2012 
Vasco Pereira da Silva, in “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanalise, ensaio sobre as acções no novo processo administrativo”, Almedina, 2009

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